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Sobre a licença para trato de interesses particulares, é INCORRETO afirmar que:
o servidor, em regra, pode pedir a licença depois de dois anos de efetivo serviço.
a referida licença é concedida sem percepção de vencimentos e vantagens.
poderá ser concedida, em caráter excepcional e atendendo ao interesse da própria Administração, a servidor de qualquer categoria funcional, independentemente de tempo de serviço.
a licença não perdurará por tempo superior a quatro anos consecutivos, e só lhe poderá ser concedida outra depois de decorrido um ano do término da anterior.
após concedida, o servidor não poderá dela desistir.
Acerca dos adicionais e gratificações, é INCORRETO afirmar que:
ao funcionário subordinado a regime de tempo integral, na forma da lei, será concedido adicional de tempo integral, dentro do limite mínimo de quarenta por cento e máximo de cem por cento, que incidirão sobre o valor do vencimento do cargo efetivo.
ao funcionário portador de diploma em curso superior de ensino, e desde que a natureza das atividades impostas pelo cargo exija conhecimentos técnicos especializados, poderá ser concedido adicional por trabalho técnico científico, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
ao funcionário público municipal, a cada quinquênio de efetivo exercício, será concedido adicional de tempo de serviço, na base de cinco por cento por período, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada não exclui a gratificação por serviço extraordinário.
quando o pai e mãe forem funcionários ativos ou inativos, de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal e viverem em comum, o salário-família será concedido exclusivamente ao pai.
A Portaria 087/2011, que estabelece a proposta pedagógica para a Rede Municipal de Ensino de Niterói, no capítulo IV – Da Educação Especial – afirma que será considerado como aluno com necessidades educacionais especiais aquele que apresente:
em caráter permanente, deficiência física ou mental, superdotação e transtornos globais do desenvolvimento.
surdez ou cegueira e possa frequentar as turmas de ensino regular do Ensino Fundamental.
deficiência física, sensorial ou mental, transtornos globais do desenvolvimento e graves lesões cerebrais.
em caráter permanente ou temporário, deficiência física, sensorial ou mental e que necessite de atendimento clínico em instituições especializadas.
em caráter permanente ou temporário, deficiência física, sensorial ou mental, síndromes, superdotação e transtornos globais do desenvolvimento.
Sobre o uso e a ocupação dos logradouros e demais bens de uso comum, de acordo com o Código de Posturas do Município de Niterói:
pode o poder público municipal apreender, somente mediante prévia decisão judicial, qualquer equipamento sonoro no logradouro público, quando não observadas as normas legais;
compete, obrigatoriamente, ao proprietário do imóvel a execução e a conservação de muros e cercas, cabendo à Administração Municipal o mesmo em relação aos passeios e muralhas de sustentação;
fica a cargo do particular proprietário do imóvel a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações do nivelamento e do meio fio por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos;
é proibida a colocação, na área urbana ou rural do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de um metro de altura em referência ao nível do passeio;
é expressamente proibido preparar alimentos nos logradouros públicos, utilizando churrasqueiras, fogões, assadeiras ou outros equipamentos similares.
Em relação aos engenhos publicitários, o Código de Posturas do Município de Niterói estabelece que:
outdoor é o engenho publicitário que pode divulgar mensagens publicitárias, exceto institucionais, com dimensões padronizadas de dois metros de altura por cinco metros de comprimento;
os engenhos publicitários do tipo outdoor devem dispor de toda sua estrutura inclusive a de sustentação exclusivamente de madeira;
outdoor deve dispor de altura máxima do engenho de três metros em relação à cota de implantação e é destinado à colagem de cartazes não substituíveis em fixação de lona vinil;
painel é o engenho publicitário que pode divulgar mensagens identificadoras, publicitárias, institucionais ou mistas, com superfícies regulares, afixado em estruturas autoportantes;
os painéis podem ser do tipo simples pintado ou lona, vedada a utilização de painel luminoso (backlight), iluminado (frontlight), triface e eletrônico publicitário dinâmico.
