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De acordo com o Código Tributário Nacional, o pagamento, a compensação, a prescrição e a decadência, entre outros, extinguem o crédito tributário. Neste sentido, a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, é denominado:
Prescrição.
Pagamento.
Decadência.
Compensação.
As obrigações jurídicas não podem se postergar em um universo infinito sem haver um limite ou um lapso temporal para que se mantenham vivas. Com base nisso, analisar a sentença abaixo:
Decadência é o prazo fixado por lei para o exercício do Direito, ou seja, o de um direito potestativo que já é do titular bastando que esse o exerça – no caso da relação tributária, transformando o fato da obrigação tributária em crédito tributário via formalização deste crédito com o lançamento (1ª parte). Ao referir-se à prescrição, tem-se que o prazo estipulado não é para o exercício do direito, mas sim para o exercício da ação que o protege – o direito a uma prestação (2ª parte). O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após dez anos (3ª parte).
A sentença está:
Totalmente correta.
Correta somente em sua 1ª parte.
Correta somente em sua 1ª e 2ª partes.
Correta somente em sua 1ª e 3ª partes.
Totalmente incorreta.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.
o mandado de segurança não constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
o benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do Código Tributário Nacional, dispensa o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
a compensação de créditos tributários pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Sobre a extinção do crédito tributário pela prescrição e pela decadência, é correto afirmar, com base na legislação nacional, que
o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anterior.
a ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido lançado.
a prescrição se interrompe pela proposição da ação de execução fiscal pela Fazenda Pública.
a prescrição não se suspende pela moratória ou parcelamento concedidos ao sujeito passivo.
a ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Analise as proposições e depois responda o que se pede.
I- O prazo de prescrição da ação de execução fiscal pode ser suspenso ou interrompido.
II- O prazo de decadência para constituição do crédito tributário pode ser suspenso ou interrompido.
III- O prazo de prescrição para a ação de execução fiscal pode ser interrompido mas não pode ser suspenso.
É verdade o que se afirma em:
I, II e III.
II.
III.
I.
I e II.
São causas de extinção do crédito tributário, a
decadência e os efeitos decorrentes da ação de consignação em pagamento.
moratória concedida em situações de calamidade pública e a transação.
prescrição intercorrente ocorrida nos processos administrativos fiscais e a remissão.
dação em pagamento de bem móvel, desde que previsto em Lei e o depósito do valor integral.
É forma de exclusão do crédito tributário:
a prescrição.
a decadência.
o pagamento em dinheiro.
a anistia.
o depósito integral em dinheiro.
Em razão da falta de recolhimento de imposto, foi lavrado auto de infração, com lançamento de imposto em dezembro de 2006, cujo fato gerador ocorreu em 2005. A empresa apresentou tempestivamente impugnação administrativa, com recurso e pedidos de suspensão, e por sua própria desídia, o processo terminou em 2011, mantido o lançamento e rejeitados os recursos administrativos. No final de 2014, foi ajuizada a execução fiscal para a cobrança do imposto, com despacho e citação ocorrendo em 2015. Considerando o exposto é correto afirmar que:
houve decadência
não houve prescrição nem decadência
houve prescrição
houve prescrição intercorrente administrativa
Um determinado imposto de competência estadual, cujo lançamento deve ser feito de ofício, por expressa determinação de lei estadual, só foi efetuado depois de sete anos contados da data da ocorrência do seu fato gerador, sendo que nunca houve qualquer impedimento, de espécie alguma, para que ele fosse efetuado após a ocorrência do referido fato gerador. Nesse caso, de acordo com as normas do Código Tributário Nacional, ocorreu a
prescrição e a Fazenda Pública ainda não perdeu o direito de lançar o referido imposto.
prescrição aquisitiva do direito de a Fazenda Pública lançar o referido imposto, a partir do sexto ano posterior ao da ocorrência do fato gerador.
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
decadência e a Fazenda Pública perdeu o direito de lançar o referido imposto.
homologação tácita do lançamento, com a consequente exclusão do crédito tributário e posterior suspensão de sua exigibilidade, após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
A cobrança do crédito tributário em ação judicial deve respeitar o prazo e as condições determinadas pelo Código Tributário Nacional, dentre elas:
O prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, não sendo cabíveis hipóteses de suspensão ou interrupção da contagem do prazo.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sendo cabível a suspensão da contagem do prazo.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, não sendo cabíveis hipóteses de suspensão ou interrupção da contagem do prazo.
O prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, sendo cabível a interrupção da contagem do prazo.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo cabível a interrupção da contagem do prazo, bem como a suspensão.
O Código Tributário Nacional estabelece um prazo de cinco anos para formalização do crédito tributário.
É correto afirmar que tal prazo diz respeito à(ao):
decadência.
denúncia espontânea.
lançamento.
prescrição.
A perda do direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário denomina-se
prescrição.
decadência.
homologação tácita.
resilição.
perempção.
Em um certo Estado ABC em que o ITCMD é lançado por homologação, um fato gerador deste tributo ocorreu em 02/10/2006, sem que tenha sido entregue qualquer declaração do contribuinte ao Fisco.
Em 05/05/2012, tomando conhecimento do fato gerador, a Administração Tributária Estadual constitui o crédito tributário por meio de lançamento de ofício, notificando o contribuinte para pagamento em 30 dias. Este, então, reconhece e confessa a dívida ao aderir a um programa estadual de parcelamento de débitos tributários.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
O empresário Y, dono de empresa que produz pneus, deixa de pagar o ICMS incidente sobre o transporte de seus produtos, realizado por sua companhia e ocorrido em maio de 2012. A operação em questão foi declarada. Em janeiro de 2018, a Fazenda Pública estadual, percebendo que não verificou o ato sujeito à tributação, ajuíza execução fiscal para cobrar o montante devido.
Em qual momento acontece o início da contagem do prazo para que ocorra a extinção do crédito, com a homologação tácita do tributo?
Acerca da prescrição e da decadência como formas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que:
No caso de imposição de penalidade, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
Prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
O prazo de prescrição da decisão administrativa que denegar a restituição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso do início, a partir da data da intimação validamente feita ao sujeito passivo.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados, em qualquer caso, da data da extinção do crédito tributário.
O princípio da segurança jurídica exige a estabilização de relações jurídicas em decorrência da passagem do tempo. A respeito desse tema, é correto afirmar que
a decadência é a perda do direito à cobrança judicial do tributo por decorrência da passagem do tempo.
a prescrição, em matéria tributária, não se interrompe nem se suspende.
a decadência consiste na extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, passados quatro anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
a ação para a cobrança do crédito tributário prescreverá em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, estabilizando eventual relação tributária em respeito ao princípio da segurança jurídica.
o direito tributário não contempla as noções de prescrição e de decadência, as quais tratam de fenômenos próprios do direito privado.
A prescrição e a decadência são institutos fundamentais do direito tributário, ligados à noção de segurança jurídica. A esse respeito, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais (Lei no 6.830/1980), que
prescreve em 3 (três) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
a inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e interromperá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 360 (trezentos e sessenta dias) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
a inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Salvo disposição de lei em contrário, é efeito da solidariedade, EXCETO:
A interrupção da decadência, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 145, estabelece, de modo indireto, a definitividade do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. O referido dispositivo estabelece, expressamente, que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I ? impugnação do sujeito passivo;
II ? recurso de ofício;
III ? iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada