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Paulo e Simone estão separados desde quando a filha, Nina, possuía alguns meses de idade. Passaram-se alguns anos e, na maioria das vezes em que o pai buscava a filha nos finais de semana, havia intensos bate-bocas entre ele e a mãe. Assim, Nina passou a resistir ao contato com o pai, que, por sua vez, ajuizou uma ação na qual acusa Simone de alienação parental.
De acordo com a lei da alienação parental (12.318/2010):
I. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com esse.
II. Uma forma exemplificativa de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, é a omissão deliberada ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
III. A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Está correto o que se afirma em:
somente I;
somente I e II;
somente I e III;
somente II e III;
I, II e III.
Cristina e Alberto, pais das crianças Alberto Junior e Isabelle, de 2 e 4 anos, trouxeram do interior a adolescente Maria de Fátima, 16 anos, para trabalhar como babá de seus filhos. Sobre essa situação e de acordo com a legislação, é correto afirmar que:
não há irregularidade em ajudar a adolescente carente proporcionando-lhe casa, comida, roupa e trabalho digno;
a jovem Maria de Fátima poderá trabalhar na casa da família bastando a autorização por escrito dos pais ou responsável com firma reconhecida;
Maria de Fátima pode prestar serviços domésticos, desde que haja registro em carteira de trabalho e comprovação de conclusão do ensino fundamental;
Cristina e Alberto precisarão regularizar a guarda da adolescente junto à autoridade judiciária de seu domicílio;
o trabalho infanto-juvenil é prática disseminada e culturalmente aceita em diversas regiões do país, devendo essa diversidade ser respeitada.
Roberto e Fernanda, que possuem dois filhos em comum, separaram-se recentemente. Ele ajuizou uma ação de guarda compartilhada, mas Fernanda ainda possui muitas dúvidas, demonstrando desconhecer o texto legal que dispõe sobre essa modalidade de guarda. Sobre a guarda compartilhada, é correto afirmar que:
o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com o pai e com a mãe, independentemente do interesse dos filhos;
a guarda unilateral obriga aquele que não a detenha a supervisionar os filhos, devendo solicitar judicialmente a prestação de contas;
a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos;
quando não houver acordo entre o pai e a mãe quanto à guarda dos filhos, a guarda unilateral será decretada após avaliação psicossocial;
se o juiz verificar que o filho não deve ficar sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá o seu acolhimento familiar ou institucional até que um ou ambos se mostrem aptos para a guarda.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso do Ministério Público do Paraná e manteve decisão que autorizou a adoção de crianças por um casal homoafetivo. Decisões dessa natureza refletem:
a manutenção da ordem constitucional vigente e da proteção estatal;
o estímulo à conversão da união estável homoafetiva em casamento;
as relações de cuidado e afeto criadas pela jurisprudência;
a legitimação pela Justiça das transformações sociais e culturais;
as vantagens das relações homoafetivas sobre as relações heteroafetivas tradicionais.
Os artigos que tratam da Habilitação de Pretendentes para Adoção e da colocação em família substituta estabelecem a obrigatoriedade do estudo psicossocial para aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício da paternidade, destacando que não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
De acordo com essa avaliação e com a legislação vigente, NÃO poderá ter acolhido o pedido de habilitação para adoção o pretendente:
que tenha orientação sexual homoafetiva;
casado que pretenda adoção monoparental;
que tenha filhos ou seja biologicamente fértil;
cujo cônjuge tenha uma diferença de idade maior que 16 anos;
que deseje escolher o perfil do adotando.
Max e Greta, alemães, residentes em Berlim, Alemanha, estão devidamente cadastrados para adoção internacional por meio de organismos reconhecido pelo Poder Judiciário brasileiro. O casal foi chamado para conhecer os irmãos Paulo (1 ano) e Flávio (2 anos), sem que tenha sido previamente consultado o Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
Nesse caso, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90),
a adoção internacional só pode ser concedida quando forem esgotadas todas as possibilidade em família substituta brasileira, após consulta ao CNA.
a adoção internacional poderá ser concedida na verificação de condições socioeconômicas da família internacional que sejam mais vantajosas financeiramente aos adotandos.
a adoção internacional não poderá ser concedida em território brasileiro, exceto se para habilitado em país contíguo ao Brasil, de forma a facilitar a aproximação cultural.
a adoção internacional poderá ser concedida em favor de adotando brasileiro, independentemente da avaliação sobre a adequação ao caso concreto.
a adoção internacional não poderá ser concedida para adolescentes, tendo em vista sua inadequação pela idade e envolvimento com a cultura nacional.
