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Em relação ao imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.
I. O imposto não incide sobre operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor, e sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
II. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, exceto quando as operações e as prestações se iniciem no exterior e se finalizem no referido ente.
III. De acordo com a lei, é vedada a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável a terceiros.
IV. Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
A respeito dos conhecimentos sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação – ICMS, previstos na Lei Complementar Federal no 87/96, é correto afirmar:
Não é contribuinte a pessoa física ou jurídica que, sem habitualidade ou intuito comercial, importe bens ou mercadorias do exterior.
A legislação veda, em qualquer hipótese, o aproveitamento de crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente.
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos dois anos contados da data de emissão do documento.
O imposto não incide sobre operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
O imposto incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços.
Em um período de apuração foi utilizada energia elétrica pelos seguintes estabelecimentos:
1. um frigorífico, que consome energia elétrica no processo de industrialização de aves e suínos, cujos produtos resultantes são comercializados no mercado interno.
2. uma loja de departamentos, que utiliza a energia elétrica em painéis com propaganda e publicidade.
3. uma igreja, que utiliza a energia elétrica para manter ligados equipamentos de climatização do ambiente.
4. uma indústria de papel e celulose, que consome energia elétrica no processo de industrialização, cujos produtos resultantes são exportados.
Podem aproveitar o crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica os estabelecimentos:
1 e 2.
1 e 4.
2 e 3.
2 e 4.
3 e 4.
A empresa “Tapete Voador Ltda.” é a maior empresa municipal de instalação de carpetes. Conforme o desejo do cliente, ela pode vender e instalar o carpete, pode apenas instalar o carpete que o cliente tenha comprado de outra empresa, ou pode, ainda, apenas vender o carpete, cabendo ao cliente procurar outra empresa para instalá-lo. De acordo com a Lei Complementar no 87/1996 e a Lei Complementar no 116/2003, quando a referida empresa efetuar a venda e a instalação do carpete por ela vendido, incidirá o
ICMS sobre o valor da operação com a mercadoria e o ISSQN sobre o valor da prestação de serviço de instalação.
ISSQN sobre o valor total da operação, resultante da soma do valor da mercadoria vendida com o da prestação de serviço de instalação, devendo a lei municipal fixar a redução de sua base de cálculo, em percentual não inferior a 35%.
ICMS sobre o valor total da operação, resultante da soma do valor da mercadoria vendida com o da prestação de serviço de instalação.
ISSQN sobre o valor da operação com a mercadoria e o ICMS sobre o valor da prestação de serviço de instalação.
ISSQN sobre o valor total da operação, resultante da soma do valor da mercadoria vendida com o da prestação de serviço de instalação.
De acordo com a Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 87/1996 e com a Lei Complementar nº 116/2003, a prestação, não onerosa, de serviços de comunicação
não dá ensejo à exigência do ISSQN, mas dá ensejo à do ICMS.
não dá ensejo à exigência do ICMS, nem do ISSQN.
dá ensejo à exigência do ISSQN, do IOF e do IPI.
não dá ensejo à exigência do ICMS, mas dá ensejo à do ISSQN.
dá ensejo à exigência tanto do ICMS, como do ISSQN.
De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, relativamente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando
tiver sido adquirida com a finalidade específica de ter uma subsequente saída interna, mas vier a ter uma saída interestadual, hipótese em que o estorno do crédito deverá ser proporcional à alíquota interestadual aplicada.
venha a ser integrada ou consumida em processo de industrialização.
não for encontrada no estoque do estabelecimento e, após a realização das devidas verificações, constatar-se, inequivocamente, que ela se extraviou.
venha a ser objeto de operação de saída em período de apuração diverso daquele em que ela entrou no estabelecimento, ressalvada a possibilidade de restabelecimento do creditamento, no mês em que ocorrer a efetiva operação de saída dela.
venha a ser objeto de operação que a destine ao exterior.
