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Suponha que o fato gerador tenha ocorrido em 20/11/2023, o prazo máximo para que o Ente Público realize o lançamento do crédito tributário, segundo o Código Tributário Nacional, será:
20/11/2026.
31/12/2026.
20/11/2028.
31/12/2028.
20/11/2029.
A decadência e a prescrição são institutos de suma importância no direito brasileiro, uma vez que possuem o condão de dar segurança jurídica aos cidadãos, estipulando um lapso de tempo para que a ação seja promovida ou o direito reivindicado. A prescrição repousa no anseio da sociedade em não permitir que as demandas fiquem indefinidamente em aberto. Sobre a prescrição na Execução Fiscal, assinale a afirmativa correta.
O prazo prescricional de cinco anos é contado do despacho do juiz que suspende o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
A Constituição Federal determina que normas gerais em matéria tributária devem ser disciplinadas por meio de lei complementar, assim, no ordenamento jurídico brasileiro, falta dispositivo legal que trata sobre a prescrição de execução fiscal.
É constitucional o Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais (LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.
Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, que deverá manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente da dívida.
Prazo legal para exigibilidade do crédito tributário, de acordo com as regras gerais estampadas no Código Tributário Nacional:
Cinco anos de prazo decadencial, após o lançamento tributário.
Cinco anos de prazo prescricional, após o lançamento tributário.
Cinco anos de prazo prescricional, após a ocorrência do fato gerador.
Dois anos de prazo decadencial, após a ocorrência do fato gerador.
Dois anos de prazo prescricional, após o lançamento tributário.
O Ministério da Fazenda lança uma proposta para reformar o sistema de arrecadação tributária, visando a desburocratização e a eficiência na gestão dos créditos tributários. A proposta central é a implementação de uma nova regulamentação que permita a extinção automática de créditos tributários de pequeno valor, reconhecendo que o custo administrativo para a cobrança desses valores muitas vezes supera o próprio montante a ser arrecadado. No entanto, essa inovação legislativa gera um debate acalorado entre especialistas em direito tributário, que começam a analisar as modalidades de extinção de créditos tributários previstas no Código Tributário Nacional (CTN) para avaliar a conformidade da medida proposta com o ordenamento jurídico vigente e discutir suas implicações práticas.
Nesse contexto, destaca-se a discussão sobre os modos de extinção do crédito tributário que não dependem diretamente do adimplemento pelo devedor. Diante da iniciativa do Ministério da Fazenda, qual das seguintes modalidades representa um meio de extinção do crédito tributário que não necessariamente depende de uma ação de pagamento pelo contribuinte?
Compensação
Consignação em pagamento
Transação
Decadência
Determinada doação não foi oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. Nessa hipótese, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário tem início na data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Certo
Errado
Assinale a alternativa que corresponda com uma hipótese de extinção do crédito tributário, de acordo com o CTN:
anistia.
isenção.
remissão.
moratória.
O tempo é elemento essencial no direito positivo para a concretização da segurança jurídica, não podendo haver, como regra, situações perenes. Este cenário se evidencia de maneira clara no direito tributário. Desse modo, no tocante à prescrição e à decadência no âmbito tributário, assinale a afirmativa correta.
A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento, por constituírem confissão da dívida, têm o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência ou prescrição.
A prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento de ofício é contada da data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba recurso administrativo ou findo o prazo para sua interposição.
Nos tributos em que o lançamento se dá de ofício, como é o caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados a partir da data do fato gerador da obrigação tributária que deu origem ao débito.
Exaurida a instância administrativa pertinente à constituição do crédito tributário com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo decadencial para a cobrança.
Acerca do fenômeno da prescrição e da decadência em matéria tributária, levando em consideração o modo como tais institutos são qualificados pelo texto literal do Código Tributário Nacional (CTN), analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) A dívida tributária prescrita voluntariamente paga pelo contribuinte, por meio de parcelamento tributário, não pode ser objeto de repetição do indébito tributário.
( ) Enquanto a decadência tributária é modalidade de extinção do crédito tributário, a prescrição tributária torna judicialmente inexigível o crédito tributário ainda existente.
( ) Na situação em que, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado for anulado por decisão administrativa, o direito de a Fazenda Pública realizar novo lançamento extingue-se após 5 anos contados da data em que se tornar definitiva tal decisão anulatória.
As afirmativas são, respectivamente,
V – V – V.
V – V – F.
V – F – F.
F – F – V.
F – F – F.
A sociedade empresária Sigma Ltda. incorretamente declarou a menor, pagando também a menor, ainda que dentro do prazo previsto na legislação tributária, seus débitos referentes ao IPI. Assim, quanto à parte remanescente que não foi declarada nem paga, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) disporá, para lançar a parcela restante do tributo, de
prazo prescricional de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
prazo prescricional de 5 anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária.
prazo prescricional de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
prazo decadencial de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
prazo decadencial de 5 anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária.
Ricardo fez sua declaração anual de Imposto de Renda em determinado ano e pagou um valor ao Fisco após a sua declaração de ajustes. Ocorre que não incluiu na sua declaração anual, sem dolo, simulação ou fraude, valores relativos a pareceres que havia realizado para a empresa ZWP.
Considerando a decadência tributária, é correto afirmar que o prazo do Fisco para constituir o crédito tributário é de:
cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador;
cinco anos a contar da declaração do contribuinte;
dez anos do primeiro dia do exercício seguinte ao da declaração;
cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte ao da declaração;
dez anos a contar do fato gerador.
