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Com base no Código Penal, analise as proposições seguintes:
I. O erro quanto á pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vitima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
II. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos dolosamente.
III. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, se previsto em lei.
IV. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Está correto o que se afirma em
III e IV, apenas.
II e III, apenas.
I e IV, apenas.
I e II, apenas.
Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.
Sobre a parte geral do Código Penal, analise as afirmativas a seguir.
I. O excesso culposo nas causas de justificação deriva de erro do agente quanto aos seus limites ou quanto às circunstâncias objetivas do fato concreto.
II. A desistência voluntária pode se materializar tanto em hipóteses de tentativa perfeita quanto em casos de tentativa imperfeita.
III. Descriminantes putativas ocorrem quando o agente supõe que está agindo licitamente, imaginando que se encontra presente uma das causas excludentes de ilicitude previstas em lei.
IV. A regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais.
V. Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, deve ser utilizado, na aplicação da sanção penal, o mesmo tratamento do concurso formal impróprio.
Está correto o que se afirma em
Assinale a assertiva que o Código Penal considera discriminante putativa (art. 20, § 1o).
Não há crime quando o fato é cometido em estrito cumprimento do dever legal.
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
“Tício veio a se desentender com determinado indivíduo, conhecido como suposto traficante na cidade de Belo Horizonte, que o ameaçou de morte na discussão. Sabendo que a referida pessoa tem fama de sempre cumprir as ameaças que faz, dias após o entrevero, Tício o encontra em local ermo e com baixa iluminação, momento em que percebe que o indivíduo levou a mão à cintura, como se fosse sacar algum objeto. Sem hesitar, ele empunha e dispara seu revólver, vindo a matar o sujeito. Descobre depois que, na realidade, o traficante iria lhe dar de presente uma Bíblia, pois sua intenção era tranquilizá?lo e dizer que fora convertido à religião, não se envolvendo com qualquer prática ilícita.” Sobre a situação hipotética em apreço, é correto afirmar que
amolda-se ao conceito de legítima defesa de espécie putativa (imaginária), posto que Tício, por erro, acreditava que seria agredido injustamente.
amolda-se ao conceito de legítima defesa de espécie autêntica (real), uma vez que a conduta do traficante ensejou perigo que pode ser repelido pelo agente.
trata-se de descriminante putativa que afasta a antijuridicidade da conduta perpetrada por Tício, ante ao estado de necessidade exculpante do erro cometido.
trata-se de descriminante putativa que afasta a antijuridicidade da conduta perpetrada por Tício, ante ao estado de necessidade justificante do erro cometido.
Para o Código Penal (art. 20, § 1.º), quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente, estamos diante de:
Excludente de antijuridicidade.
Erro de tipo.
Erro de proibição.
Excludente de culpabilidade.
Analise o caso a seguir.
Ao passar próximo ao estoque de uma loja de roupas, um dos vendedores viu que havia ali um incêndio de grandes proporções. Naquela situação, correu em direção à porta do estabelecimento que, por ser estreita, estava totalmente obstruída por um cliente que entrava no local. Desconhecendo o incêndio e achando que estava sofrendo uma agressão, o cliente reagiu empurrando o vendedor, que lhe desferiu um soco. Os empurrões do cliente, assim como a agressão do vendedor produziram recíprocas lesões corporais de natureza leve.
Na hipótese, é CORRETO afirmar
Sobre a culpabilidade, assinale a alternativa correta:
O legislador penal brasileiro adotou o critério biológico para aferição da idade penal e o critério psicológico para aferição da sanidade mental;
O erro de proibição direto, incidente sobre a existência, a validade ou o significado da lei penal, possui tratamento jurídico diverso do erro de proibição indireto, incidente sobre os limites jurídicos de uma causa de justificação legal ou sobre a existência de uma causa de justificação inexistente;
B realiza ação típica de dano qualificado (CP, art. 163, § único, inciso III), supondo situação de fato que, se existente, caracterizaria o estado de necessidade: de acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, a ação de B, nesta hipótese, não resulta em qualquer responsabilidade penal, seja o erro evitável ou inevitável;
O cidadão comum que, ao realizar prisão em flagrante delito, acredita que está autorizado legalmente a praticar lesões corporais no preso, encontra-se em situação de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal;
A coação moral, se irresistível, constitui causa legal de exclusão da culpabilidade do coagido, e se resistível, constitui causa especial de diminuição de pena.
O erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objeto. Acerca desse tema, é INCORRETOafirmar que:
quando o erro do agente recai sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, tem-se o erro de proibição.
no erro de tipo essencial escusável há exclusão da tipicidade.
o Código Penal adotou a teoria estrita da culpabilidade acerca do erro incidente sobre as causas de justificação.
o erro acidental atinge os aspectos ou dados secundários do delito.
no erro de proibição inescusável, o agente poderá ter a pena atenuada.
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.
I – A aeronave, por ser considerada bem imóvel na legislação civil, não pode ser objeto do crime de furto.
II - A autoria de um homicídio praticado na forma omissiva é determinada pela relação normativa da obrigação de evitar o resultado existente entre o autor e a vítima, não existindo qualquer vínculo causal entre a omissão e o resultado.
III - Admite-se legítima defesa putativa em oposição a um ato de legítima defesa real.
IV - Admite-se legítima defesa real em oposição a um estado de necessidade putativo.
V - O excesso da legitima defesa pode ser derivado de erro de proibição.
Um.
Dois.
Três.
Quatro
Cinco.
Considere a seguinte situação hipotética. Jonas, aceitando desafio de Gabriel, ofendeu, no decorrer do duelo, a integridade física de seu desafeto, causando-lhe lesões corporais graves. Nessa situação, Jonas agiu em legítima defesa, pois tinha o propósito de se defender de eventuais agressões.
A legítima defesa putativa
A legítima defesa putativa é excludente:
João e Paulo sobrevoam uma lavoura com um pequeno avião utilizado na pulverização de veneno. Em dado momento o avião apresenta pane mecânica, e põe-se a cair. Existem dois para-quedas a bordo. João, imaginando, por erro inevitável, haver apenas um para-quedas, e supondo-se em estado de necessidade, joga Paulo para fora da aeronave. João agiu em:
Descriminante putativa por erro de proibição.
Erro incidente sobre circunstância de tipo incriminador.
Estado de necessidade real.
Erro essencial vencível.
Descriminante putativa por erro de tipo.