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Na Lei Estadual no 10.083/1998, referente ao Código Sanitário do Estado de São Paulo, dentre as ações da fiscalização, é considerada infração de natureza sanitária:
fabricar e comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde ao consumidor final, excetuando o trabalhador.
funcionar estabelecimento de produção com licença pelo órgão sanitário competente.
reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
construir ou fazer funcionar estabelecimento de reprodução de animais de qualquer origem em área urbana.
comercializar produtos institucionais e de distribuição gratuita com a penalidade de prestação de serviços à comunidade.
Na Política Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, um dos instrumentos, estabelecido na Lei Complementar no 119/2019, é:
aplicar e gerir os recursos financeiros à prestação dos serviços.
manter em dia o inventário de resíduos sólidos urbanos.
prestar contas da gestão dos serviços de coleta.
permitir o acesso da fiscalização programada às obras e aos equipamentos da prestadora de serviços.
os mecanismos de controle social.
De acordo com a Lei Complementar no 139, de 21 de junho de 202, é correto afirmar que a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Itapevi tem por finalidade regular e fiscalizar, no âmbito do Poder Executivo de Itapevi, os seguintes serviços públicos cuja execução é delegada a concessionário:
saneamento, água e esgoto.
serviço funerário.
vigilância sanitária.
transporte individual de passageiros por aplicativos.
guinchos e operação de radares.
O fluxo de trabalho interno da ouvidoria pública municipal segue, na ordem, as seguintes etapas:
entrada, registro, análise, encaminhamento, retorno e finalização das demandas.
recebimento, análise, encaminhamento, acompanhamento, resposta e encerramento das demandas.
recebimento, registro, conferência, endereçamento, resolução e execução das demandas.
recepção, avaliação, despacho, instrução, resposta e conclusão das demandas.
atendimento, identificação, classificação, distribuição, andamento e solução das demandas.
A Lei Complementar Municipal no 139/2021 criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Itapevi – Regula ITA –, que tem por finalidade regular e fiscalizar, no âmbito do Poder Executivo de Itapevi, determinados serviços públicos cuja execução é delegada a concessionário. Entre esses serviços previstos na Lei, estão os seguintes:
transporte coletivo de passageiros; e exploração de tv a cabo e internet.
pátio de veículos; e construção de casas populares.
estacionamento rotativo de veículos em vias públicas; e pátio de veículos.
saneamento, água e esgoto; e execução de dívida ativa do Município.
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e exploração de gás encanado.
É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou Doença Crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas (Itapevi, Lei nº 2.963/2021, art. 1º).
Para os efeitos dessa lei, conforme o art. 3º, considera-se doença crônica
qualquer deficiência que gere impedimento de longo prazo de natureza física.
toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente atividades diárias fundamentais.
toda e qualquer deficiência que gere impedimento permanente de natureza mental.
toda e qualquer enfermidade de médio ou curto prazo, de origem genética e natureza sensorial.
qualquer deficiência de natureza intelectual que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a plena participação na sociedade.
Um grupo de pais procura a direção da escola, para exigir um atendimento em escola especial a uma criança com Síndrome de Tourette, dizendo que ela representa risco às crianças menores. Baseada no art. 1o da Lei no 2.963/2021 do Município de Itapevi, a direção escolar deve esclarecer o seguinte:
A escola especial será destinada à criança com essa deficiência, apenas quando ela completar doze anos de idade.
A deficiência da criança não apresenta risco, por isso os pais podem ficar tranquilos, pois as demais crianças estarão seguras.
É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou Doença Crônica nos estabelecimentos de ensino.
A matrícula na Educação Especial depende apenas da família e não cabe à Escola Normal sugerir a transferência da criança.
As vagas às escolas especiais são limitadas, principalmente para a criança com a Síndrome de Tourette, porque é uma condição rara.
Para efeitos da Lei nº 2.963/2021, que veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas, em seu art. 3º, considera-se deficiência ou doença crônica quando a pessoa apresenta
inabilidade para o processo de ensino e aprendizagem, desde os primeiros anos escolares.
dificuldade em desenvolver atividades sequenciais, por conta da ausência de atenção.
incapacidade de conviver socialmente, precisando permanecer reclusa e sob cuidados.
desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida.
despreparo para as atividades da vida cotidiana (AVDs), envolvendo a necessidade de apoio constante de outro.
A Lei Complementar no 139, de 21 de junho de 2021, que instituiu a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Itapevi, determina que seja previsto, em novos editais e contratos de concessão ou permissão, que as concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos regulados pela REGULA ITA paguem, mensalmente, em contrapartida à regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados, o valor de
0,12% de sua remuneração no ano anterior.
0,5% de sua remuneração no ano anterior.
0,12% de sua remuneração mensal.
0,5% de sua remuneração mensal.
1% de sua remuneração mensal.
Conforme o disposto na Lei Complementar Municipal no 139/2021, o servidor da Regula ITA que tiver conhecimento de infração cometida por empresa prestadora dos serviços regulados
deverá informar o ocorrido à Ouvidoria, sob pena de improbidade administrativa.
deverá informar o ocorrido à Superintendência, sob pena de corresponsabilidade.
é obrigado a informar os fatos à Ouvidoria, sob pena de corresponsabilidade.
é obrigado a informar os fatos ao seu superior imediato, sob pena de corresponsabilidade.
tem a obrigação de informar os fatos ao Ministério Público, sob pena de responder pelo crime de omissão contra a Administração Pública.
Segundo o Plano Diretor do Município de Itapevi, as declividades máximas admitidas para as vias arteriais, vias coletoras e vias locais são, respectivamente,
5%, 10% e 15%.
