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A legislação tributária prevê hipóteses de extinção do crédito tributário que não envolvem o pagamento pelo sujeito passivo. Nesse contexto, ocorre a extinção do crédito pela decadência, que consiste na perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em decorrência do decurso do prazo legal:
Na compensação com créditos líquidos do contribuinte.
Na transação com redução do valor originalmente devido.
Pelo decurso do prazo quinquenal, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Na conversão de depósito em renda e arrecadação.
Conforme a Lei Complementar nº 08/2010 — Código Tributário do Município, NÃO é alternativa de extinção de crédito tributário:
Remissão.
Decadência.
Prescrição.
Anistia.
No âmbito da fiscalização tributária municipal, foi detectado um débito relativo ao Imposto sobre Serviços (ISS) cujo lançamento não havia sido formalizado dentro do prazo legal.
Durante a análise do caso, a equipe de auditoria foi instada a emitir parecer técnico sobre a validade do crédito tributário e a possibilidade de exigibilidade judicial, tendo em vista os institutos da decadência e da prescrição, que limitam o exercício do poder de tributar e da pretensão executiva estatal.
Considerando a sistemática jurídica que rege a constituição e a cobrança do crédito tributário no ordenamento brasileiro, aponte a alternativa INCORRETA.
O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, extinguindo-se o direito potestativo de constituí-lo findo esse prazo.
O prazo prescricional incide sobre o crédito tributário já definitivamente constituído e é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, restabelecendo-se a contagem a partir do ato interruptivo.
A decadência atinge o direito de lançar, impedindo o nascimento válido do crédito tributário, enquanto a prescrição fulmina a pretensão de cobrá-lo judicialmente, após sua constituição definitiva.
A decadência e a prescrição possuem natureza de ordem pública, não podendo ser objeto de renúncia ou ampliação de prazo por ato voluntário da Administração ou do contribuinte.
A decadência pode ser interrompida por ato administrativo de fiscalização ou notificação preliminar que revele a intenção da autoridade tributária de constituir o crédito tributário.
Os prazos de prescrição e decadência delimitam temporalmente o poder de constituir e cobrar créditos tributários, assegurando segurança jurídica e estabilidade das relações fiscais. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA:
A decadência extingue o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, enquanto a prescrição extingue a pretensão de cobrá-lo após a sua constituição definitiva.
A prescrição impede a constituição do crédito tributário, mas não afeta o direito de cobrança judicial.
A decadência depende de decisão administrativa expressa para operar seus efeitos, não sendo automática.
A decadência e a prescrição produzem os mesmos efeitos jurídicos, extinguindo tanto o crédito quanto a obrigação tributária.
Considere as seguintes informações para a resolução da questão:
- Data da ocorrência do fato gerador: 25/08/2023.
- Data do lançamento do tributo: 30/03/2024.
- Data da anulação do lançamento por vício formal, em decisão definitiva: 15/09/2024.
Com base nos dispositivos do Código Tributário Nacional, a data limite para constituição do crédito tributário será:
25/08/2028.
31/12/2028.
30/03/2029.
10/05/2029.
15/09/2029.
Sobre os institutos da decadência e da prescrição tributárias, à luz do Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, decai em 5 anos contados da data do fato gerador o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário suplementar, caso o contribuinte não tenha realizado pagamento.
A decadência e a prescrição são hipóteses de exclusão do crédito tributário, regidas pelos artigos 173 e 174 do CTN.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração, decai após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o direito de a Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.
No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, prescreve em 5 anos contados da data do fato gerador o direito de aFazenda Pública cobrar judicialmente eventual crédito suplementar, caso o contribuinte tenha realizado pagamento.
A decadência se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial ou extrajudicial ou por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
Para se beneficiar de programa de parcelamento tributário instituído em 2023, a empresa Beta Ltda. apresentou declaração confessando créditos de ISS, relativos aos exercícios de 2015 e 2016, que não haviam sido objeto de lançamento pela Fazenda Municipal.
Por ter deixado de pagar as parcelas no respectivo vencimento, o município ajuizou execução fiscal em 2024. Em embargos à execução, a empresa alegou a ocorrência de decadência.
