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Poderá se habilitar ao REPES a pessoa jurídica que optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
Empresa paulista, devidamente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar no 123/06, realiza as seguintes operações:
I. Importação de mercadorias desembaraçadas no Porto de Santos-SP.
II. Aquisição, em operação interna, de mercadorias desacobertadas de documento fiscal.
III. Adquisição, em operação interna, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Não se sujeitam à sistemática de recolhimento estabelecida na legislação do Simples Nacional, devendo o ICMS ser recolhido diretamente ao Estado de São Paulo, as operações descritas em
I e II, apenas.
I, II e III.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
III, apenas.
As secretarias da fazenda ou de finanças dos estados e do DF têm competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao SIMPLES Nacional, bem como para a verificação das condições que ensejam a exclusão de ofício das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.
As dúvidas quanto à interpretação da legislação sobre o SIMPLES Nacional podem ser solucionadas mediante consulta a qualquer ente da Federação, que tem competência para se manifestar acerca dos tributos devidos pela ME ou EPP, respeitado o critério do domicílio fiscal do contribuinte, isto é, o(s) municípios(s) do(s) respectivo(s) estabelecimento(s).
A microempresa inscrita no SIMPLES nacional somente será desenquadrada desse regime quando o limite de sua receita bruta anual ultrapassar os limites fixados em lei.
Aos impostos e contribuições devidos pela microempresa inscritos no SIMPLES Nacional serão aplicadas normas especiais relativas a apuração e pagamento de juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. O tratamento diferenciado também será aplicado aos casos de emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada.
As microempresas excluídas do SIMPLES Nacional sujeitarse- ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, podendo, então, optar pelo recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
Se o presidente da República inserir, no rol de incidências de determinado tributo, novo fato gerador, a administração pública somente poderá cobrá-lo, relativamente a essa nova hipótese, a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte, e desde que o ato tenha sido editado na forma de decreto.
As microempresas optantes pelo SIMPLES Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços tanto para o mercado nacional quanto para o internacional por meio de consórcio. O consórcio poderá ser composto apenas por empresas nacionais, independentemente do regime de tributação adotado pelas outras empresas participantes.
As pessoas jurídicas em geral que exportarem, com ou sem cobertura cambial, até o valor equivalente a US$ 50,000.00, poderão utilizar, no despacho aduaneiro de bens, a declaração simplificada de exportação.
A pessoa jurídica inscrita no SIMPLES Nacional é dispensada do recolhimento do salário-educação e da contribuição sindical patronal, mas deverá recolher normalmente as contribuições instituídas pela União destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE e seus congêneres.
As pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escola ou ensino fundamental poderão optar pelo enquadramento no SIMPLES Nacional.
A CF, no tocante ao tratamento diferenciado que deve ser dispensado às micro e pequenas empresas, menciona as três esferas da administração e se refere a três tipos de discriminação: eliminação, redução e simplificação de obrigações.
A microempresa titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não pagos em até trinta dias contados da data prevista para liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. Essa cédula é um título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público.
Caberá à Receita Federal do Brasil responder consultas relativas ao SIMPLES Nacional formuladas pelas microempresas, excluindo-se as referentes a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
O SIMPLES Nacional, é um regime tributário simplificado aplicável às pessoas jurídicas consideradas como microempresas ou empresas de pequeno porte. Nesse regime, os tributos são apurados por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta. Um exemplo de tributo que compõe esse regime de tributação é a contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS).
As microempresas que são tributadas pelo SIMPLES Nacional não são obrigadas a registrar a depreciação de seus ativos em livros contábeis ou auxiliares.
Certo
Errado
De acordo com a Constituição Federal, duas empresas prestadoras de serviço, uma de grande porte e outra de pequeno porte, deverão ter alíquotas de ISS diferenciadas.