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Na distribuição das retrocessões, o IRB não leva em consideração:
o resultado dos resseguros recebidos.
a orientação técnica das sociedades seguradoras.
o volume de retrocessões indenizadas.
a situação econômico-financeira das sociedades seguradoras.
o volume dos resseguros recebidos.
A cobertura básica do ramo incêndio tradicional é:
cobertura relativa ao risco de incêndio.
cobertura relativa aos riscos de incêndio, queda de raio e explosão de qualquer natureza.
cobertura relativa aos riscos de incêndio, vendaval e dano elétrico.
cobertura relativa aos riscos de incêndio, queda de raio e explosão de gás de uso doméstico.
cobertura relativa aos riscos de incêndio e lucros cessantes.
As principais modalidades de resseguro são:
cosseguro e resseguro.
cosseguro, resseguro e retrocessão.
excedente de responsabilidade e excesso de danos.
excedente de responsabilidade, quota, misto e excesso de danos.
rateio e franquia.
O resseguro proporcional, cujo repasse é calculado com base no limite técnico do ramo/modalidade, é denominado de:
quota.
excesso de danos.
quota ou excesso de danos.
excedente de responsabilidade.
quota ou excedente de responsabilidade.
É correto afirmar que prêmio é (no campo do seguro):
o benefício ou a indenização recebida pelo beneficiário.
o benefício ou a indenização recebida pelo segurado.
a remuneração paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma um risco determinado.
a parte do prejuízo paga pelo segurado, quando o prejuízo não atinge o valor fixado.
a parte do prejuízo que a seguradora cobra do ressegurador.
Quando o valor do bem segurado, bem como o risco, são divididos entre duas ou mais seguradoras, essa operação é denominada:
Resseguro
Retrocessão
Retenção
Cosseguro
Retrosseguro
O resseguro de Catástrofe é o tipo de resseguro:
proporcional destinado a prover cobertura para ocorrências danosas de grandes proporções, geralmente resultantes de convulsões da natureza.
não proporcional destinado a prover cobertura para ocorrências danosas de grandes proporções não decorrentes de convulsões da natureza.
proporcional destinado a prover cobertura para ocorrências danosas de grandes proporções, não decorrentes de convulsões da natureza.
não proporcional e proporcional destinado a prover cobertura para ocorrências danosas de grandes proporções, não resultantes de convulsões da natureza.
não proporcional destinado a prover cobertura para ocorrências danosas de grandes proporções, geralmente resultantes de convulsões da natureza.
As entidades de previdência complementar, quando autorizadas a funcionar pela SUSEP, podem instituir e operar planos de benefícios
de quaisquer tipos, sem prévia autorização.
que exijam aplicações compulsórias.
para os quais tenha mercado.
que determinem limites mínimos de aplicação.
para os quais tenham autorização específica.
A contratação do seguro a primeiro risco absoluto significa que:
o segurado participará dos prejuízos sempre que a IS for inferior ao valor em risco, avaliado na data do sinistro.
o segurado não participará dos prejuízos, em qualquer hipótese.
o segurado participará dos prejuízos sempre que o VR, avaliado na data do sinistro, for igual ou inferior ao valor em risco declarado na data da contratação.
o segurado participará dos prejuízos sempre que o VR, avaliado na data do sinistro, for superior ao valor em risco declarado na data da contratação.
a seguradora indenizará os prejuízos até o limite da IS, participando o segurado dos prejuízos que excederem a este valor.
Em relação ao resseguro proporcional, para que a seguradora possa adotar participação superior ao Limite de Retenção certificado pela SUSEP, a mesma deverá contratar:
resseguro não-proporcional complementar prevendo limite de sinistro (prioridade) menor, igual ou superior ao correspondente Limite de Retenção.
resseguro não-proporcional complementar prevendo limite de sinistro (prioridade) igual ou inferior ao correspondente Limite de Retenção.
resseguro não-proporcional complementar prevendo limite de sinistro (prioridade) igual ou superior ao correspondente Limite de Retenção.
resseguro proporcional complementar prevendo limite de sinistro (prioridade) igual ou superior ao correspondente Limite de Retenção.
resseguro proporcional complementar prevendo limite de sinistro (prioridade) igual ou inferior ao correspondente Limite de Retenção.
