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Somente podem ser aprovadas emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem se, dentre outras normas, respeitarem a indicação de recursos necessários, oriundos de anulação de despesas. Para fins da anulação são preservados três tipos de despesas.
Assinale nas alternativas abaixo a que descreve estes três tipos de despesas preservadas:
dotações para serviços de terceiros e seus encargos, débitos de tesouraria e transferências tributárias para Estados, Municípios e Distrito Federal.
dotações para material de consumo, débito de tesouraria e transferências tributárias para Estados, Municípios e Distrito Federal.
dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias para Estados, Municípios e Distrito Federal.
dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências voluntárias para Estados, Municípios e Distrito Federal.
O presidente da República deve enviar ao Congresso Nacional, 8 meses antes do encerramento do exercício financeiro, o projeto anual de Lei de Diretrizes Orçamentárias. O Congresso Nacional deverá devolvê-lo para a sanção presidencial até o encerramento do primeiro período da legislatura, que não será interrompida sem a aprovação do projeto.
O presidente da República pode propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não for finalizada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é objeto da proposta.
O processo de elaboração da lei orçamentária anual apresenta algumas peculiaridades em relação às emendas oferecidas ao respectivo projeto. Assim é que,
para se evitarem os chamados "pingentes orçamentários", não serão aprovadas emendas que não se relacionem com dispositivos do texto do projeto.
somente podem ser propostas emendas pelo Presidente da República, a quem compete a iniciativa de enviar o projeto ao Congresso Nacional.
caberá a uma Comissão mista de Senadores e Deputados examinar as emendas, dispensando-se o exame do Plenário das duas Casas do Congresso Nacional, se receberem parecer favorável no âmbito da Comissão.
serão admitidas emendas de iniciativa parlamentar, desde que apresentadas por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
quando incompatíveis com o plano plurianual, as emendas somente podem ser aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O Congresso Nacional está impedido, por dispositivo constitucional, de alterar, na lei orçamentária anual, receitas e despesas propostas pelo Poder Executivo para o pagamento de benefícios da previdência social.
Quanto às alterações realizadas pelos congressistas, pode-se afirmar que:
as emendas realizadas estão de acordo com os dispositivos constitucionais, tendo sido realizadas através de anulação de dotações.
as emendas realizadas não estão de acordo com os dispositivos constitucionais, principalmente, quanto à fonte utilizada, pois a lei 4.320/64 prevê outras.
as emendas realizadas estão de acordo com os dispositivos constitucionais, mas poderiam ser utilizadas outras fontes.
as emendas realizadas não estão de acordo com os dispositivos constitucionais, tendo sido efetuadas através de anulação de dotações proibidas pela legislação.
não existe dispositivo constitucional acerca da matéria.
O Projeto de Lei Orçamentária da União deve ser devolvido para sanção após o encerramento da sessão legislativa.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem, entre outras, sobre os serviços da dívida.
A aprovação do orçamento da União é de responsabilidade do Senado Federal.
O chefe do Poder Executivo somente poderá apresentar veto total ao Projeto de Lei Orçamentária aprovado (decretado) pelo Poder Legislativo, caso seja inconstitucional ou contrário ao interesse público.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias permite que a administração defina, em um determinado ano, os objetivos, metas e prioridades que constarão de sua proposta orçamentária do ano seguinte. Ela deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, até o final do primeiro semestre e deverá ser aprovada pelo Poder Legislativo, no máximo, até sessenta dias após o seu recebimento.
Não é possível, em nenhuma hipótese, a rejeição do projeto de lei orçamentária anual.