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A Constituição Federal de 1988 define que a outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos. Quanto ao uso desses recursos ligados à produção de energia elétrica, existem dois tipos de outorga. Em primeiro lugar, a outorga para o uso de recursos hídricos, que serão colocados em depósitos ou reservatórios, será efetivada por autoridade indicada pelo poder executivo federal ou dos estados. Em segundo lugar, a utilização do recurso hídrico como potencial hidráulico dependerá da outorga da(o)
Agência Nacional de Águas – ANA.
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA.
O Plano Nacional de Recursos Hídricos, subordinado ao Ministério do Meio Ambiente do Governo Federal, é considerado
o elemento regulador das políticas estaduais de Recursos Hídricos.
política governamental, ligado diretamente à Presidência da República e ao Conselho Nacional de Águas.
recurso indispensável na promoção da cidadania ambiental das populações urbanas e rurais.
política essencial na gestão ambiental e saneamento básico em todo o território nacional.
um amplo pacto em torno da gestão sustentável das águas no país e do fortalecimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH).
São organizações civis de recursos hídricos, segundo o Art. 47 da Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH, (Lei Federal nº 9.433/97):
clubes de pesca e criadores de peixes.
toda e qualquer organização técnica e de ensino superior.
consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas.
organizações Não Governamentais, mesmo que não reconhecidas pelo CNRH.
o Ministério Público da União – MPU.
Para o Gerenciamento de Recursos Hídricos, a Lei Nº 9433, de 1997, baseia-se no fundamento de
proporcionar o uso múltiplo das águas
utilizar de forma racional e integrada os recursos hídricos
integrar a gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental
enquadrar os corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água
São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH (Lei Federal n° 9.433/97), dentre outros:
a Outorga, os Estudos de Impactos Ambientais – EIA e a Faixa Marginal de Proteção – FMP.
a Faixa Marginal de Proteção – FMP, a Outorga e o Fundo Nacional de Recursos Hídricos – FUNDRHI.
os Comitês de Recursos Hídricos, as Agências de Bacias, os Estudos de Impactos Ambientais – EIA e a Outorga de Uso.
os Planos Diretores de Recursos Hídricos, a Outorga e os Estudos de Impactos Ambientais – EIA.
o Enquadramento das Águas em Classes de uso e o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos – SNIRH.
Pela lei das águas, Lei n° 9.433/97 os Consórcios Intermunicipais de Bacias, segundo o Art. 51:
não mais poderão atuar, pois deverão ceder lugar aos Comitês de Bacias e às Agências Técnicas de Água.
poderão atuar sempre, independentemente dos Comitês de Bacias.
poderão receber delegação do CNRH e dos CERH para o exercício das funções das Agências de Água, por prazo indeterminado.
poderão atuar sempre, dependente apenas de autorização do IBAMA e dos Comitês de Bacias.
poderão receber delegação do CNRH e dos CERH para o exercício das funções das Agências de Água, por prazo determinado.
Segundo o texto da Lei n° 9.433/97, o MCPA (Movimento de Cidadania Pelas Águas) em cada Estado é uma atuação:
do governo estadual e centralizado no CREA do respectivo estado.
organizada só pelo CREA de cada estado.
das Organizações Não Governamentais – ONGs, sem envolvimento público.
das Organizações Não Governamentais – ONGs, capitaneadas pelo sistema CONFEA – CREA, sem envolvimento público.
que integra o Sistema Nacional de Recursos Hídricos – SNRH se estiver legalmente constituído.
Independe de outorga pelo poder público o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural ou urbano.
Certo
Errado
Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, devem ser observados, nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxicidade do afluente.
Certo
Errado
Segundo a Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH (Lei Federal n° 9.433/97), os rios são de domínio:
exclusivo da União.
da União e dos Estados.
da União, dos Estados e dos municípios.
da União, dos Estados, dos municípios e das pessoas jurídicas desde que tenham obtido a Outorga.
da União, dos Estados, dos Municípios e das pessoas físicas e jurídicas, desde que tenham obtido a Outorga.
A atividade econômica citada — cultura de cana-de-açúcar — enquadra-se nas situações que requerem outorga de uso de recursos hídricos.
A utilização de recursos hídricos da União na prestação de serviços de esgotamento sanitário por empresa pública criada por determinado estado para esse fim não estará sujeita a outorga de direito de uso.
Certo
Errado
Segundo a Lei n. 9.433, de 8/1/97, na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Público Federal:
fazer a conciliação entre interesses conflitantes dos Estados.
deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados.
tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
analisar as propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos.
definir as fórmulas de cobrança pelo uso dos recursos hídricos em rios de domínio da União.
Os Comitês de Bacia Hidrográfica, segundo a Lei n. 9.433, de 8/1/97:
não poderão ter atuação sobre bacias hidrográficas que sejam contíguas, mas não estejam conectadas.
definem o valor a ser cobrado pelo uso da água.
definem o enquadramento dos corpos hídricos.
têm a atribuição de aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia.
A Agência Nacional de Águas (ANA) tem por atribuição supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal, além de disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Segundo a Lei n. 9.433, de 8/1/97, a outorga de direito de uso de recursos hídricos:
somente pode ser suspensa em definitivo se o outorgado não cumprir os termos da outorga.
em corpos hídricos de domínio da União, é indelegável.
para pequenos núcleos populacionais, é determinada por decisão do órgão outorgante estadual.
efetiva-se por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, chamado de órgão outorgante.
é necessária apenas para captação recursos hídricos e lançamento de efluentes; os demais usos estão dispensados de solicitar outorga.
Em situações de escassez, conforme previsto em lei específica, o uso prioritário dos recursos hídricos é para o consumo humano e, em seguida, para irrigação das lavouras com vistas à produção dos alimentos básicos da população.
A unidade político-administrativa de municípios e mesmos as regiões geoeconômicas só foram reconhecidas como inadequadas a partir do momento em que começou-se a tratar a complexidade ambiental na gestão dos recursos ambientais em especial os recursos hídricos e os conflitos entre as diferentes políticas, tendo como base as unidades tradicionais de gestão, se explicitaram e se agravaram. Da livre iniciativa original, vivemos diferentes modelos desigandos como modelo burocrático, econômico-financeiro e sistêmico de integração participativa. Sobre esses modelos é INCORRETO afirmar o seguinte:
Modelo burocrático: vivenciado no Brasil, a partir do final do século XIX, tendo assumido sua configuração definitiva com a aprovação do Decreto nº 24.643, denominado Código das Águas.
Modelo sistêmico de integração participativa: baseados numa articulação de planejamento de longo prazo por bacia hidrográfica, onde o planejamento é continuamente revisto e atualizado, de acordo com a dinâmica social, considerando os diferentes aspectos do uso dos recursos hídricos, de forma integrada (aspectos sociais, econômicos e ambientais).
Modelo econômico – financeiro: nesse modelo o Estado promove e estimula a intensificação do uso de recursos hídricos no âmbito de alguns setores da sociedade, que se tornam privilegiados desta maneira. São representados pelos programas setoriais do Governo, como Minas e Energia ou Agricultura.
Modelo burocrático: nesse modelo, o objetivo principal do administrador (o agente do Estado) é fazer cumprir a lei.
Modelo econômico – financeiro: adotado pela Política Nacional de Recursos Hídricos.
"A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico" (Lei no 9.433/97, art. 1o, II). Este dispositivo legal, ao afirmar o valor econômico de recurso natural e permitir, por conseguinte, a cobrança pelo seu uso, dá concreção ao princípio ambiental
da prevenção.
da ubiquidade.
da precaução.
da responsabilidade civil.
do poluidor-pagador.