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À respeito da Ordem Econômica e Financeira, prevista na Constituição Federal, assinale a alternativa INCORRETA.
A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem ao proprietário, garantida a União o produto da lavra.
Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a invasão de um imóvel rural submetido a processo expropriatório para fins de reforma agrária é causa de:
mero reconhecimento do fato, irrelevante ao procedimento.
julgamento do litígio conforme o estado do processo.
nulidade absoluta da desapropriação.
suspensão do processo expropriatório.
revisão do valor da indenização devida ao proprietário.
Pequena propriedade rural é a área explorada pelo proprietário e sua família e eventualmente com a ajuda de terceiro, cuja renda bruta seja decorrente em 80% de atividade agroflorestal ou do extrativismo.
A usucapião constitucional rural
prescinde de boa-fé ou de justo título.
aplica-se a imóveis rurais com área não superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
consuma-se após o prazo de 10 (dez) anos ininterruptos.
prescinde da utilização produtiva da terra.
obriga ao pagamento de indenização ao proprietário.
Considere as seguintes assertivas:
I. Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
II. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esse determinante tanto para o setor público como para o setor privado.
III. Incumbe ao Poder Publico, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Com fundamento na Constituição da República, estão corretas:
Apenas as assertivas I e II.
Apenas as assertivas II e III.
Todas as assertivas.
Apenas as assertivas I e III.
A lei não poderá estabelecer condições para o exercício de atividade econômica, salvo para disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro PORQUE
A Constituição da República assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, sem ressalvas.
se as duas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
se as duas são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira.
se a primeira é verdadeira e a segunda é falsa.
se a primeira é falsa e a segunda é verdadeira.
se as duas são falsas.
Caberá ao poder público decidir sobre a desapropriação parcial ou total do imóvel para reforma agrária, vedando-se ao expropriando contestar o interesse social já declarado, podendo, porém, requerer a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar prejudicada substancialmente quanto às condições de exploração econômica.
O participante, direto ou indireto, em conflito fundiário em que ocorra invasão ou esbulho de imóvel rural em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária será excluído do programa de reforma agrária do governo federal.
A petição inicial da ação de desapropriação para fins de reforma agrária comprovará depósito correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias, cujo valor poderá ser subseqüentemente levantado pelo expropriando em até 80%, se não existirem conflitos a respeito da titularidade dos direitos sobre o imóvel expropriado.
As terras devolutas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais:
não podem ser incluídas no Plano Nacional de Reforma Agrária.
A Constituição Brasileira de 1988 garante a desapropriação de latifúndios improdutivos, com o objetivo de distribuir terras aos lavradores, mas, para a implantação de uma atividade econômica sustentável para o assentado, outras ações se fazem necessárias, como o financiamento para aquisição de máquinas agrícolas, a assistência técnica agrícola e veterinária e a possibilidade de escoamento da produção através de um sistema de transporte eficiente.
A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo vedada a sua atribuição a titular de outro imóvel rural ou ao desapropriado.
A desapropriação judicial para fins de reforma agrária ocorre mediante procedimento contraditório especial, de rito sumário, em que a sentença que condenar o expropriante poderá ou não se sujeitar a obrigatório duplo grau de jurisdição, em função de a condenação discrepar do valor oferecido na inicial.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ARTIGO 1 73, DISCIPLINA:
prestação de serviço público preferencialmente para· atender a necessidades essenciais;
prestação de serviço público, mediante permissão, para atender relevante interesse coletivo;
atividade econômica em sentido amplo;
atividade econômica em sentido estrito.
O valor da indenização no caso de desapropriação para fins de reforma agrária não compreende áreas do imóvel não aproveitáveis para exploração econômica, tais como as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

Para completar corretamente o texto, as lacunas de I a VI devem ser preenchidas, respectivamente, por:
urbano − sete − ininterruptos − não superior a trinta − moradia − posse
rural − dez − consecutivos − superior a cinqüenta − atividade lucrativa − posse
rural ou urbano − cinco − ininterruptos − não superior a cinqüenta − moradia − propriedade
rural ou urbano − oito − consecutivos − superior a vinte e cinco − moradia − propriedade
rural − três − ininterruptos − não superior a quarenta e cinco − atividade lucrativa − propriedade
As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária são isentas de impostos federais, cabendo aos estados, ao DF e os municípios decidirem sobre essa isenção quanto aos impostos de sua competência, de acordo com os planos locais de reforma agrária.
Considere as seguintes atividades de natureza econômica:
I. A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
II. A refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.
III. O transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País.
IV. O reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos.
Observadas as condições estabelecidas em lei, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas SOMENTE em
I, II e III.
I, II e IV.
II, III e IV.
II e IV.
I e III.
A CF não permite que a União transfira ao seu contratado os riscos resultantes da atividade de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural.
Leia, atentamente, os dispositivos a seguir transcritos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em parte com redação dada pela Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001:
"Art. 4º (...) Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Art. 5º. A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
§1º. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§2º. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.
§3º. Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:
I. do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;
II. do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e
III. do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a cento e cinqüenta módulos fiscais."
Considerada a disciplina constitucional da desapropriação para fins de reforma agrária, é correto afirmar que
os dispositivos supra transcritos são materialmente constitucionais.
o parágrafo único do artigo 4º é incompatível com a Constituição, que torna insuscetível de reforma agrária apenas a pequena propriedade rural e, independentemente de sua extensão, a propriedade produtiva, assim definida em lei.
o §1º do artigo 5º é incompatível com a Constituição, pois esta prevê que a indenização nesse caso será feita em títulos da dívida agrária, e não em dinheiro, por se tratar de espécie de desapropriação-sanção.
o §2º do artigo 5º é incompatível com a Constituição, pois a propositura da ação de desapropriação nesse caso dependerá da homologação, pelo Congresso, do decreto expropriatório e da aprovação prévia, pelo Senado Federal, da emissão de títulos da dívida agrária para a respectiva indenização.
o §3º do artigo 5º é incompatível com a Constituição, que prevê serem os títulos da dívida agrária resgatáveis em até dez anos e o pagamento da indenização feito em parcelas anuais, iguais e sucessivas.