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Nos termos da Lei Complementar municipal no 450/2005, o RPPS dos servidores públicos do município de Marília obedecerá a seguinte diretriz:
financiamento mediante recursos provenientes da contribuição voluntária do Poder Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias, e das contribuições do servidor ativo, inativo e dos pensionistas, bem como de dotações consignadas no orçamento geral do Município e nos demais entes da Administração.
as contribuições previdenciárias dos entes estatais poderão ser inferiores ao valor da contribuição do servidor ativo.
as contribuições e os recursos vinculados ao RPPS somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, incluídas as despesas administrativas, observado os limites de gastos previstos na legislação.
facultada a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social independente da correspondente fonte de custeio total.
sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Sobre o RPPS, o servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público; tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público; tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público; tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e sessenta e cinco anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e sessenta anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público; tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e sessenta anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e vinte e cinco de tempo de contribuição, se mulher
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
De acordo com o disciplinado na Lei Complementar no 680/2013, assinale a alternativa que contempla uma afirmativa correta em relação à revisão do processo administrativo disciplinar.
O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, a contar da data de publicação da portaria que o instalou.
Cabe a revisão do processo disciplinar quando demonstrada a falta de cumprimento de requisito essencial à validade do julgamento ou se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, a revisão processual não poderá ser requerida, salvo em caso de incapacidade mental do servidor, por meio do respectivo curador.
A simples alegação da injustiça da penalidade constitui fundamento para a revisão processual.
A revisão processual ocorrerá em novo processo, e na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de novas provas.
Conforme a Lei Complementar municipal no 450/2005, a natureza jurídica do Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREMM, órgão gestor e administrador do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marília – RPPS, é:
empresa pública com personalidade jurídica de direito público.
empresa pública com personalidade jurídica de direito privado.
entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público.
entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito privado.
sociedade de economia mista.
O instrumento destinado aos casos de exame de proposta de exoneração de servidor em estágio probatório, por insuficiência de desempenho, de acordo com a Lei Complementar no 680/2013 denomina-se
apuração de fatos ilícitos.
processo administrativo disciplinar.
sindicância.
investigação interna.
processo sumário.
Considere a seguinte situação hipotética. O Município de Marília possui um terreno de área urbana remanescente e inaproveitável para edificação, resultante de uma obra pública. O proprietário de imóvel lindeiro interessa-se pela aquisição dessa área pública. Segundo a Lei Orgânica do Município de Marília,
a venda não pode ser realizada ao proprietário do imóvel lindeiro, pois os bens do Município de Marília são inalienáveis.
a venda não pode ser realizada diretamente ao proprietário do imóvel lindeiro, pois deve haver uma concorrência para a venda do bem, da qual o proprietário referido pode participar e fazer sua proposta.
a venda poderá ser realizada diretamente ao proprietário do imóvel lindeiro, dependendo apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
a venda poderá ser realizada diretamente ao proprietário do imóvel lindeiro, dependendo de prévia avaliação, da apresentação de certidões tributárias negativas e do pagamento à vista do valor apurado pela avaliação
a venda não pode ser realizada diretamente ao proprietário do imóvel lindeiro, pois deve haver um leilão para a venda do bem, do qual o proprietário referido pode participar e fazer sua proposta.
A Lei Complementar no 680/2013, Código de Ética dos Servidores do Município de Marília, aplica-se também aos professores, e entre os deveres enunciados em seu artigo 4o , consta o de “participar dos movimentos e estudos que se relacionam com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum”. Com esse mesmo propósito, Terezinha Rios (2001) defende que se faz “necessário que a escola aprimore seu trabalho, no sentido de superar o grave problema da exclusão social, fazer frente às demandas da sociedade, ou intervir na sociedade com o objetivo de problematizar as próprias demandas”. Para ela, trata-se de buscar realizar, continuamente, “de maneira crítica, consciente e comprometida, uma docência da melhor qualidade, sinônimo de atuação competente dos docentes”. A competência de que fala a autora não é algo abstrato, mas sempre situada, tal qual o ofício do professor. E, a qualidade da docência, segundo a autora, se afirmará na explicitação de cada uma das dimensões da competência, dentre as quais, a dimensão ética, que Rios indica como a dimensão
secundária da competência, porque as outras dimensões são mais relevantes para o exercício profissional da docência, por serem mais específicas do ofício do professor, de suas tarefas didáticas.
subjetiva, pois seus fundamentos dizem respeito a escolhas morais de cada indivíduo e não interfere nas outras dimensões da docência que têm um caráter técnico e cultural bem definido.
fundante da competência, porque as outras dimensões ganharão significado pleno quando, além de se apoiarem em fundamentos próprios de sua natureza, se guiarem por princípios éticos.
objetiva, porque atua de maneira precisa, mais concreta e direta, guiada pelas outras dimensões implicadas na docência, as quais garantem sua qualidade epistemológica, técnica, política e estética.
própria da educação, tendo em vista a democratização do ensino, com o acesso e a permanência do estudante na educação básica, fator indispensável para sua emancipação e realização humana.
Nos termos da Lei Complementar Municipal no 680/2013, o servidor público municipal ocupante de cargo em comissão, ao deixar o cargo,
não poderá ocupar outro cargo público municipal pelo prazo de um ano.
não poderá sofrer qualquer tipo de restrição de atividades.
ficará proibido de contratar com o poder público municipal pelo prazo de três anos.
ficará proibido de exercer atividade política partidária e de participar de diretoria de associações de classe ou de sindicatos pelo prazo de um ano.
estará sujeito à interdição de seis meses de atividades que caracterizem conflito de interesse com o cargo ocupado.
