

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
Tício, condenado definitivamente à pena privativa de liberdade, em regime fechado, preso em estabelecimento prisional apropriado, durante o cumprimento da pena, furtou medicamentos do ambulatório médico. Flagrado, instaurou-se procedimento para apurar a prática de falta disciplinar, sendo Tício colocado preventivamente no regime disciplinar diferenciado, por 10 dias, por decisão fundamentada do Diretor do Presídio. Reconhecida a prática de falta grave, ao término do procedimento administrativo, Tício teve interrompida a contagem do prazo para a progressão de regime, bem como revogado 1/2 do tempo remido, por decisão do Juiz de Execução Competente. Diante da situação hipotética, é correto dizer que
a prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento, mas não o prazo para a progressão do regime, também não tendo repercussão no tempo de remição.
a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão do regime, mas não revoga o tempo remido, sendo indevida, portanto, a decisão judicial que revogou o tempo remido por Tício.
a inclusão preventiva do condenado em regime disciplinar diferenciado, em decorrência da prática de falta grave, depende de decisão do Juiz da Execução, sendo indevida a inclusão de Tício por determinação do Diretor do Presídio.
a prática de crime doloso, sem violência ou grave ameaça, não tipifica falta administrativa de natureza grave, sendo, portanto, indevidas as sanções e consequências dela decorrentes a Tício.
o procedimento que apura a prática de falta disciplinar de natureza grave, por ter natureza administrativa, dispensa que o preso seja assistido por advogado constituído ou defensor público nomeado.
No caso de uma condenada que seja responsável por pessoa com deficiência, um dos requisitos específicos para a progressão de regime é
não ter cometido crime punido com reclusão.
ter cumprido um oitavo da pena no regime anterior.
não ter cometido o crime contra ascendente.
não ser reincidente específica em crime hediondo.
a aptidão para o trabalho ou a posse de meios lícitos de subsistência.
Com base na Lei de Execuções Penais, avalie as afirmativas a seguir.
I. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando houver doença grave de irmão.
II. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.
III. O condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte terá direito à saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para frequência a curso supletivo profissionalizante na Comarca do Juízo da Execução, desde que tenha cumprido, no mínimo, 1/4 (um quarto) da pena.
Está correto o que se afirma em
I, apenas.
II, apenas.
I e II, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
Após as alterações do Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), promovidas pela Lei nº 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador deve recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e o da retroatividade da lei penal mais benéfica;
em que pese a restrição normativa contida no Art. 112, VII, da LEP, porquanto o legislador usou a palavra “reincidente”, a exigência de 60% do cumprimento de pena pode ser corrigida pelo intérprete da norma, alcançando outros apenados;
não é possível a retroatividade do patamar estabelecido no Art. 112, V, da Lei nº 13.964/2019 (40%), àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante;
a lei posta em vigor não se desliga da mens legislatoris e, atualmente, em hipótese de reincidência genérica em crime hediondo ou a ele equiparado, sem resultado morte, importa na exigência do cumprimento de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime.
A aposentada Joaquina, 72 anos, foi presa em flagrante logo após sair de um supermercado de onde havia furtado duas garrafas de whisky e artigos variados de perfumaria. Na Delegacia, Joaquina declarou que, ao pagar suas compras no caixa de autoatendimento, esqueceu-se de incluir estes itens.
Sobre essa situação, é correto afirmar que:
Joaquina é inimputável por se tratar de pessoa idosa com mais de 70 anos;
é indicada a internação compulsória da idosa para o tratamento da dependência alcoólica;
idosos com diagnóstico de demência senil são semi-imputáveis para efeito processual penal;
a família de Joaquina poderá ser processada por abandono moral e material de incapaz;
maiores de 70 anos podem se beneficiar do regime aberto em sua residência, se condenados.
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e expedição da guia de recolhimento para a execução, o cumprimento da pena privativa de liberdade é iniciado pelo apenado primário que praticou o crime com grave ameaça à vítima. Para fins de progressão para o regime menos rigoroso, o executado deverá ter cumprido ao menos
25% da pena.
