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As normas constitucionais de caráter programático têm como destinatário principal o legislador, isto é, têm mais natureza de expectativas do que de verdadeiros direitos subjetivos.
Certo
Errado
É de natureza programática a norma constitucional mediante a qual se confere competência à União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
Sobre a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a única alternativa CORRETA.
As normas programáticas nunca geram direitos subjetivos aos cidadãos, pois dependem sempre de regulamentação legislativa para que sejam aplicadas.
As normas programáticas vinculam exclusivamente o legislador.
É sempre cabível mandado de segurança para assegurar a eficácia das normas constitucionais programáticas.
As normas programáticas no mínimo vinculam negativamente os Poderes Públicos, podendo, em determinados casos, gerar situações subjetivas de vantagem tuteláveis mediante mandado de segurança.
As normas programáticas não são normas jurídicas plenamente aplicáveis, substanciando meras recomendações ao legislador.
Um exemplo de norma constitucional programática é a relativa à elaboração e execução de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
As normas constitucionais programáticas são aquelas cujo objeto imediato é o estabelecimento de fins públicos a serem alcançados pelo Estado e pela sociedade, sem a especificação dos meios para a obtenção das finalidades colimadas.
Certo
Errado
A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.
As normas programáticas são normas de eficácia contida, com aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.
O direito à educação, constitucionalmente previsto, possui caráter programático e classifica-se como norma de eficácia contida, pois possui aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, devendo o Estado integralizá-la por meio de normas infraconstitucionais.
Considera-se programática a norma constitucional segundo a qual a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
Sobre o acesso ao serviço público pelo estrangeiro, previsto pelo art. 37, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação pela Emenda Constitucional n.º 19/98, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento que tal dispositivo consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros,
dispositivo constitucional de eficácia semiplena, aplicável de modo direto, mas possivelmente não integral.
preceito constitucional dotado de eficácia paralisante, impedindo que qualquer estrangeiro venha a ocupar cargo público.
norma constitucional de eficácia plena, de aplicação imediata, direta e integral.
preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos.
dispositivo constitucional garantidor de cláusula pétrea, já que os cargos públicos são acessíveis somente aos brasileiros natos.
As normas constitucionais programáticas não geram direitos subjetivos positivos, tampouco direitos subjetivos negativos.
Constitui exemplo de norma programática a norma constitucional que impõe ao Estado o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Considerando a supremacia das normas constitucionais, a hermenêutica constitucional e as normas veiculadoras de direitos e garantias fundamentais, sociais e econômicas, assinale a opção correta.
As normas constitucionais veiculadoras de um programa de ação revestem-se de eficácia jurídica e dispõem de caráter cogente, vinculando e obrigando os seus destinatários.
Em regra, a cláusula da reserva do possível não encontra limitação na exigência constitucional de preservação do mínimo existencial, considerando-se que os recursos públicos são escassos e impõem a realização e concretização dos direitos econômicos, sociais e culturais de forma gradativa.
A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz, segundo entendimento do STF, um inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição, não sendo, entretanto, permitida a fixação de multa cominatória ao ente público para compeli-lo a cumprir o preceito constitucional.
Os direitos de segunda geração destinam-se ao gênero humano, como valores supremos de sua existencialidade concreta.
A inconstitucionalidade só pode derivar de um comportamento ativo do poder público, ou seja, de ação ou edição de normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo os preceitos e os princípios nela consignados.
Normas programáticas, que não são de aplicação imediata, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador.
O § 2.º do artigo em questão é uma norma programática.
As normas constitucionais programáticas definem comandos-valores que o Estado busca cumprir.
No art. 196 da Constituição Federal está estabelecido que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A referida norma é:
programática, mas, não obstante essa característica, se algum paciente carente com patologia crônica com indiscutível risco de morte necessitar de remédio de alto custo não fornecido pelo SUS – Sistema Único de Saúde -, será possível mover ação judicial para sua obtenção e, se houver recurso, em última instância a pretensão será acolhida.
de eficácia contida, portanto, lei ordinária federal poderá restringir os casos em que o Sistema Único de Saúde fornecerá assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
de eficácia complementável, portanto, deverá ser colmatada pelo legislador infraconstitucional, sob pena de não produzir qualquer efeito jurídico.
de eficácia plena, portanto, se algum paciente carente com patologia crônica com indiscutível risco de morte necessitar de remédio de alto custo não fornecido pelo SUS – Sistema Único de Saúde -, será possível mover ação judicial para sua obtenção e, se houver recurso, em última instância a pretensão será acolhida.
de eficácia plena, portanto, se algum paciente carente com patologia crônica com indiscutível risco de morte necessitar de remédio de alto custo não fornecido pelo SUS – Sistema Único de Saúde -, será possível mover ação judicial para sua obtenção, mas, no entanto, se houver recurso, em última instância a pretensão não será acolhida.
Constitui exemplo de norma programática o dispositivo segundo o qual o Estado deve garantir a todos pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de apoio e incentivo a iniciativas de valorização e difusão das manifestações culturais.
Certo
Errado