Júpiter da Silva, funcionário público do Município de Marília, cometeu ato ilícito que, em tese, enseja sua responsabilidade civil, administrativa e penal. No processo criminal que Júpiter respondeu perante a Justiça, houve decisão transitada em julgado que negou a existência do fato. Nessa situação, considerando o disposto na Lei Complementar Municipal no 680/2013, é correto afirmar que Júpiter
deverá responder apenas civilmente pelo ato ilícito praticado.
terá afastada sua responsabilidade civil e administrativa.
responderá apenas administrativamente pelo ato ilícito praticado.
deverá ser responsabilizado civil e administrativamente pelo ato ilícito praticado, uma vez que essas sanções podem acumular-se entre si.
será julgado nas esferas civil e administrativa, de forma independente, mas deverão ser consideradas as provas produzidas na esfera criminal.
A responsabilidade pela condução e conclusão dos procedimentos de sindicância, previstos na Lei Complementar Municipal no 680/2013, como regra, será
do Corregedor-Geral do Município.
do Procurador-Geral do Município.
da Comissão Processante Disciplinar.
da Comissão Permanente de Sindicância.
do Chefe de Gabinete do Prefeito.
Sobre a prescrição da ação disciplinar, a Lei Complementar Municipal no 680/2013 dispõe que
a infração punível com demissão não prescreve.
a abertura de sindicância suspende o prazo prescricional.
o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
a instauração de processo disciplinar não tem o condão de interromper a prescrição.
interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir da cessação do motivo que deu causa à interrupção, computando-se o prazo anteriormente decorrido.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Marília, compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos.
dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, assim como modificá-las.
autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município.
estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
De acordo com o Código de Ética dos Servidores do Município de Marília, configura, dentre outras, uma falta disciplinar punível com suspensão de até 90 (noventa) dias:
incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público.
conduzir-se de forma atentatória ao pudor.
proceder, na execução das tarefas, de forma desidiosa.
praticar atos de chantagem, coação, ameaça, isolamento do subordinado ou exposição à situação vexatória.
recusar-se, imotivadamente, a submeter-se a exame ou perícia médica necessária a servir de prova em procedimento administrativo.
Suponha-se que a autoridade julgadora de um determinado processo administrativo disciplinar verifique que consta do relatório da Comissão que o acusado foi validamente citado e participou do contraditório, mas ele não nomeou advogado como procurador e a defesa foi subscrita pelo próprio servidor que está sendo processado. Diante disso, a autoridade julgadora deve
proferir decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, pois a ausência de nomeação de advogado não é causa de nulidade no processo administrativo disciplinar.
declarar a nulidade total do processo, pois a ausência de nomeação de advogado é causa de nulidade no processo administrativo disciplinar, e remeter os autos de volta à Comissão, para que esta refaça todos os atos processuais.
declarar a nulidade parcial do processo, pois a ausência de nomeação de advogado é causa de nulidade no processo administrativo disciplinar, e remeter os autos de volta à Comissão, para que esta refaça somente os atos processuais em que o procurador deveria estar presente.
declarar a nulidade total do processo, pois a ausência de nomeação de advogado é causa de nulidade no processo administrativo disciplinar, e ordenar a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
declarar a nulidade parcial do processo, pois a ausência de nomeação de advogado é causa de nulidade no processo administrativo disciplinar, e ordenar a constituição de outra comissão para que esta refaça somente os atos processuais em que o procurador deveria estar presente.
O servidor público municipal que responder processo administrativo, com base na Lei Complementar no 680/2013, terá, dentre outros, o direito
de não ser multado.
de pagar cestas básicas em substituição a qualquer outra pena.
a obter uma decisão final em, no máximo, 30 (trinta) dias.
ao contraditório.
a arrolar até 10 (dez) testemunhas a seu favor.
O procedimento administrativo para apuração e definição das responsabilidades será instaurado por
ofício.
requerimento.
autorização.
portaria.
decreto.
De acordo com o Código de Ética dos Servidores do Município de Marília, configura, dentre outras, uma falta punível com demissão
recusar-se a pagar multa de trânsito, por infração pessoal.
deixar, injustificadamente, de executar as atribuições do cargo ou função.
incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público.
apresentar-se no local de trabalho sob efeito de bebida alcoólica.
Nos termos do que estabelece, expressamente, a Lei Complementar Municipal no 680/2013, a penalidade aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de
censura.
repreensão.
advertência.
suspensão.
multa.
Em relação à posse e ao exercício, conforme descrito no Código de Administração do Município de Marília, assinale a alternativa correta.
Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, reintegração e recondução.
O ato de provimento será tornado sem efeito, por Decreto Municipal, se a posse não ocorrer no prazo de 40 (quarenta) dias.
Em se tratando de servidor em licença médica, a posse deverá ser tomada por procurador legal.
É de 15 (quinze) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
A remuneração será devida ao servidor a partir da comprovação da data da posse.
O Código Tributário de Marília prevê, dentre outras, a seguinte hipótese de isenção de imposto predial:
o imóvel, independentemente do tamanho da área e da localização, cujo proprietário seja aposentado, pensionista ou idoso com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
o imóvel, independentemente do tamanho da área e da localização, cujo proprietário seja pessoa com deficiência física ou mental.
o prédio onde se ache instalado convento, seminário, ou qualquer outra organização religiosa, ou ainda entidades qualificadas como organizações sociais.
o prédio cedido gratuitamente, em mais de 50% (cinquenta por cento) da sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.
o prédio de uso de agremiações esportivas e culturais locais, desde que o imóvel seja de propriedade da própria entidade.