7%, 12% e 15%.
8%, 12% e 20%.
10%, 15% e 20%.
20%, 25% e 30%.
De acordo com o art. 3o da Lei no 2.963, de 2021, a doença crônica caracteriza-se como
toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico.
toda e qualquer enfermidade contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico.
o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
toda habilidade física, sensorial, emocional, social, intelectual ou mental que proporcione substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida pessoal e profissional da pessoa.
uma enfermidade cujos sintomas podem ser abruptos ou insidiosos, seguindo-se uma fase de deterioração até um máximo de sintomas e danos, fase de platô, com manutenção dos sintomas e possivelmente novos picos.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Itapevi, em sua primeira revisão, datada de maio de 2019, integra, para todos os efeitos legais, a lei complementar municipal no 119/2019. Consta desse Plano que os Resíduos dos Serviços de Transporte (RST) compreendem, segundo a normatização aplicável, resíduos oleosos como óleo lubrificante usado ou proveniente de caixa separadora, embalagens de óleo lubrificante e outros. São formas de destinação final desses resíduos, segundo o referido Plano Municipal, o retorno à indústria de origem,
no caso do óleo lubrificante, e o coprocessamento, a reciclagem ou a incineração, no caso das embalagens.
ou o rerrefino, no caso do óleo lubrificante, e a reciclagem ou a incineração, no caso das embalagens.
a revenda ou o rerrefino, no caso do óleo lubrificante, e o coprocessamento ou a incineração, no caso das embalagens.
a reciclagem ou a incineração, em todos os casos.
somente, em todos os casos.
Nos termos da Lei Municipal no 2.437/2017 (Cria a Controladoria Geral do Município de Itapevi – CGM, e dá outras providências), analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria Geral do Município, encaminhando- as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis é uma competência
da Ouvidoria.
do Gabinete do Controlador Geral.
da Diretoria de Auditoria Interna – DAI.
da Diretoria de Promoção da Integridade – DPI.
da Corregedoria Geral do Município – CGM.
No serviço público, dentre os tipos de manifestação recebidos pela ouvidoria, é correto afirmar que a denúncia se refere
à comunicação de irregularidades ocorridas na administração pública ou de prática negligente ou abusiva de cargos e funções, assim como na prática de ato ilícito, cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo.
ao requerimento de adoção de providências referente à prática de uma ação ilegítima, crimes e violações de direito por parte de um agente público, cuja análise será realizada, prioritariamente, por um órgão de controle externo.
à formulação de uma queixa a um órgão de controle interno, relativa à prática de violação de um ato da administração ou das concessionárias de serviços públicos, assim como de comunicação de infrações disciplinares de servidores.
ao processo referente à prática de irregularidades originada de forma individual ou coletiva, por tratamento discriminatório e antiético prestados nos canais de orientação ao cidadão considerados os diferentes serviços da administração pública.
à manifestação de insatisfação ou protesto sobre um serviço prestado, ação ou omissão da administração ou do servidor público, revelando a ineficiência de um serviço oferecido ou de um atendimento recebido.
A Lei no 2.963/2021 do Município de Itapevi, no Inciso I do art. 3o, considera “como pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, emocional, social ou cultural”.
intelectual, sensório-motora ou econômica”.
econômica, visual, sensorial ou intelectual”.
física, mental, intelectual ou sensorial”.
visual, auditiva, cultural ou tátil”.
A empresa ABC é concessionária de serviço público contratada pelo Município de Itapevi cujo contrato de concessão encontra-se em execução. Todavia, constatou-se que a referida empresa não estaria prestando adequadamente o serviço para o qual foi contratada. Nessa situação hipotética, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, a Lei Complementar Municipal no 119/2019 dispõe expressamente que o Município poderá
deixar de pagar a empresa e extinguir o contrato, sem indenização à concessionária.
intervir na concessão, que será efetivada por meio de decreto do poder concedente.
solicitar à Câmara Municipal a intervenção na concessão por meio de lei.
determinar a extinção da concessão pela retrocessão, com indenização à concessionária.
extinguir o contrato e encampar o serviço, sem indenização à concessionária.
Na hipótese de o Município de Itapevi firmar contrato de parceria público-privada, a Lei Complementar Municipal no 119/2019 prevê, como uma forma de garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelos respectivos parceiros públicos,
a criação do Fundo de Compensação de Despesas Público-Privadas – FCDP.
a obrigação de o Município depositar o valor do contrato em conta bancária específica para essa finalidade.
a abertura de uma conta judicial à disposição do Poder Judiciário, com valor suficiente para remuneração do valor contratado, em caso de inadimplemento.
a assinatura de pelo menos dois tipos de garantias contratuais em Cartório de Registro Civil.
a criação de Fundo Garantidor de Parcerias Público- Privadas – FGP.
Segundo o Plano Diretor do Município de Itapevi, o gabarito (altura) máximo das construções na Macrozona Urbana (MURB), na Zona Urbana Centro (ZCE), é
17 m.
26 m.
35 m.
50 m.
80 m.
Marcelo, o novo inspetor de alunos de uma escola, passará por uma capacitação que estará de acordo com o art. 2o da Lei Municipal no 2.963/2021. Segundo esse artigo, “o estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para
esclarecer as diferenças entre a escola para deficientes e a escola para crianças que não precisam de cuidados especiais.
que o profissional saiba lidar com situações de violência sofrida pela criança em sua residência ou proximidades.
compreender melhor o efeito bullying e as consequências para a psiquê humana e o impacto na sociedade.
acolher a criança e o adolescente com deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades.
compreender quais são as punições aplicadas a pessoas que discriminam crianças na escola, principalmente as vulneráveis.