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Em 1999, quando estava em vigor a Portaria n.º 295, de 5/8/1999, a qual tabelava o preço do gás de cozinha (GLP), o comerciante Jorge vendeu botijões acima do preço de tabela, sendo processado e condenado pela prática de crime previsto no art. 6.º, I, da Lei n.º 8.137/1990. Algum tempo depois, a tabela foi alterada, o que elevou o preço ali constante acima do que havia praticado o comerciante, sendo posteriormente liberado o preço do gás. Nessa situação, Jorge não cometeu o crime previsto na Lei n.º 8.137/1990, pois houve inicialmente alteração da tabela e, posteriormente, liberação do preço, ocorrendo aí a chamada abolitio criminis.
Um grupo de bandidos armados praticou crime de extorsão mediante seqüestro, tendo o início da ação criminosa ocorrido em 2 de julho de 1990. O seqüestro prolongou-se até setembro de 1990, quando já estava em pleno vigor a Lei n.º 8.072/1990, a qual estabeleceu pena mais severa para o crime. Nessa situação, é correto afirmar que não poderá ser aplicada a nova pena aos seqüestradores, em virtude da irretroatividade da lei penal.
Um médico mantém em sua clínica produto com a substância melatonina, considerada proibida, sendo processado e condenado pela prática de crime previsto no art. 7.º da Lei n.º 8.137/1990 c/c art. 18 da Lei n.º 8.078/1990. Posteriormente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária informa que essa mesma substância foi retirada da lista dos produtos proibidos no Brasil, não constando nem mesmo na lista dos produtos de controle especial. Nessa situação, pela característica própria do crime e, principalmente, do bem tutelado, é de manter-se a condenação, tendo em vista o princípio da ultra-atividade da norma penal em branco.
Sobre a aplicação da lei penal, a alternativa que faz referência incorreta é:
considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão ainda que outro tenha sido o lugar do resultado
ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
para efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar
Ao crime cometido em águas territoriais do Brasil, a bordo de navio mercante de outra nacionalidade, que perturbe a tranqüilidade da nação, aplica-se a lei penal brasileira.
Sabendo que a lei fiscal em vigor em 1987 era a Lei n.º 4.729/65 (derrogada) e que, a partir de 1990, foi instituída nova lei (Lei n.º 8.137/90), então, como as condutas ilícitas – sonegações fiscais – ocorreram nos exercícios fiscais de 1987 a 1999, em continuidade delitiva, a elas seria aplicada a Lei n.o 8.137/90, em lugar da Lei n.o 4.729/65.
Se o agente praticar um ato tipificado como crime na vigência da lei X, e, no transcorrer da ação penal, surgir uma lei Y, mais gravosa que a lei X, o caso deverá ainda ser apreciado e julgado sob a eficácia da lei mais antiga.