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Uma das Metas do Milênio, objetivadas expressamente pela ONU (Organização das Nações Unidas), é a
educação universitária de qualidade para todos.
redução da mortalidade infantil.
solução pacífica dos conflitos no Oriente Médio.
redução do aquecimento global.
diminuição da poluição oceânica.
Rousseau defendia a importância do contrato social para que o ser humano pudesse construir um modelo de sociedade que preservasse sua liberdade natural e garantisse sua segurança.
ENTENDE-SE POR "DIREITOS COMUNICATIVOS"
a liberdade de opinião, do ponto de vista do uso dos meios de comunicação:
a liberdade religiosa, como direito de comunicar a fè:
a liberdade de imprensa, como direito de divulgar fatos e opiniões ao público;
a liberdade de expressar opiniões, pontos de vista religiosos e conceitos em ciência e arte, assim como os direitos de quem sofre o impacto dessa expressão.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos preveem em seu texto mecanismos de proteção, efetivação e monitoramento dos Direitos Humanos consagrados em seus respectivos textos. É correto afirmar que, em ambos os pactos, encontra-se o seguinte mecanismo:
envio de relatórios sobre medidas adotadas e progressos alcançados.
acusação de regresso de proteção dos direitos, que poderá ser protocolada por qualquer Estado-parte, inclusive o próprio analisado.
sistemática de petições, que deverão ser elaboradas e protocoladas por um Estado-parte diferente daquele que está sendo acusado.
envio de relatórios sobre medidas adotadas e progressos alcançados, que deverão ser elaborados e protocolados por um Estado-parte diferente daquele que está sendo analisado.
Tortura é qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos são infligidos à pessoa a fim de se obterem informações ou confissões, ainda que tais dores ou sofrimentos sejam consequências unicamente de sanções legítimas.
Certo
Errado
SOBRE A PENA DE MORTE, PODE-SE AFIRMAR QUE, NO ATUAL ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS,
embora não proibida universalmente, há sua abolição num âmbito regional e proibição de sua reintrodução quando o Estado a tenha abolido em outro âmbito regional;
não há qualquer limitação a sua previsão legal, podendo Estados adotá-la livremente;
tem sido regularmente adotada por tribunais internacionais, desde o Tribunal Militar internacional de Nuremberg e o Tribunal Militar internacional de Tóquio,
tem previsão no estatuto do Tribunal intemacional Penal para Ruanda por exigência do governo daquele pais.
SOBRE A RELAÇÃO ENTRE DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÅRIO, É CORRETO DIZER QUE:
enquanto o direito intemacional dos direitos humanos disciplina a proteção de direitos em tempos de paz, o direito internacional humanitário a disciplina em tempos de guerra;
os dois âmbitos de regulação compõem regimes internacionais distintos que não se comunicam, podendo, todavia, apresentar objetos comuns de disciplina, tratando-os diferenciadamente;
os dois ãmbitos de regulação se interceptam quanto à disciplina do estado de emergência no direito intemacional dos direitos humanos, em que se estipulam direitos minimos inderrogáveis que coincidem, em grande parte, com as garantias minimas do art. 3.° comum às quatro Convenções de Genebra:
tratam as pessoas destinatárias de sua proteção de forma independente, sendo possível que haja âmbitos de exclusão reciproca de proteção, com atores em certos tipos de conflito que não gozam de proteção de nenhum dos dois regimes.
A DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS, AO AFIRMAR O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO (ART. 3.°),
permite a secessão de nações indígenas, porque esse direito está afirmado na Resolução da Assembleia-Geral da ONU n.° 2625 (1970), segundo a qual o estabelecimento de Estado soberano e independente constitui “modo de implementação do direito à autodeterminação”;
não reconhece o direito à secessão, porque o direito à autodeterminação é mera retórica política;
vincula formalmente o Estado brasileiro que expressou voto favorável, podendo qualquer povo indígena, no Brasil, se valer da declaração para pedir intervenção externa, no caso de desrespeito aos direitos ali expressos;
não reconhece o direito à secessão e não vincula o Estado brasileiro, por se tratar de deliberação de órgão que não tem poder de vincular a ação de Estados.
A EXPRESSÃO “TORTURA OU PENAS OU TRATOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES”, USUAL NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ART. 5.°), NA CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 3.°, SEM USO DO TERMO “CRUÉIS”), NO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (ART. 7.°) E NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 5.°, PARA. 2.°)
deve ser interpretada de forma integrada, sem que o significado de seus termos seja tomado isoladamente;
foi desmembrada em seus diversos termos no caso irlandês (Irish Case, Corte Europeia de Direitos Humanos, 1977), para separar o conceito de tortura do conceito de outros maus tratos;
não foi acolhida peia Convenção da ONU contra a Tortura de 1984, porque ali só se cuida de obrigações dos Estados-Partes no tocante à prevenção e repressão da tortura e não de outros maus tratos;
deve ser interpretada de modo restritivo, de modo a não incluir a violência no espaço privado.
O PRINCÍPIO DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS RECURSOS DOMÉSTICOS, NO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS,
é pressuposto indispensável para peticionar a órgãos de monitoramento dos tratados de direitos humanos;
é pressuposto dispensável, no sistema interamericano, para as comunicações estatais;
é pressuposto indispensável, mesmo que a violação apontada seja parte de ampla prática administrativa;
é pressuposto dispensável, se demonstrado que os recursos domésticos são indisponíveis ou ineficientes.
ENTENDE-SE POR PRINCÍPIO DE NON- RÉFOULEMENT, EM ACEPÇÃO MAIS AMPLA,
a proibição de deportar refugiado para lugar onde corre risco de vida;
a proibição, para Estados, de retirada de estrangeiro de seu território, quando este corre risco de perseguição política;
a proibição, para Estados, de devolver estrangeiro a lugar onde sua vida ou liberdade estão ameaçadas;
a proibição de extradição de refugiado para Estado que possa vir a torturá-lo.