“Policiais civis prenderam, na tarde desta quarta-feira (7), uma mulher suspeita de ter abandonado uma recém-nascida em Higienópolis, bairro nobre na região central de São Paulo”. O crime aconteceu no fim de semana e foi registrado por câmeras de segurança de prédios da Rua Piauí. (...) Diante da pergunta de por que abandonou o bebê, Sandra, tapando o rosto com as mãos, disse: “Por desespero”.
Sobre essa situação e, de acordo com a legislação, é correto afirmar que:
a entrega de bebês ou crianças em adoção é prerrogativa de gestantes ou mães que comprovem falta de condições materiais;
a entrega de bebês em adoção será admitida após exame criminológico que ateste a ocorrência de depressão pós-parto ou psicose puerperal;
uma gestante ou mãe que deseje entregar seu filho para adoção deverá ser obrigatoriamente encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude;
as gestantes ou mães que não desejem maternar seus filhos poderão doá-los para serem registrados diretamente no cartório por terceiros;
a gestante ou mãe que não deseje exercer a maternidade de seu filho poderá interná-lo em uma entidade de acolhimento.
Gustavo e sua esposa Lídia são acompanhados em terapia de casal pela psicóloga Analice há muito anos. Recentemente Gustavo decidiu que se separará de Lídia e solicitou que a psicóloga elaborasse declaração psicológica sobre os sintomas e o prognóstico da dinâmica conjugal, para ser apresentado no processo de guarda dos filhos do casal.
Diante da Resolução nº 007/2003 do CFP, Analice:
pode atender plenamente a demanda de Gustavo, desde que conte com a anuência expressa de Lídia, circunscrevendo-se especificamente ao prognóstico da dinâmica;
pode atender parcialmente a demanda de Gustavo, na hipótese de que Lídia consinta tacitamente com o pedido, limitando-se à avaliação das dificuldades enfrentadas pelo casal no processo terapêutico;
não pode atender ao pedido de Gustavo, pois segundo a Resolução nº 008/2001, o documento hábil para afirmar sobre as condições psicológicas do solicitante é o “atestado psicológico”;
não deve atender à solicitação de Gustavo, pois a declaração psicológica visa informar fatos ou situações objetivas relacionados ao atendimento psicológico, não devendo conter o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos;
pode atender totalmente à solicitação de Gustavo diante do consentimento tácito de Lídia, desde que se detenha à avaliação sintomatológica do comportamento do casal.
A gestante Paula, 27 anos, foi encaminhada ao Juízo da Infância e da Juventude pela assistente social do posto de saúde onde fazia seu pré-natal, a quem revelou sua intenção de entregar o bebê em adoção. Existem estudos sobre as mães que, por entrega ou por abandono, separam-se de seus bebês, que revelam que:
a motivação para a entrega das crianças em adoção ou pelo seu abandono é a falta de condições econômicas das mães;
o abandono é uma perversão do instinto materno inerente aos processos filogenéticos da gestação, do parto e do aleitamento;
muitas entregas são protetivas da criança e algumas se configuram em verdadeiro ato de amor da mãe pela criança;
os laços de sangue são prioritários e o acolhimento da criança abandonada enquanto se resgata o amor materno é a medida mais indicada;
os pais devem ser excluídos do processo de decisão quanto à entrega em adoção, já que o ônus da maternagem será da mulher.
João ressente se de que Maria lhe faltou com os deveres conjugais ao abandonar o lar. Por isso, considera se merecedor da guarda do filho, com idade de seis anos, achando importante que a criança seja escutada em juízo para manifestar sua vontade ao juiz. Por sua vez, Maria reclama que João cria dificuldades às visitas, pleiteando, assim, a guarda compartilhada. Dessa maneira, a seu ver, o ideal seria o filho revezar as semanas, ora na casa dela, ora na casa paterna. Ela acrescenta ainda que, por ser mãe, naturalmente tem mais direitos do que o pai sobre a criança.
Sabemos que ao psicólogo cabe não apenas avaliar, mas também mediar, encaminhar, orientar e prestar esclarecimentos.
Mediante a situação acima, o esclarecimento correto seria que:
o critério de falta conjugal deve ser levado em conta tanto quanto o de interesse da criança;
a guarda compartilhada pressupõe necessariamente a convivência física alternada, sendo permitido dividi la de outra forma;
a vontade do filho, se fosse adolescente, prevaleceria sobre a decisão judicial; mas, sendo criança, deve ser levado em conta o melhor interesse;
o juiz leva em conta, caso defina a guarda unilateral, o afeto, a saúde, a segurança e a educação proporcionados pelo genitor mais apto;
de acordo com o Código Civil, a mãe fica com as filhas menores e com os filhos até os seis anos de idade.
Com relação à colocação em família substituta, o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) considera que, se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de família substituta:
a família substituta deverá ingressar com pedido de adoção através da assistência jurídica, seja pública ou privada;
será agendada audiência judicial imediata para definição jurídica da criança a ser inserida em lar substituto;
prescindir-se-á de estudo técnico da equipe interprofissional da Justiça da Infância e Juventude para colocação da criança em lar substituto frente à anuência dos pais;
o pedido poderá ser formulado diretamente em cartórios, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado;
o consentimento dos titulares do Poder Familiar será colhido em entrevista com a equipe interprofissional da Justiça da Infância e Juventude e constará dos estudos técnicos.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a equipe interprofissional, da qual o psicólogo faz parte em geral, possui ampla atuação, que vai desde as situações de destituição de poder familiar, colocação em família substituta, acolhimento familiar ou institucional, até as de definição de guarda ou de medida socioeducativa ao adolescente em ato infracional. Portanto, a lei prevê à equipe interprofissional algumas atribuições, EXCETO:
fornecer subsídios por escrito mediante laudos;
proporcionar subsídios verbalmente na audiência;
desenvolver trabalhos de aconselhamento e orientação;
promover ações de encaminhamento e prevenção;
fiscalizar locais de realização de eventos infantis.
As ações de adoção postuladas por pessoas homossexuais e por casais homoafetivos são uma realidade nas Defensorias Públicas com atribuição de Infância e Juventude. Essas configurações familiares têm sido objeto de estudos na área da Psicologia que apontam que
a ausência de modelos do gênero masculino e feminino pode, eventualmente, tornar confusa a própria identidade sexual, havendo o risco de a criança tornar-se homossexual.
a criança que vive em um lar homossexual será socialmente estigmatizada ou terá prejudicada a sua inserção social, o que lhe acarretará perturbações psíquicas.
a função parental não está contida no sexo e sim na forma como os adultos que estão no lugar de cuidadores lidam com as questões de poder, hierarquia e disciplina no relacionamento com os filhos
a habilitação para adoção de pares homoafetivos é indicada para a consecução de adoções necessárias, a saber, de crianças mais velhas, doentes e grupos de irmãos, para os quais há poucos pretendentes.
a partir de um viés psicanalítico é correto afirmar que “função materna” e “função paterna” correspondem necessária e biunivocamente a uma mulher e a um homem
José procurou a Defensoria Pública para regulamentar a visita em relação à filha, de cinco anos de idade, apesar de incidir sobre ele a denúncia feita pela mãe de manipulá-la sexualmente. A mãe passou a impedir o acesso do pai à filha desde que esta fez um relato que sugeria cenas de abuso sexual. Angustiada, a mãe levou a menina ao conselheiro tutelar, para o qual repetiu o mesmo relato. Assim, o conselheiro sugeriu o impedimento do contato paterno até que judicialmente fosse averiguada a veracidade do abuso. Desde então, passaram-se oito meses sem que José conseguisse qualquer contato com a filha. Em relação a esse caso em especial, o psicólogo deve atentar que
a criança enquanto sujeito de direitos deve ser valorizada em sua fala, sendo isso o suficiente para mantê-la afastada do pai.
é possível que se trate de uma falsa denúncia decorrente de alienação parental, e o tempo de afastamento paterno pode aprofundar ainda mais esse quadro.
em situações de abuso sexual infantil, não é necessário escutar o suposto abusador e sim obter uma intervenção imediata da lei.
caberia realizar um trabalho terapêutico com a família antes de dar prosseguimento a quaisquer processos judiciais.
José está sofrendo com acusações infundadas e por isso deve ser concedido a ele o acesso à filha o mais breve possível.