No caso dos tributos lançados por homologação, se o sujeito passivo não declara nem paga qualquer valor até a data do vencimento a(o):
Prazo de decadência será de 5 anos contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Prazo de decadência será de 5 anos contado a partir da data do fato gerador do crédito tributário.
Decadência começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Prazo de decadência será de 10 anos contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Prazo de decadência será de 10 anos contado a partir da data do fato gerador do crédito tributário.
Suponha que nova lei complementar federal, publicada em setembro de 2023, trouxe a previsão de que, a partir de outubro de 2023, o prazo geral de decadência tributária no país seria de três anos. Em sua justificativa, a lei afirma que, em razão das inovações tecnológicas dos últimos anos, não seria necessário manter prazos decadenciais tributários para além de três anos, devendo a Administração Tributária ser diligente na constituição do crédito tributário.
Acerca desse cenário, é correto afirmar que:
não é possível a fixação desse prazo em três anos, por violar o prazo geral previsto no Código Tributário Nacional;
não é possível a fixação desse prazo em três anos, por violar o prazo geral previsto na Constituição da República de 1988;
embora fosse possível que tal lei fixasse esse prazo em três anos, somente poderia produzir seus efeitos noventa dias após sua publicação;
embora fosse possível que tal lei fixasse esse prazo em três anos, somente poderia produzir seus efeitos a partir de 01/01/2024;
é possível a fixação desse prazo em três anos, inclusive produzindo seus efeitos a partir de outubro de 2023.
A anistia, a decadência, a moratória e a conversão de depósito em renda são, nos termos do Código Tributário Nacional – CTN, respectivamente, no que tange aos créditos tributários, modalidades de
extinção; extinção; extinção; e, extinção.
extinção; extinção; suspensão; e, extinção.
exclusão; extinção; suspensão; e, extinção.
exclusão; extinção; suspensão; e, suspensão.
Se ausente qualquer fiscalização anterior, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos do direito de a administração púbica constituir o crédito tributário pelo lançamento, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, NÃO se aplica:
Quando houver pagamento (parcial), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Quando não houver pagamento, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Aos casos em que, pago o tributo, tenha havido dolo, fraude ou simulação nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Aos tributos cujo lançamento ocorra de ofício.
Acerca dos institutos da Prescrição e da Decadência, assinale a alternativa INCORRETA:
Tanto a decadência quanto a prescrição significam perdas de direitos, causadas pela inércia de quem poderia exercê-los.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo interrompida a prescrição pelo protesto judicial.
A decadência se refere ao prazo de que dispõe a Fazenda para a constituição do crédito tributário mediante o lançamento.
Tanto a decadência quanto a prescrição são hipóteses de extinção do crédito tributário.
A prescrição se refere ao prazo para ajuizamento de execução judicial do crédito regularmente constituído.
Sobre decadência e prescrição do crédito tributário, é correto afirmar que
para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial obedece sempre à regra do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
a discussão administrativa do crédito tributário obsta a sua constituição definitiva, de modo que a contagem do prazo prescricional começa a fluir no primeiro dia útil subsequente ao julgamento definitivo pelo órgão administrativo.
as normas de decadência e prescrição sujeitam-se à reserva de lei complementar.
de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o protesto judicial não interrompe a prescrição.
na hipótese de solidariedade, a interrupção da prescrição em favor de um dos devedores não aproveita aos demais.
Confirmada a ocorrência do Fato Gerador, a autoridade administrativa deverá constituir o lançamento tributário, sob pena de responsabilidade funcional. Transcorrido o prazo para lançamento tributário sem que este seja efetivado, o Fisco perde o direito de realizá-lo. Neste caso, não poderá mais ser feito o lançamento tributário porque ocorreu:
A ratificação do direito.
A decadência do direito.
A transferência do direto.
A prorrogação do direito.
A confirmação do direito.
Em relação à decadência como modalidade de extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que:
A decadência, consoante a letra do Art. 156, V, do Código Tributário Nacional, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
A apresentação de documentos pelo contribuinte, contendo declaração de débitos tributários, na forma da lei, serve, por si só, à constituição do crédito tributário, razão pela qual não há o que falar em prazo decadencial.
O prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é contado a partir da data do fato gerador (Art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional), na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação.
A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Em 10 de dezembro de 2021, a presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF – da SEFA/PA tornou pública a Resolução Interpretativa 01, aprovada em sessão plenária ordinária realizada no mesmo dia, que assim dispõe: “O prazo decadencial das obrigações tributárias acessórias conta-se a partir da data preceituada no art. 173, I do Código Tributário Nacional”. Sobre essa deliberação é correto afirmar que uma das necessidades desse enunciado é o fato
de o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN ser taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, deixando de lado as obrigações acessórias.
de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, as obrigações acessórias sempre se extinguem com a extinção das principais, conforme art. 184 do Código Civil.
de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, a ausência de norma decadencial expressa sobre obrigações acessórias inviabiliza a aplicação de prazos decadenciais a estas.
de o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN ser taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, gerando a aplicação automática, para as obrigações acessórias, do prazo do §4º do art. 150 do CTN.
de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, a ausência de norma decadencial expressa sobre obrigações acessórias importa na imprescritibilidade destas.
Incide o instituto da decadência passados cinco anos contados da ocorrência do fato gerador no caso do tributo
declarado e não pago.
pago a menor.
que não foi pago nem declarado.
lançado de ofício.
lançado por arbitramento.