30% da pena.
20% da pena.
40% da pena.
16% da pena.
A concessão de prisão domiciliar prevista no Art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto
a execução da penal em regime aberto.
a inexistência de estabelecimento no regime semiaberto.
a inexistência de estabelecimento no regime aberto.
o risco de contágio pela Covid-19.
a obtenção de permissão para sair do estabelecimento.
A progressão de regime de cumprimento de pena
para mulher responsável por pessoa com deficiência independe do bom comportamento prisional, desde que não integre organização criminosa.
em caso de reincidente tem o lapso temporal acrescido de um terço.
tem o requisito temporal reduzido pela metade em caso de pessoa maior de 70 anos na data do início da execução da pena.
para homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos deve ser feita por salto para possibilitar a pronta convivência familiar.
para gestante, após um oitavo de cumprimento de pena, depende da primariedade e do tipo de crime.
Sobre a Lei de execução penal, verifique as assertivas e assinale a correta.
I. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
II. Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
III. O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
IV. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
São corretas apenas as assertivas I, II e III.
São corretas apenas as assertivas III e IV.
São corretas as assertivas I, II, III e IV.
Apenas a assertiva II é correta.
São corretas apenas as assertivas I e II.
Raí terá de cumprir, no mínimo, 30% da pena para ser transferido para regime menos rigoroso de cumprimento de pena.
Certo
Errado
O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Certo
Errado
Assinale a alternativa correta considerando as disposições da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória
De acordo com o art. 60 da LEP, a autoridade administrativa pode decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 15 (quinze) dias
O trabalho externo não será admissível para os presos em regime fechado
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará apenas o preso condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado
Os condenados não serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal
Suzana já é mãe de Gustavo, criança de cinco 5 anos de idade, mas está no sexto mês de gestação de seu segundo filho. Ela cumpre pena em regime semiaberto na Penitenciária Estadual de Porto Alegre (PEPOA). Por orientação de seu advogado, Suzana decidiu entrar com novo pedido de progressão de regime ao Juiz Leopoldo Proença, da Vara de Execução Penal. Com base nos requisitos para progressão de regime elencados na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), afirma-se que:
Suzana precisa ter cumprido ao menos 1/5 (um quinto) da pena no regime anterior para ter direito à progressão.
ainda que Suzana tenha sido presa por crime cometido contra seu filho, terá direito à progressão.
basta apenas que o diretor da penitenciária comprove o bom comportamento carcerário de Suzana para que ela tenha direito à progressão.
caso Suzana tenha sido integrante de organização criminosa, não terá direito à progressão.
mesmo que Suzana tenha sido presa por crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, terá direito à progressão.
Em atendimento ao preso Leandro na unidade prisional onde atualmente cumpre pena, a Defensoria Pública foi questionada por ele a respeito do cálculo de penas elaborado pelo juízo no processo de execução criminal. Leandro cumpre pena de seis anos e quatro meses de reclusão pela prática do delito de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2o, inc. II, do CP), em razão de fato praticado em 01 de janeiro de 2021. Na sentença penal condenatória foi reconhecida a sua reincidência, em função de uma condenação anterior pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), cuja pena já havia sido cumprida integralmente no ano de 2020. Ao examinar o documento apresentado por Leandro, a Defensora Pública verificou que o juiz havia considerado o lapso temporal de 30% para fins de progressão de regime. Considerando a situação de Leandro e os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo realizado está
incorreto e o lapso temporal deve ser de 1/6, uma vez que não se aplicam neste caso os novos lapsos estabelecidos pela Lei no 13.964/2019.
correto, pois o disposto no art. 112, inc. IV, da Lei de Execução Penal (LEP), prevê expressamente a aplicação do lapso de 30% aos condenados reincidentes em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 60%, uma vez que se trata de pessoa reincidente e condenada pela prática de roubo circunstanciado.
incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 25%, pois o sentenciado não é reincidente específico em crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 40%, uma vez que não se trata de sentenciado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
Caio, primário, foi preso e condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas). Cumpriu 3 anos da pena quando sobreveio nova condenação, por fato praticado anteriormente, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Em atenção às regras previstas na Lei de Execução Penal, bem como no Código Penal, que dispõem sobre a unificação das penas e fixação do regime de cumprimento de pena (Art. 111 e parágrafo único, da LEP e Art. 33, §2º, do CP, respectivamente), o(a) Defensor(a) Público(a) deverá requerer a unificação das penas e a fixação do regime:
integralmente fechado de cumprimento de pena;
fechado de cumprimento de pena;
semiaberto de cumprimento de pena;
aberto de cumprimento de pena;
aberto de cumprimento de pena, sob a modalidade da prisão albergue domiciliar.
João cumpre pena em regime fechado desde 01/09/2019, quando foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo condenado em 02/12/2019 a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão. Durante o cumprimento de pena, sobrevieram duas novas condenações, uma em razão de sentença penal condenatória proferida em 15/12/2019, pela prática do crime de furto ocorrido em 03/04/2018; a outra, em razão de sentença publicada em 02/02/2020, pela prática do delito de estelionato ocorrido em 03/05/2019. Ao ser comunicado das duas novas condenações criminais, o juiz da Vara de Execução Penal proferiu decisão de unificação de penas em 13/03/2020 e determinou a atualização do cálculo para fins de progressão de regime e livramento condicional. Considerando a situação descrita e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem do lapso para fins de
progressão de regime e livramento condicional é 13/03/2020, data da decisão de unificação das penas.
progressão de regime é 13/03/2020 e para fins de livramento condicional é 02/02/2020.
progressão de regime e livramento condicional é 02/02/2020, data da última sentença penal condenatória.
progressão de regime e livramento condicional é 01/09/2019, data da prisão em flagrante delito.
livramento condicional é 01/09/2019 e para fins de progressão de regime é 02/02/2020.
O regime disciplinar diferenciado
é incabível para presos provisórios, pois é sanção típica de cumprimento de pena.
constitui típica medida de direito penal de emergência.
é sanção cabível apenas para condenados por crime hediondo ou equiparado.
foi inspirado na política de supermax estadunidense e comprovou ter sido eficaz no desmantelamento do crime organizado.
tem duração máxima de 2 anos, sem prejuízo de renovações justificadas pelo mesmo fato.
Enquanto cumpria pena em regime semiaberto, identificou-se que Gabriel tinha uma faca escondida embaixo de sua cama. Após observância de todas as formalidades legais, foi confirmada a conduta de Gabriel, sendo a informação encaminhada para o Poder Judiciário.
Considerando apenas as informações expostas, a conduta de Gabriel:
não configura falta grave por ausência de previsão legal;
configura falta grave e permite a regressão de regime e perda da integralidade dos dias remidos;
configura falta grave, permitindo a regressão de regime, mas não a perda de qualquer dia remido a partir do trabalho;
permite o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime e a perda de parte dos dias remidos;
não permite consequências em relação à progressão ou aos dias remidos, mas tão só a aplicação de regime disciplinar diferenciado.
O Juiz estabelecerá o regime no qual o condenado cumprirá a pena privativa de liberdade. Deve, ao fazer isso, observar que:
quando houver condenação por mais de um crime em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento e da pena será sem levar em conta a somatória das penas.
acima de 65 anos será admitido o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular.
a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão quando o condenado praticar crime contra a vida ou falta leve.
o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
A progressão de regime
de sentenciado reincidente depende da comprovação de não pertencimento a organização criminosa.
pode ser concedida por salto em crimes sem violência ou ameaça contra a pessoa, se o sentenciado não tiver cometido falta disciplinar nos últimos doze meses.
depende de comprovação de endereço diverso da vítima e compromisso de não aproximação, nos crimes contra a dignidade sexual cometidos contra descendente.
pode ser concedida em prazo inferior a um ano da prática de falta disciplinar, se o lapso temporal exigível for inferior a doze meses.
fechado para o semiaberto em delitos culposos tem o lapso temporal reduzido da metade.