De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de
energia elétrica, quando destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o remetente.
combustíveis líquidos, inclusive dos derivados da moagem da cana de açúcar, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
lubrificantes líquidos derivados ou não de petróleo, quando destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
lubrificantes líquidos, de origem estrangeira, quando exclusivamente destinados à comercialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
A Lei Complementar nº 87/1996, que estabelece várias regras referentes à substituição tributária do ICMS, contempla uma específica que tem o seguinte teor: “a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado”.
Uma empresa, cuja atividade exclusiva, no exercício de 2018, é a de prestar serviços de pintura em residências e estabelecimentos comerciais, fornecendo todo o material necessário para a prestação deste serviço, adquire, em operações interestaduais, sem a retenção prévia do imposto, a título de substituição tributária de ICMS, as tintas que utiliza na prestação dos seus serviços. De conformidade com as regras desta Lei Complementar nº 87/1996 e, ainda, da Lei Complementar nº 118/2003, uma lei estadual catarinense
não pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, mas poderá determinar o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de pintura e sobre a tinta utilizada na operação de pintura que é posteriormente realizada.
pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, relativamente às tintas adquiridas e ao serviço de pintura prestado.
não pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, nem sobre a tinta adquirida, nem sobre os serviços de pintura prestados.
não pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, mas poderá considerá-la contribuinte deste imposto, relativamente ao serviço prestado e à tinta utilizada nesta prestação.
pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, apenas em relação às tintas adquiridas.
De acordo com a legislação acima referida, a clínica veterinária “Au-Au”
não é contribuinte do ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas, pois não está inscrita no Cadastro dos Contribuintes do ICMS estadual, nem recolhe o referido imposto.
é contribuinte do ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas, pois realiza operações de circulação de mercadoria, com habitualidade ou em volume gue caracteriza comércio.
não é contribuinte do ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas, pois não está inscrita no Cadastro dos Contribuintes do ICMS estadual, mas é responsável tributário, por ser prestador de serviços sujeitos ao tributo municipal, que utiliza parte das mercadorias nas prestações de serviços que realiza.
não é contribuinte do ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas, pois, tratando-se de clínica veterinária que já é contribuinte do ISSQN, não pode ela, concomitantemente, ser contribuinte do ICMS, sob pena de haver duplicidade de tributação.
não é contribuinte do ICMS, porque clínicas veterinárias não são estabelecimentos comerciais, ainda que nelas se faça algum comércio.
O supermercado “Sol Brasil” (empresa fictícia) adquiriu as seguintes mercadorias: 100 latas de goiabada, 100 kg de farinha de trigo, 1.000 barras de sabão, 1.000 tubos de pasta de dente, 100 exemplares da revista semanal “Futebol” e 1 forno industrial para assar pão. O contribuinte em questão pretende creditar-se da integralidade do ICMS relacionado a todas essas aquisições. Com base nas normas da Lei Complementar no 87/96 e nas informações acima, bem como tendo em vista que todas essas mercadorias/bens não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e que o contribuinte não se enquadra nas regras do SIMPLES NACIONAL, o referido supermercado
poderá creditar-se do ICMS destacado nos documentos de aquisição de 100 latas de goiabada e de 1.000 tubos de pasta de dente, ainda que essas mercadorias tenham sido adquiridas em operação isenta, pois o supermercado não sabe, de antemão, se a saída subsequente será ou não onerada pelo imposto.
deverá estornar 20% do crédito referente à aquisição dos 100 Kg de farinha de trigo, pois foram utilizados 80 Kg daquela farinha na elaboração dos pãezinhos vendidos na festa de Nossa Senhora de Sant’Ana, venda essa beneficiada pela isenção do ICMS.
poderá creditar-se, de uma só vez, do valor integral do ICMS incidente na operação referente à aquisição do forno industrial.
só poderá creditar-se do valor equivalente à entrada de 50 revistas “Futebol”, porque metade delas extraviou-se antes de sua entrada no supermercado.
deverá estornar o crédito referente 100 barras de sabão, em razão de essas 100 barras terem sido utilizadas, três semanas após a sua aquisição, na limpeza do próprio estabelecimento, não tendo sido objeto de revenda à clientela do supermercado, como era a intenção no momento de sua aquisição.