Eduardo procurou a Defensoria Pública para ingressar com ação de Adoção de sua enteada Isabela, 13 anos. A adolescente não tinha registro paterno e contava 09 anos de idade quando sua mãe Ana casou-se com Eduardo. No caso apresentado cabe analisar que
o sub-registro paterno é causa do conhecido fenômeno do abandono afetivo que vem sendo objeto de demandas na área de Família e Infância e Juventude
a presença do pai verdadeiro é fundamental para o estabelecimento na adolescência de relações interdependentes saudáveis sem perda da identidade.
a falta do Nome do Pai, como concebida por Lacan, é o equivalente psíquico da falta de reconhecimento judicial da paternidade.
a elevação do afeto a valor jurídico torna a justiça adequada à vida, retirando da família o vetor sangue como referencial jurídico para a constituição desta.
o direito do genitor de Isabela ao reconhecimento da filha só prescreve na maioridade da jovem e impede a adoção nesse momento
O responsável legal por um paciente que o psicólogo atende solicitou que fossem prestados alguns esclarecimentos à autoridade judicial para definir um processo de guarda e regulamentação de visita. De acordo com o Código de Ética Profissional, o psicólogo deve:
informar as intervenções e a orientação do projeto terapêutico;
comunicar o diagnóstico, o prognóstico e a evolução do caso;
opinar de forma fundamentada sobre a guarda e regulamentação de visita;
transmitir somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o paciente;
resguardar o sigilo profissional e não comunicar nada ao juiz.
Em recente pesquisa, as professoras Cecília Coimbra e Maria Lívia do Nascimento identificaram que os profissionais dos Conselhos Tutelares e Varas de Infância atuam de forma sobreimplicada. A sobreimplicação para a Análise Institucional, segundo Lourau, se articula
ao superdimensionamento da análise de implicações, que maximiza a oposição entre grupo sujeito e grupo submetido.
a uma dificuldade de análise de implicações que, mesmo quando realizada, pode considerar como referência apenas um único nível, um só objeto.
à naturalização do funcionamento institucional, fundamental para o bom atendimento dos usuários que procuram estes estabelecimentos.
à crítica do funcionamento da sociedade neoliberal que não atende a população com políticas públicas eficazes e de qualidade
à constante necessidade de capacitação profissional, já que a área de intervenção é constantemente atravessada por inovações jurídicas e transformações sociais.
A Sra. M.L. buscou o Núcleo da Defensoria Pública para ingressar com ação de Guarda de seus netos de 2 e 5 anos.
Ela relatou que seu genro J.P., pai dos meninos, era alcoolista e agredia verbal e fisicamente sua filha na presença das crianças. A avó estava cansada de aconselhar a filha e argumentou que tinha condições de criar melhor os netos. Ouvida, a genitora das crianças, A. P., mostrou-se preocupada com a iniciativa de sua mãe. Ela admitiu que o marido às vezes se excedia na bebida, mas ela nunca tinha ficado muito machucada (sic). Ele sempre se arrependia e ela o perdoava porque, sóbrio, ele era bom pai e bom marido e ela não desejava nenhuma providência que pusesse em risco seu casamento. Os dados apresentados aqui permitem considerar que
medo e dependência concorrem, entre outros fatores, para que mulheres não se coloquem em posição de litígio contra o agressor e evitem atitudes que possam resultar diretamente na prisão dele.
a aplicação da Lei Maria da Penha só caberá nesta situação se, após denúncia anônima, restarem comprovados por perícia danos permanentes à saúde mental e física da mãe e dos filhos menores de idade.
a avó extrapola seus direitos e deveres ao interferir na dinâmica do casal e buscar na Justiça soluções para os netos sem o consentimento do chefe da família.
J.P. é inimputável do ponto de vista penal pelo seu diagnóstico de transtorno de personalidade borderline agravado pela condição de abuso de substâncias psicoativas.
o acolhimento institucional das crianças é a solução que melhor atende aos seus interesses neste momento, considerando o comportamento omisso da genitora diante das agressões do marido.
A experiência do divórcio demanda que seja definida judicialmente a guarda de filhos. A Lei nº 11.698/2008 aponta que se compreende por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Enquanto que a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, denomina-se por
pátrio poder biparental.
pátrio poder bilateral.
guarda compartilhada.
revezamento de poder.
parentalidade sustentável.
Um casal homossexual entrou com processo de adoção de uma criança de 4 anos, que vivia com os solicitantes desde que nascera. A mãe, ex-empregada do casal, quando a criança tinha seis meses mudou-se para outra cidade e não manteve mais contato.
Sobre o caso apresentado, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, analise as medidas a seguir.
I Verificar a condição de união estável do casal.
II. Buscar o consentimento formal da mãe.
III Dispensar o tempo de convivência previsto para adoção, uma vez que a criança vive sob responsabilidade do casal desde os seis meses e mostra bom desenvolvimento físico e psicossocial.
Assinale:
se somente a medida I estiver correta.
se somente a medida II estiver correta.
se somente as medidas I e II estiverem corretas.
se somente as medidas I e III estiverem corretas.
se todas as medidas estiverem corretas.