

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
São causas de inimputabilidade previstas no Código Penal, além de doença mental e desenvolvimento mental incompleto ou retardado:
emoção e paixão; embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; idade inferior a 18 anos.
idade inferior a 16 anos; embriaguez voluntária; coação irresistível.
idade inferior a 18 anos; embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior.
idade inferior a 21 anos; embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; legítima defesa.
emoção e paixão; idade inferior a 18 anos; embriaguez preordenada.
Patrício e Luiz estavam em um bar, quando o primeiro, mediante ameaça de arma de fogo, obriga o último a beber dois copos de tequila. Luiz ficou inteiramente embriagado. A dupla, então, deixou o local, sendo que Patrício conduzia Luiz, que caminhava com muitas dificuldades. Ao encontrarem Juliana, que caminhava sozinha pela calçada, Patrício e Luiz, se utilizando da arma que era portada pelo primeiro, constrangeram-na a com eles praticar sexo oral, sendo flagrados por populares que passavam ocasionalmente pelo local, ocorrendo a prisão em flagrante. Denunciados pelo crime de estupro, no curso da instrução, mediante perícia, restou constatado que Patrício era possuidor de doença mental grave e que, quando da prática do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do seu comportamento, situação, aliás, que permanece até o momento do julgamento. Também ficou demonstrado que, no momento do crime, Luiz estava completamente embriagado. O Ministério Público requereu a condenação dos acusados.
Não havendo dúvida com relação ao injusto, tecnicamente, a defesa técnica dos acusados deverá requerer, nas alegações finais,
a absolvição dos acusados por força da inimputabilidade, aplicando, porém, medida de segurança para ambos.
a absolvição de Luiz por ausência de culpabilidade em razão da embriaguez culposa e a absolvição imprópria de Patrício, com aplicação, para este, de medida de segurança.
a absolvição de Luiz por ausência de culpabilidade em razão da embriaguez completa decorrente de força maior e a absolvição imprópria de Patrício, com aplicação, para este, de medida de segurança.
a absolvição imprópria de Patrício, com a aplicação de medida de segurança, e a condenação de Luiz na pena mínima, porque a embriaguez nunca exclui a culpabilidade.
No caso em que o agente quis embriagar‐se e durante a embriaguez comete crime de homicídio, ele será:
Isento de pena por falta de dolo.
Punido a título de ação livre na causa.
Isento de pena por incapacidade de entender o caráter ilícito do fato
Isento de pena por incapacidade de proceder de acordo com seu entendimento.
Sobre embriaguez é correto afirmar:
Pelo Código Penal, é causa capaz de conduzir à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória ocasionada exclusivamente pelo álcool;
A modalidade culposa compreende a ingestão de doses excessivas de bebida alcoólica, sendo que, quando completa, ela pode, por meio de laudo pericial, excluir a imputabilidade do agente;
Ao contrário da embriaguez preordenada, na embriaguez voluntária a conduta de ingerir a bebida alcoólica não configura ato inicial do comportamento típico;
A embriaguez por caso fortuito é caracterizada como acidental, ocorrendo quando deriva de uma força externa ao agente, contra a qual ele não pode resistir;
Quando configurada a embriaguez completa, porque o agente perdeu a capacidade de compreensão e vontade, cabe ao juiz decretar a absolvição sumária e aplicar medida de segurança.
Se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena
fica excluída por inimputabilidade.
não sofre qualquer alteração.
não é aplicada por ausência de culpabilidade.
pode ser aumentada de um a dois terços.
pode ser reduzida de um a dois terços.
Considere o artigo 295o do Código Penal Português, de 1995:
1. Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.
Enquanto o direito brasileiro dispõe que a embriaguez alcoólica ou por substância análoga simplesmente não exclui a imputabilidade penal (Código Penal, artigo 28, II), já a disposição acima do artigo 295o do Código Penal português, de 1995, cuidou bem diversamente da matéria. Com isso, o direito português, bem ou mal, esquiva-se de uma antológica crítica estrutural à solução dogmática que o direito brasileiro subscreve quanto à temática da imputabilidade na embriaguez. Independentemente de um juízo sobre seu mérito, a crítica que se estabelece no conhecido debate doutrinário acerca da matéria é:
O direito brasileiro, ao fundar a imputação na actio libera in causa, enseja situações de responsabilização penal estritamente objetiva.
O direito brasileiro não diferencia claramente a embriaguez meramente acidental (resultante de caso fortuito ou força maior) daquela estritamente culposa (que o direito português denomina negligente), englobando no mesmo tratamento legal situações em que, respectivamente, não ocorre e ocorre reprovabilidade do agente.
O direito brasileiro, ao punir o agente embriagado sem uma disposição análoga àquela do direito português, está implicitamente violando o postulado nullum crimen, nulla poena sine praevia lege stricta, alicerçando a imputação da embriaguez, portanto, em formulação meramente genérica da Parte Geral do Código Penal.
