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A legislação em vigor prevê a oferta de cursos de formação inicial e continuada para profissionais que atuam no magistério. Conforme Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada, as atividades do magistério englobam:
Ministrar aulas e demais atividades de docência; atividades de gestão escolar ou gestão de sistema escolar, tais como planejamento, desenvolvimento, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos, do ensino, das dinâmicas pedagógicas e experiências educativas; e pesquisa e difusão técnico-científica da área
Ministrar aulas e demais atividades de docência; atividades de gestão escolar ou gestão de sistema escolar, tais como planejamento, desenvolvimento, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos, do ensino, das dinâmicas pedagógicas, experiências educativas, atividades técnico-administrativas de secretariado, elaboração de licitações em ambiente escolar; e pesquisa e difusão técnico-científica da área.
Apenas atividades de gestão escolar ou gestão de sistema escolar, tais como planejamento, desenvolvimento, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos, do ensino, das dinâmicas pedagógicas, experiências educativas e demais atividades técnico-administrativas de secretariado.
Exclusivamente ministrar aulas e demais atividades de docência e difusão técnico-científica da área.
Ministrar aulas e demais atividades de docência; atividades técnico-administrativas de secretariado e elaboração de licitações em ambiente escolar; e pesquisa e difusão técnico-científica da área.
A Resolução nº 06/2012, regulamenta as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Conforme o seu Art. 15, o currículo, consubstanciado no plano de curso e com base no princípio do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, é prerrogativa e responsabilidade de cada instituição educacional, e deve ser organizado, pelo:
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos.
Plano de Desenvolvimento Institucional, respeitada a legislação vigente.
Projeto político-pedagógico, observada a legislação e o disposto nas diretrizes e no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
Plano de Ensino, construído coletivamente entre os docentes da instituição.
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica.
A Lei 10.436, de 24 de abril de 2002, prevê, em seu artigo 4º:
O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Dando continuidade ao seu paragrafo único, a Língua Brasileira de Sinais - Libras:
Não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Pode substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Em nenhuma hipótese pode substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Devera substituir a língua portuguesa escrita.
Sempre substituirá a língua portuguesa.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
A garantia de prioridade compreende, exceto:
Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
Destinação restrita de recursos públicos nas áreas de proteção à infância e à juventude.
Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
A Lei nº 13.146, de 6/7/2015, é conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O art. 28 determina incumbências do poder público em relação à educação da pessoa com deficiência, devendo este assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar diversos aspectos educacionais. A respeito de tais incumbências, foram feitas as seguintes afirmativas:
I. O sistema educacional inclusivo deve ser em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo da vida.
II. O aprimoramento dos sistemas educacionais deve ser por meio de ofertas de serviços que favoreçam a manutenção de barreiras de acessibilidade e promovam a inclusão parcial.
III. O acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica deve ser em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas.
IV. A oferta de educação deve ser bilíngue, na modalidade escrita da língua portuguesa como primeira língua e em Libras como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
De acordo com a referida lei, estão corretas
I e II.
I e III.
I e IV.
II e IV.