O Código de Posturas do Município de Niterói conceitua interdição como o ato do qual se vale a autoridade competente para impedir totalmente o exercício de atividade da pessoa física ou jurídica que não esteja legalmente licenciada no Município. Dispondo sobre a matéria, o citado diploma legal determina que:
é vedado ao Município, em qualquer hipótese, bloquear o acesso do estabelecimento interditado, bem como utilizar blocos de concreto, muro de alvenaria ou similar para tal finalidade;
a interdição somente se processará através da Procuradoria-Geral do Município, após autorização expressa do Diretor do Departamento Jurídico, a fim de que seja observado o devido processo legal;
o edital de interdição não terá o modelo oficial definido e será preenchido de forma legível, sem emendas, rasuras ou borrões, devendo ser assinado pelo fiscal interditante e pelo infrator;
a interdição será precedida de intimação expedida ao infrator, dando-lhe o prazo de até dez dias para a cessação da atividade não licenciada, salvo em caso de comprometimento da segurança ou higiene pública;
a interdição exime o infrator do pagamento das taxas pertinentes e das multas que lhe forem aplicadas, salvo se o infrator optar por regularizar a atividade para suspender a interdição e retomar o serviço.
O Código de Posturas do Município de Niterói apregoa que auto de infração é o documento fiscal que objetiva configurar e registrar as violações às normas legais, identificar o infrator e aplicar as penalidades pecuniárias. Em seguida, ao fixar normas sobre o auto de infração, o Código dispõe que:
será lavrado exclusivamente na sede da repartição competente, pelo servidor que houver constatado a ilegalidade, sendo imprescindível o arrolamento de testemunhas;
será declarado nulo o auto em caso de omissões ou incorreções no seu preenchimento, ainda que dele constem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração;
não caberá intimação, devendo o infrator ser imediatamente autuado quando a prática da infração não for passível de regularização ou for expressamente proibida;
constituirá formalidade essencial à sua validade a assinatura do infrator, e sua aposição não implicará confissão, mas sua recusa agravará a pena;
não poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão de bens ou outras sanções aplicáveis, para evitar dupla punição administrativa para uma só ilegalidade.
O Código de Posturas do Município de Niterói dispõe que as feiras livres têm por finalidade o abastecimento suplementar de verduras, legumes, frutas, pescados, aves abatidas, flores, biscoitos e outros produtos. Nesse contexto, consoante estabelece o citado diploma normativo, é correto afirmar que:
somente pessoas jurídicas matriculadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda poderão comerciar nas feiras livres;
a matrícula e as consequentes autorizações para o exercício de atividade nas feiras livres serão concedidas a título definitivo e de forma irrevogável, por prazo determinado;
as mercadorias e tudo o mais que for apreendido nas feiras livres, em virtude de infração, serão distribuídos para a população de baixa renda;
a venda de mercadorias deterioradas poderá ensejar a cassação da matrícula e da autorização para o exercício de atividade nas feiras livres;
a fraude nos pesos, medidas e balanças acarretará a aplicação de multa, mas não poderá ensejar a cassação da matrícula e da autorização para o exercício de atividade nas feiras livres.
Em tema de divertimentos públicos, a Lei Municipal de Niterói nº 2.624/08 dispõe que o funcionamento de casas e locais de diversões públicas depende de licença prévia da Administração Municipal. Regulamentando a matéria, estabelece o Código de Posturas Municipal que:
o processo de licenciamento para a exploração dos divertimentos públicos será iniciado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instruído com a documentação exigida pela legislação vigente;
o pedido de autorização para eventos em logradouros públicos deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Cultura com antecedência mínima de cinco dias;
somente será franqueado o acesso das autoridades municipais encarregadas da fiscalização, no estrito cumprimento de suas funções, à casa de diversão ou sala de espetáculo, mediante prévio mandado judicial;
nos cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversão deverão ser observados, além do laudo do Corpo de Bombeiros, alguns requisitos, como a existência de bebedouros automáticos de água filtrada;
na localização e instalação de circos e de parques de diversões, deverão ser observadas, além do laudo da vigilância sanitária, algumas exigências, como distância de vinte metros, no mínimo, de hospitais e estabelecimentos congêneres.
Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de afastamento frontal, poderão ser ocupados para a colocação de módulos (conjunto de uma mesa e até quatro cadeiras), por hotéis, bares, restaurantes, quiosques, delicatessen e similares, desde que obedecidas as normas pertinentes. Segundo o Código de Posturas do Município de Niterói, serão aprovadas as autorizações quando atendidas algumas condições, como, em regra:
implicar a realização da obra ou construção de piso, muretas, gradis e jardineiras ou a fixação de estruturas e peças na calçada;
ocupar no máximo a faixa do comprimento da calçada correspondente aos limites laterais dos imóveis imediatamente ao lado;
manter livre a faixa perpendicular da calçada correspondente à entrada de garagem e deixar a entrada social acrescida de três metros de cada lado do vão de acesso;
ocupar calçada com largura mínima de dez metros, mantendo o espaço livre para o trânsito dos pedestres;
ocupar no máximo cinquenta por cento da largura da calçada, mantendo o restante para o trânsito dos pedestres.
O Código de Posturas do Município de Niterói estabelece que a veiculação de propaganda, por meio da distribuição de prospectos, tablóides, panfletos, folhetos, encartes, brindes, sacos plásticos e outros impressos necessita de autorização prévia da Secretaria Municipal de Fazenda.
Nesse contexto, o citado diploma legal determina que:
a autorização para distribuição será concedida por um período de até dez dias e valerá para qualquer lugar nos limites territoriais do Município;
é vedada a participação de menores de dezoito anos na distribuição do material publicitário, ainda que na qualidade de estagiário;
a obrigatoriedade de autorização é aplicável para distribuição de todo tipo de panfleto, inclusive os institucionais, eleitorais e de divulgação de teatro e cinema exclusivamente brasileiro;
todo material publicitário deverá conter os dizeres: "Não jogue este impresso na via pública - mantenha a cidade limpa - RECICLÁVEL" em letras de, no mínimo, meio centímetro;
a autorização para distribuição de material publicitário será concedida por prazo indeterminado e valerá apenas para o modelo de panfleto autorizado originariamente.
Consoante dispõe o Código de Posturas do Município de Niterói, a autorização para o exercício do comércio ambulante, a verificação do efetivo cumprimento da autorização concedida, bem como a apreensão de bens, mercadorias, equipamentos e veículos, utilizados irregularmente no logradouro público, através da Guarda Municipal, é de competência da Secretaria Municipal de:
Fazenda e Ação Social;
Segurança e de Controle Urbano;
Trabalho e Ação Social;
Polícia Militar;
Polícia Civil.
A Lei Municipal de Niterói nº 2.624/08 dispõe que, além dos casos previstos no Código de Obras, poderá ocorrer a demolição, total ou parcial, de imóvel ou construção em algumas hipóteses, como quando:
deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas no laudo de vistoria do imóvel;
forem considerados de risco mediato para o jardim do prédio ao lado as obras ou imóveis;
for constatada a existência de obra acoimada de irregular pelo vizinho;
houver risco de desmoronamento, e o poder público deverá promover imediatamente a demolição por sua conta e risco, sem ressarcimento pelas despesas;
forem considerados em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência as obras ou imóveis, tendo os vizinhos legitimidade para promover diretamente a demolição.
No Município de Niterói, o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBIM, tem como fato gerador:
arrematação de imóvel em hasta pública;
doação de imóvel com reserva de usufruto;
incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do seu capital;
cessão de quotas do capital de sociedade cuja atividade preponderante é a compra e venda de imóveis;
instituição de hipoteca sobre o bem imóvel.
A Lei Municipal nº 2.624/08 estabelece que a fiscalização de Posturas atuará periodicamente verificando a regularização e o funcionamento dos quiosques que exercem o comércio em logradouros públicos do Município de Niterói.
Sobre tal matéria, a citada lei dispõe que:
os funcionários que trabalharem nos quiosques deverão manter-se devidamente trajados com uniforme oficial da Prefeitura;
o comércio das bebidas será permitido em frascos plásticos e latas, sendo expressamente vedada sua comercialização em recipientes de vidro;
os quiosques deverão obrigatoriamente ter lixeiras seletivas destinadas ao depósito de resíduo sólido reciclável e manter convênio com cooperativa de reciclagem;
é permitida a utilização de caixas, caixotes ou similares, na área externa do quiosque somente por parte de seu titular, para atender aos fins comerciais;
é permitida alteração nas características originais dos quiosques, desde que obedecido o modelo arquitetônico praiano e sem solução de continuidade das atividades.
O Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes também pode se destinar ao atendimento de outras atividades suplementares, mas a Lei Municipal de Niterói nº 2.624/08 veda:
os serviços de guarda, estacionamento, lavagem e alinhamento de direção de veículos;
a venda de cigarros, bebidas alcoólicas não fracionadas, suvenires e confeitos;
a venda de medicamentos, bem como que sejam servidas bebidas alcoólicas;
a locação e venda de aparelhos eletrônicos, de fitas e filmes de vídeo, discos, filmes fotográficos e fitas cassete;
o comércio de utilidades relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos.
No que tange à apreensão de bens e mercadorias, a Lei Municipal de Niterói nº 2.624/08 determina que:
a apreensão de bens, em consequência de infrações, implicará seu recolhimento à Procuradoria-Geral do Município, mediante lavratura de auto de apreensão com a descrição da coisa apreendida;
as mercadorias perecíveis serão doadas imediatamente às instituições educacionais, filantrópicas e de assistência social, mediante recibo, não podendo ser reclamadas;
as mercadorias ou objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas com hasta pública, não tendo sido reclamadas pelo titular em tempo hábil, serão alienadas em leilão coletivo;
no caso de objetos sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão da autoridade competente, em processo que os relacione, serão limpos e doados à população de baixa renda;
o prazo para reclamação das mercadorias não perecíveis é de trinta dias, e sua devolução só será feita após o pagamento das despesas de transporte e depósito da coisa apreendida, independentemente da quitação da multa.
No que concerne ao processo fiscal, a Lei Municipal de Niterói nº 2.624/08 estabelece que:
verificada violação de qualquer dispositivo de lei ou regulamento do Poder de Polícia Municipal, o processo terá início exclusivamente pelo auto de infração, que deverá ser lavrado pela autoridade competente, observadas as formalidades legais;
o autuado apresentará defesa, no prazo de quinze dias, a contar da data do auto de infração, por petição, no protocolo do órgão por onde foi iniciado o processo fiscal, mediante comprovante de entrega, ou oralmente no momento da autuação;
apresentada a defesa, o autuante terá prazo de dez dias, a contar do recebimento do processo, para se pronunciar, quando necessário, e tal prazo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do responsável pelo órgão específico por onde correr o processo;
contestada a defesa, a autoridade julgadora terá prazo de trinta dias, a contar do recebimento do processo, para exarar despacho decisório, vedada a conversão do processo em diligência, para produção de novas provas;
o autuado será notificado da decisão exclusivamente por meio pessoal, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo, e terá prazo para pagamento da penalidade pecuniária de noventa dias, a contar da ciência da decisão final, após o que o valor será inscrito em dívida ativa.
Segundo o Código de Posturas do Município de Niterói, o Alvará de Autorização Precária será concedido quando:
todas as exigências para a obtenção do Alvará de Licença para Localização para determinada atividade não puderem ser satisfeitas, e terá prazo determinado de até um ano, devendo ser substituído pelo definitivo neste período;
a atividade licenciada, pela natureza de seu objeto, for considerada temporária, como o funcionamento de estande de venda em empreendimento imobiliário ou de feiras de qualquer natureza em áreas particulares;
determinado tipo de licenciamento for considerado precário em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade, como nas atividades realizadas com utilização de equipamentos removíveis, situados em área pública;
se tratar de atividade considerada de especial interesse social, como autorização para funcionamento de partidos políticos e templos religiosos;
o serviço for prestado por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as missões diplomáticas reconhecidas pelo Governo Brasileiro.
Em tema de cassação do alvará, o Código de Posturas do Município de Niterói dispõe que:
se trata de ato o qual compete ao Procurador-Geral do Município, que decidirá, no prazo de trinta dias, com base em parecer prévio da Secretaria de Fazenda;
qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a cassação ou a anulação do alvará, nos casos previstos no Código;
verificando a autoridade fiscal o exercício de atividade não permitida no local, promoverá a suspensão das atividades e a cassação do alvará no prazo de cinco dias;
constatando o fiscal de posturas que o particular deu ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento, promoverá a imediata cassação do alvará;
o procedimento de cassação de alvará não poderá ser cumulativo com a aplicação de multa, para evitar a punição em bis in idem.