O direito brasileiro não prevê senão a imputação na embriaguez por ingestão de substância alcoólica ou de efeitos análogos (como tais devendo ser estritamente compreendidas aquelas ditas entorpecentes), com o que a imputação estaria, em tese e à diferença do que expressamente ressalvou a lei portuguesa, excluída nos casos de ingestão de substância de efeitos propriamente tóxicos.
O direito brasileiro, bem à diferença da fórmula portuguesa, não dispõe limites penais quantitativos à imputação do agente que comete crime em situação de embriaguez.
É isento de pena o agente que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de embriaguez
voluntária, pelo álcool ou por substância de efeitos análogos
culposa, pelo álcool ou por substância de efeitos análogos
incompleta e preordenada.
completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
Assinale a alternativa correta.
De acordo com o Código Penal brasileiro, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, deverá ter sua pena reduzida, não sendo admitida em qualquer hipótese a aplicação da medida de segurança.
De acordo com o Código Penal brasileiro, o prazo máximo de cumprimento de medida de segurança é de trinta anos.
De acordo com o Código Penal brasileiro, o indígena é considerado inimputável, devendo ser sempre submetido à medida de segurança, caso pratique um fato definido como crime.
De acordo com o Código Penal brasileiro, o agente que, por em briaguez completa, não patológica, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar se de acordo com esse entendimento, fica isento de pena, não podendo ser aplicada medida de segurança.
De acordo com o Código Penal brasileiro, o agente que, por embriaguez completa, não patológica, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar se de acordo com esse entendimento, fica isento de pena, devendo ser aplicada medida de segurança.
Segundo o Código Penal:
Equipara-se a funcionário publico quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, com exceção de quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Publica.
Considera-se funcionário publico, para os efeitos penais, quem, exceto transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função publica.
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes praticados por funcionário publico contra a Administração em geral forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa publica ou fundação instituída pelo poder publico.
Se uma pessoa, de forma voluntária, embriagar-se completamente com o objetivo de matar seu desafeto e, no instante do ato, estiver incapaz de entender o caráter ilícito do fato, estará, por essa razão, isenta de pena.
Pode excluir a imputabilidade penal:
A embriaguez voluntária;
A embriaguez acidental completa proveniente de caso fortuito;
A paixão;
A emoção;
A embriaguez culposa.
A embriaguez completa e fortuita é:
Causa de diminuição de pena.
Causa atenuante de pena.
Causa excludente de antijuridicidade.
Causa de isenção de pena.
Não interfere na imputabilidade penal.
A embriaguez do agente pelo álcool ou substância de efeitos análogos:
se voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal.
se culposa, exclui a imputabilidade penal.
exclui a imputabilidade penal, ainda que seja voluntária, mas desde que seja total.
se parcial, ainda que culposa, gera redução da pena.
não exclui a imputabilidade penal em nenhuma hipótese.
Quanto à embriaguez na Legislação Penal Brasileira, considere as afirmativas a seguir.
I. A embriaguez voluntária ou culposa completa exclui a imputabilidade penal pela conturbação psíquica provocada pelo estado de ebriez.
II. A embriaguez patológica, por exercer um trabalho progressivo de destruição dos poderes psíquicos do agente, poderá isentá-lo de pena ou diminuí-la de um a dois terços.
III. A embriaguez preordenada, além de não excluir a pena do réu, gera o agravamento da mesma.
IV. A embriaguez acidental proveniente de caso fortuito ou força maior, quando completa, isenta o réu de pena e, se incompleta, gera diminuição de pena.
Assinale a alternativa correta.
O tipo penal de embriaguez em que o agente se embriaga com o propósito de adquirir condições psíquicas que favoreçam a prática criminosa é conhecida como:
habitual.
patológica.
culposa.
preordenada.
preterdolosa.
Quanto à imputabilidade penal, analise as assertivas abaixo.
I, apenas.
II, apenas.
III, apenas.
I, II e III.
I e II, apenas.
Nos termos do Código Penal, é isento de pena o agente que pratica o fato:
Pela emoção ou pela paixão.
Pela embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool.
Pela embriaguez, voluntária ou culposa, por substâncias de efeitos análogos ao do álcool.
Pelo estado de embriaguez completa do agente, proveniente de caso fortuito ou força maior ao tempo da ação ou da omissão, que o torne inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A embriaguez
voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, mas pode ser considerada incompatível com o elemento subjetivo exigido por certos delitos, afastando o próprio tipo, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial.
patológica não constitui eventual causa de exclusão da imputabilidade.
completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, sempre conduz à exclusão da imputabilidade.
culposa constitui causa de diminuição da pena, se o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
não configura circunstância agravante, ainda que preordenada.