À luz do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:
a confissão de dívida apresentada para adesão ao parcelamento supre a falta de lançamento e impede a alegação de decadência;
a decadência não se consuma enquanto não houver ato expresso de lançamento ou auto de infração formalizado pela administração tributária;
a adesão ao programa de parcelamento tem efeito interruptivo da decadência, reabrindo novo prazo para a constituição do crédito tributário;
a decadência extingue o crédito tributário e não pode ser afastada por confissão de dívida ou parcelamento posterior, razão pela qual os créditos estão decaídos;
a simples declaração do sujeito passivo ou documento equivalente, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, já constitui o crédito, impedindo a alegação de decadência, ainda que não pago o tributo.
A Fazenda Pública Municipal, após procedimento regular de fiscalização, constatou que a sociedade empresária Comércio Varejista Ltda. deixou de recolher o ISSQN referente aos meses de janeiro a junho de 2019.
A sociedade empresária foi notificada do lançamento de ofício, incluindo o principal, juros e multa, em 15 de agosto de 2024, e não apresentou impugnação administrativa.
Considerando as regras sobre constituição e extinção do crédito tributário, especialmente a decadência e a prescrição, assinale a alternativa correta.
O crédito tributário referente aos meses de janeiro a junho de 2019 já se encontrava extinto pela decadência quando da notificação do lançamento em 15 de agosto de 2024, pois o prazo decadencial de cinco anos, nos tributos lançados de ofício, conta-se da ocorrência do fato gerador.
A notificação do lançamento em 15 de agosto de 2024 interrompeu o prazo decadencial, que é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; portanto, o crédito não está decaído e a Fazenda terá cinco anos a partir da constituição definitiva para propor a execução fiscal.
O crédito tributário não decaiu, pois o prazo de cinco anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, para os fatos geradores entre janeiro e junho de 2019, o prazo iniciou-se em 01/01/2020, de forma que o lançamento em agosto de 2024 foi tempestivo.
Tratando-se de ISSQN, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não tendo havido pagamento antecipado, aplica-se a regra do Art. 173, inciso I, do CTN para a contagem da decadência. O lançamento foi tempestivo e a prescrição para cobrança já começou a correr da data da notificação do lançamento.
A decadência fulminou o crédito, pois o prazo de cinco anos conta-se do fato gerador (Art. 150, § 4º, do CTN). De qualquer forma, o tributo não poderia ser cobrado, pois também houve prescrição na hipótese.
Com base no parágrafo único do artigo 195 do Código Tributário Nacional, o Auditor Tributário Municipal informou a determinado contribuinte que a conservação de livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal deve respeitar o período de:
Decadência dos créditos tributários.
Decadência dos débitos em dívida ativa.
Prescrição do ajuizamento de mandado de segurança.
Prescrição dos créditos tributários.
A notificação do contribuinte acerca da ocorrência de auto de infração tributária tem o efeito de cessar a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
Certo
Errado
Efetuado o lançamento de ofício do crédito tributário em nome de determinado sujeito passivo, este, inconformado, apresentou defesa (reclamação) no âmbito administrativo, visando o cancelamento da exigência fiscal. Vencido em todas as instâncias administrativas, esse sujeito passivo foi notificado a liquidar o crédito tributário, espontaneamente, sob pena de virem a ser tomadas contra ele todas as medidas legais então cabíveis. O contribuinte manteve-se inerte e não propôs nenhuma medida judicial; e tampouco se prontificou a realizar o pagamento. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), se a liquidação do crédito tributário não ocorrer, espontaneamente, dentro do prazo concedido na referida notificação,
a Fazenda Pública terá o prazo decadencial de 10 anos, contados da data do reconhecimento definitivo da ocorrência do fato gerador, para ajuizar o executivo fiscal.
o sujeito passivo terá o prazo interruptivo de 10 anos, contados da data da prolação de decisão definitiva na esfera administrativa, para ingressar com a ação, objetivando a conversão de depósito em renda.
o sujeito passivo terá o prazo suspensivo de 5 anos, contados da data da constituição do crédito tributário pelo lançamento, para ajuizar o executivo fiscal, visando a cobrança do crédito tributário.
a Fazenda Pública terá o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para propor ação judicial para cobrança do crédito tributário.
o sujeito passivo terá o prazo decadencial de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para efetuar o lançamento por homologação definitivo do crédito tributário.