O cosseguro e o resseguro são duas formas de pulverização do risco, sendo suas responsabilidades junto ao segurado:
solidária no cosseguro e específica no resseguro.
solidária tanto no cosseguro, quanto no resseguro.
solidária no resseguro e específica no cosseguro.
específica em ambos, ou seja, tanto no cosseguro, quanto no resseguro.
ilimitada no cosseguro e específica no resseguro.
Uma das definições de seguro mais tradicional existente no mercado segurado é de autoria de Hemard, contida na obra Théorie et Pratique des Assurs, Terrs., 1924, que assim o define:
um contrato pelo qual, mediante o pagamento de uma pequena remuneração, uma pessoa, o segurado, se faz prometer para si própria ou para outrem, no caso de realização de um evento determinado, a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.
uma operação pela qual, mediante o pagamento de uma pequena remuneração, uma pessoa, o segurado, se faz prometer para si própria ou para outrem, no caso de realização de um evento determinado, a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.
um contrato pelo qual, mediante o pagamento de uma pequena remuneração, uma pessoa, o segurador, se faz prometer para si própria ou para outrem, no caso de realização de um evento determinado, a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurado, que, assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.
uma operação coletiva, pela qual é mais fácil suportar coletivamente as conseqüências danosas de acontecimentos individuais do que deixar o indivíduo, só e isolado, às voltas com tais conseqüências.
o documento pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
O(s) tipo(s) de resseguro proporcional é (são):
quota, excedente de responsabilidade e excesso de danos.
quota e excedente de responsabilidade.
quota e excesso de danos.
excedente de responsabilidade e excesso de danos.
excedente de responsabilidade.
O seguro de Acidentes Pessoais é classificado como:
ramos elementares, contido entre os seguros contra danos.
ramo vida, pois tem por base a duração da vida humana.
ramo vida, muito embora não tenha por base a duração da vida humana.
a cobertura de morte e invalidez no ramo vida e as demais coberturas nos ramos elementares.
a cobertura de morte no ramo vida e as demais coberturas nos ramos elementares.
Indicar, entre as opções a seguir, aquela que contém os termos que completam corretamente a frase:
O resseguro de excesso de danos é um resseguro ________________. O termo genérico para definir o resseguro proporcional é _________________. Ambos são praticados pela ___________________.quota-parte / não proporcional / seguradora
não proporcional / catástrofe / SUSEP
não proporcional / quota-parte / resseguradora
quota-parte / catástrofe / SUSEP
proporcional / quota-parte / seguradora
O rateio representa:
a participação do segurado, quando a IS for inferior ao valor dos bens expostos ao risco, avaliada na data da contratação do seguro.
a participação do segurado, quando a IS for inferior ao valor dos bens expostos ao risco, avaliada na data do sinistro.
a participação do segurado, quando a IS for inferior ao valor dos bens expostos ao risco, avaliada na data do término do seguro.
a participação da resseguradora, quando a IS for inferior ao valor dos bens expostos ao risco, avaliada na data do sinistro.
a participação da cosseguradora, quando a IS for inferior ao valor dos bens expostos ao risco, avaliados na data da contratação do seguro.
O risco é definido como:
o evento coberto, cuja ocorrência causa prejuízo econômico.
o valor do bem segurado, representado pela IS.
o valor de comprometimento pago pela seguradora, denominado indenização.
o valor do prêmio puro, acrescido dos carregamentos.
o bem segurado, representado pela sua identificação (endereço, placa, chassis, etc.)
Para a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, constituídos de acordo com os critérios fixados pelo CNSP, devem ser consideradas as condições de:
risco, lucratividade, materialidade e liquidez.
segurança, oportunidade, materialidade e solvência.
segurança, rentabilidade, liquidez e solvência.
liquidez, insegurança, volume e oportunidade.
rentabilidade, risco, uniformidade e volume.
O Fundo de Garantia de Retrocessões – FGR é constituído pela transferência:
anual de parte das reservas técnicas apuradas e não utilizadas de retrocessão.
trimestral de metade dos lucros líquidos apurados pelas sociedades.
anual de parte dos prêmios de retrocessões indenizadas.
trimestral de percentuais dos sinistros indenizados e dos juros.
anual de percentuais dos lucros líquidos apurados pelas sociedades.