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1. Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Porém, poderá o agente responder pelo excesso doloso ou culposo.
2. Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo.
3. O estrito cumprimento de dever legal pode ser invocado se o imperativo é proveniente de disposição moral, religiosa ou social de ampla aceitação.
4. Encontra-se em legítima defesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro, usando moderadamente dos meios de que dispõe.
Assinale a alternativa correta.
Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras.
Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.
Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.
Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.
Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.
Considere a seguinte situação hipotética.
Patrícia, com 23 anos de idade, foi processada criminalmente após a prática de uma infração penal. Todavia, no curso do processo, verificou-se que, ao tempo do crime, por doença mental, a ré era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Nessa situação, cabe a absolvição de Patrícia, tendo como fundamento a inexistência de ilicitude da conduta delituosa.
A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são tipos penais permissivos que afastam a ilicitude da conduta do agente.
a legítima defesa.
o exercício regular de direito.
o estrito cumprimento do dever legal.
o estado de necessidade.
a coação irresistível.
Inclui-se dentre as causas excludentes da ilicitude
a coação física irresistível.
o estado de necessidade.
a legítima defesa putativa.
a coação moral irresistível.
o desconhecimento da lei.
A legítima defesa putativa
É CORRETO afirmar que há ilicitude penal quando:
o fato praticado pelo agente é típico;
o agente que pratica o fato está acobertado por causa de exclusão de ilicitude;
o fato praticado pelo agente contraria o ordenamento jurídico-penal;
o fato se enquadra numa norma penal incriminadora;
o agente pratica qualquer fato contrário ao Direito.
No estado de necessidade, o perigo pode advir de conduta humana, força maior ou caso fortuito, enquanto a legítima defesa só é possível contra agressão humana ou ataque espontâneo de animal irracional.
João e Paulo sobrevoam uma lavoura com um pequeno avião utilizado na pulverização de veneno. Em dado momento o avião apresenta pane mecânica, e põe-se a cair. Existem dois para-quedas a bordo. João, imaginando, por erro inevitável, haver apenas um para-quedas, e supondo-se em estado de necessidade, joga Paulo para fora da aeronave. João agiu em:
Descriminante putativa por erro de proibição.
Erro incidente sobre circunstância de tipo incriminador.
Estado de necessidade real.
Erro essencial vencível.
Descriminante putativa por erro de tipo.
São normas penais permissivas a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito.
Em face das seguintes considerações acerca da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, assinale a alternativa incorreta:
No estado de necessidade defensivo, a ação de salvamento do direito em perigo volta-se contra bem jurídico de titularidade de quem provocou a situação de risco.
Sob a ótica da teoria do tipo penal conglobante, a constatação de que o agente moveu-se no estrito cumprimento do dever importa na atipicidade do seu comportamento.
Pela teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo recai sobre os pressupostos fáticos das situações justificantes, enquanto o erro de permissão incide sobre a existência ou sobre os limites das causas de justificação.
A perturbação de saúde mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado não autorizam a redução da pena quando o agente tenha preservado parcialmente sua capacidade de compreensão do ilícito ou de autodeterminação.
Mero temor reverencial não se confunde com coação moral irresistível, não caracterizando causa de exculpação.