Conforme expressa previsão da legislação que instituiu um imposto específico, este deve ser lançado exclusivamente pela via de lançamento de ofício. Nesse sentido, em consonância com o Código Tributário Nacional (CTN), o prazo decadencial para a realização do lançamento tributário desse imposto será de
2 anos, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador.
5 anos, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
5 anos, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o despacho do juiz tiver ordenado a citação do devedor, em execução fiscal.
10 anos, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador.
5 anos, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Caio recebeu de Tício diversas obras de arte, com vultosos valores de mercado. No entanto, a doação não foi oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.
De acordo com a jurisprudência e legislação sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM), assinale a afirmativa correta.
Não incide ITCMD sobre bens móveis, não sendo hipótese de incidência do imposto a doação de obras de arte.
A constituição definitiva do crédito ocorreu no momento da tradição, fato gerador do ITCMD, cabendo ao fisco, no prazo prescricional de cinco anos da ocorrência do fato gerador, realizar a cobrança do crédito.
A contagem do prazo decadencial de cinco anos tem início no momento da ocorrência do fato gerador que, na hipótese, se deu com a tradição.
A contagem do prazo decadencial de cinco anos tem início no momento em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador.
A contagem do prazo decadencial de cinco anos tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrida a efetiva tradição do bem móvel.
Na repetição do indébito tributário, o Código Tributário Nacional determina que o direito de o sujeito passivo pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
2 (dois) anos.
5 (cinco) anos.
10 (dez) anos.
30 (trinta) anos.
Sobre a decadência tributária, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu Artigo 173, I, estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após:
2 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
3 anos, contados da data do ato ilícito que deu origem à obrigação tributária.
1 ano, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário por decisão administrativa.
10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
Considerando o que dispõe o Código Tributário Nacional acerca da prescrição e da decadência, assinale a alternativa correta:
O prazo decadencial para homologação do tributo se inicia na data da ocorrência do fato gerador quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Quando comprovada a existência de fraude, o prazo decadencial somente se inicia 5 anos após a ocorrência do fato gerador, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
Nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, quando comprovada a existência de fraude, o prazo decadencial somente se inicia na data da ciência da fraude pela autoridade administrativa tributária.
Nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, quando não existir a declaração por parte do sujeito passivo, o prazo decadencial se inicia na data da ocorrência do fato gerador.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quando não existir a declaração por parte do sujeito passivo, o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Um sujeito passivo apresentou a Declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas em 31/05/2024, a qual não foi homologada pela Receita Federal. Neste contexto, assinale a alternativa correta em relação ao termo final do prazo de decadência na hipótese retratada.
01/01/2030
31/05/2029
31/05/2030
01/01/2029
Em Fiscalização Tributária, o prazo decadencial refere-se ao intervalo de tempo
entre o pagamento do auto de infração e a constituição definitiva do crédito tributário.
entre a constituição definitiva do crédito tributário e a extinção da multa.
que o contribuinte dispõe para pagar um auto de infração, desde seu lançamento.
em que a Fazenda poderá realizar a ação de execução fiscal.
em que a Fazenda poderá realizar a constituição do crédito tributário.
Um contribuinte foi autuado pela Receita Federal por não recolher determinado tributo. Ele alega que a obrigação tributária foi extinta pela decadência, pois o prazo para cobrança já havia expirado. Qual é o prazo legal que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário, segundo o Código Tributário Nacional?
4 anos.
3 anos.
2 anos.
6 anos.
5 anos.
O direito da fazenda pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados
da data em que se tornar definitiva a decisão que manteve o lançamento anteriormente efetuado.
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
do primeiro dia útil seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
do primeiro dia seguinte àquele em que venceu a obrigação de pagar.
do primeiro dia seguinte àquele em que se encerrou o processo administrativo fiscal.