De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 87/1996, existe recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do
destinatário, quando, na ausência de convênio, o contribuinte do Estado destinatário da mercadoria remetida para uso e consumo é obrigado a recolher o diferencial de alíquota em nome próprio.
remetente da mercadoria, relativamente à operação própria, nos casos de remessa de mercadoria, em operação interestadual destinando mercadoria a contribuinte localizado em Estado que firmou convênio de substituição tributária, que vai promover sua comercialização ou industrialização.
destinatário, quando, mediante convênio, o contribuinte de um Estado remete mercadoria para contribuinte do imposto, localizado no Estado de destino, com finalidade de revenda, e o referido remetente é obrigado a recolher o imposto devido pelo destinatário na saída subsequente.
remetente da mercadoria, independentemente de convênio, quando o estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, recebe mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.
remetente da mercadoria, quando o estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, está desobrigado de recolher o ICMS pelo recebimento desta mercadoria, tanto no momento de sua entrada no Estado de destino, como no estabelecimento varejista.
O ICMS é um imposto não cumulativo, por expressa determinação constitucional. A Lei complementar no 87/1996 estabelece, no caput de seu art. 23, que o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
De acordo com o parágrafo único do artigo adrede mencionado, o direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos
cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a mercadoria ou o serviço foram recebidos.
três anos, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do recebimento do serviço.
cinco anos, contados da data de emissão do documento.
três anos, contados da data em que saiu do estabelecimento a mercadoria que deu suporte ao crédito.
três anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. A mesma Lei dispõe ainda que, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de
90 dias, o contribuinte substituto poderá se ressarcir, mediante transferência do valor do crédito objeto do pedido a outro contribuinte do ICMS, da mesma unidade federada ou de outra unidade federada, desde que haja acordo nesse sentido.
60 dias, o contribuinte substituto poderá se ressarcir, mediante transferência do valor do crédito objeto do pedido a outro contribuinte do ICMS, desde que localizado na mesma unidade federada.
60 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar do valor objeto do pedido, sem qualquer atualização de valores.
90 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
60 dias, o contribuinte substituto poderá se creditar do valor objeto do pedido, devidamente atualizado pela taxa SELIC.
Marcelo Jonas é titular de 60% do capital da “Fábrica de Bolachas MJ Ltda.” e de 60% do capital da “Transportadora MJ Ltda.”. A referida fábrica de bolachas, para fazer entrega das mercadorias a seus clientes, dentro e fora do Município em que ambas as empresas se localizam, utiliza os serviços da “Transportadora MJ Ltda.”. As autoridades fiscais locais, durante seus trabalhos de fiscalização, verificaram que o valor das mercadorias vendidas por aquele fabricante, e cujas operações internas são tributadas a 17%, estão bem abaixo dos preços praticados pelos concorrentes, no mercado local. Em compensação, os valores dos fretes cobrados pela empresa transportadora, cujas prestações de serviço de transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual são oneradas pelas alíquotas de 3% (ISSQN) e de 12% (ICMS), excedem os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviços semelhantes, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes.
Diante desta constatação, e com base no disposto na Lei Complementar nº 87/1996,
tratando-se de empresas comprovadamente interdependentes, além de o frete cobrado integrar a base de cálculo do ICMS, a prestação de serviços de transporte, mesmo quando intramunicipal, deverá ser onerada pelo ICMS com a mesma alíquota aplicável à operação com a mercadoria transportada.
o valor excedente do frete será havido como parte do preço da mercadoria e será tributado pela alíquota de 17%.
o valor excedente do frete intramunicipal será considerado prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS e será calculado com base na alíquota aplicável a estas prestações de serviços sujeitas a este imposto: 12%.
o valor excedente do frete, exceto nos casos de frete intramunicipal, será havido como parte do preço da mercadoria.
a fiscalização nada poderá fazer, ainda que constate que o aumento do preço do frete tenha por objetivo compensar a redução do preço da mercadoria, porque as regras do livre mercado permitem a livre fixação de preços.