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A classificação por elementos de despesa é utilizada de forma relevante na elaboração do relatório.
O total autorizado deverá sempre ser maior que a dotação inicial.
É vedada a contragarantia exigida pela União que consista na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas pelo Distrito Federal (DF) com outorga de poderes ao garantidor para reter e empregar o valor dessas receitas na liquidação de dívida.
O objetivo da LRF está presente no seu art. 1.º e consiste em estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Constituem modalidades de renúncia de receita: concessão de isenção indiscriminada de tributo e não-instituição de tributo de competência constitucional do ente da Federação.
A classificação da primeira coluna, subfunções, pode ser subdividida em subprogramas.
Ainda com relação à Lei de responsabilidade Fiscal é correto afirmar:
A Lei de Responsabilidade Fiscal repercute sobremaneira nas tomadas de decisões dos chefes do poder executivo, sendo relevantes os princípios de obediência aos gastos fiscais, em grau de privilégio, em detrimento dos investimentos na área social; a determinação de que o administrador não poderá deixar dívida para o seu sucessor e a possibilidade de que o administrador, caso não siga os princípios que norteiam a Lei, responda juridicamente pelos atos praticados.
Divide-se em seis (6) princípios básicos quais sejam: a) Princípio de Responsabilidade Solidária; b) Princípio da Repartição das Despesas com Pessoal; c) Princípio da Administração Pública; d) Princípio da Verdadeira Responsabilidade; e) Princípio de Igualdade de classes sociais; f) Principio de equidade social.
Pouco influencia nas tomadas de decisões dos chefes do poder executivo, não sendo relevantes os princípios de obediência aos gastos fiscais, em grau de privilégio, em detrimento dos investimentos na área social; a determinação de que o administrador (prefeito, governador entre outros) não poderá deixar dívidas para o sucessor e a possibilidade do administrador responder juridicamente, caso não siga os princípios que norteiam a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Divide-se em cinco (5) princípios básicos quais sejam: a) Princípio de Responsabilidade Solidária; b) Princípio da Repartição das Despesas com Pessoal; c) Princípio da Administração Pública; d) Princípio da Verdadeira Responsabilidade, e) Princípio da Administração Pública e Privada.
Muito influencia nas tomadas de decisões dos chefes do poder executivo, não sendo porém relevantes os princípios de obediência aos gastos fiscais, em grau de privilégio, em detrimento dos investimentos na área social; a determinação de que o administrador (prefeito, governador entre outros) não poderá deixar dívidas para o sucessor e a possibilidade pouco significativa de que o administrador, nas várias esferas, possa responder juridicamente, caso não siga os princípios que norteiam a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os subtítulos são utilizados para a definição geográfica da despesa.
A aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC.101/2000) teve um impacto significativo nos padrões da gestão fiscal da administração pública nos três níveis de governo. Entre outros aspectos, a LRF
estabeleceu um limite para as despesas de pessoal, como percentual da Receita Corrente Líquida, para cada nível de governo, além de estabelecer subtetos específicos para cada um poderes.
além de proibir que a despesa com pessoal ultrapasse 50% da Receita Corrente Líquida, independentemente do nível de governo, estabeleceu um teto de remuneração específico para presidentes, governadores e prefeitos.
reforçou a proibição de despesas com pessoal acima de 60% da Receita Tributária Disponível para cada governo, além de estabelecer um teto máximo para os poderes executivos de 50% da RTD.
reforçou a proibição de despesas com pessoal acima de 60% da Receita Tributária Disponível para cada governo, além de estabelecer um teto máximo para os poderes executivos de 50% da RTD.
limitou as despesas com pessoal a 60% da Receita Corrente Líquida para todos os níveis de governo, estabelecendo, ainda, subtetos específicos para cada um dos poderes.
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe, por parte dos gestores,
prevenção de riscos.
ação planejada e transparente.
correção de desvios voltados ao desequilíbrio orçamentário.
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas.
obediência a limites e condições.
Está presente no relatório a classificação por grupos de despesa.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) disporá também acerca das normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Considerando que essa lei dispõe que a empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, é correto afirmar que esta disposição aplica-se tanto às empresas públicas quanto às sociedades de economia mista.
Para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder ao percentual da receita corrente líquida de 60% para a União.
II. A repartição dos limites globais, referentes aos percentuais e à receita corrente líquida, não pode exceder a 6% para o Judiciário.
III. Na verificação do atendimento dos limites referentes às despesas de pessoal não serão computadas as despesas relativas à demissão voluntária.
IV. As despesas com pessoal, decorrentes de sentenças judiciais referentes ao período anterior da apuração, devem ser incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão.
Está correto APENAS o que se afirma em
I e II.
I, II e IV.
I e IV.
II e III.
II, III e IV.
Nos termos dos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a repartição dos limites globais de despesa total com pessoal do Ministério Público da União, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de:
2% da receita corrente bruta;
6% da receita de capital;
0,6% da receita corrente líquida;
3% da receita total;
2,5% da despesa corre
A dívida pública representada por títulos emitidos pela União não faz parte da dívida pública mobiliária.
Quando acarretar aumento de despesa, a criação de um projeto que visa ao aperfeiçoamento da ação governamental deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro deste projeto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes.
De acordo com os termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, marque a opção incorreta.
Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos na Lei Complementar nº 101/2000, para as dívidas consolidadas e mobíliária, operações de crédito e concessões de garantias.
Ao Município somente será permitido a contribuição para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação se houver autorização na lei de diretrizes orçamentária e na lei orçamentária.
Lei estadual ou municipal não poderá fixar limites inferiores àqueles previstos na Lei Complementar nº 101/2000, para as dívidas consolidadas e mobíliária, operações de crédito e concessões de garantias.
As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio separadamente do respectivo tribunal.
Estão incorretas as opções das letras "a" e "d".
A LRF estabelece que não podem ser utilizados recursos públicos para socorrer instituições do SFN, salvo mediante lei específica. Essa restrição não se aplica à presunção de insolvência e outros riscos a cargo de fundos e ao BCB, em relação às operações
de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a um ano calendário civil.
de desconto de títulos das instituições do SFN.
de empréstimos com garantia real.
ativas em geral.
passivas em geral.
Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00):
É permitida a realização de operação entre uma instituição financeira estatal e outro ente da federação, desde que os valores pretendidos não se destinem a financiar despesas correntes ou a refinanciar dívidas contraídas com outras instituições que não a própria instituição concedente
Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada exclusivamente de lei strictu senso.
Há limites expressos para a despesa com pessoal, sendo que a Administração Municipal pode usar até 50% (cinqüenta por cento) do seu orçamento para o pagamento dos funcionários públicos municipais.
É nulo o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
É permitida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.