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Na situação narrada, o ICMS
incidirá sobre todas as mercadorias comercializadas pela clínica, mas não sobre aquelas que tiverem sido utilizadas na prestação dos serviços veterinários.
não incidirá sobre os medicamentos, os esparadrapos, as gazes e as seringas, tanto nos casos em que eles são utilizados na prestação dos serviços veterinários, como nos casos em que eles são apenas comercializados no balcão da clínica.
incidirá sobre os medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas, tanto nos casos em que eles são utilizados na prestação dos serviços veterinários, como nos casos em que eles são apenas comercializados no balcão da clínica.
não incidirá sobre mercadoria alguma, porque a clínica não está inscrita no Cadastro dos Contribuintes do ICMS estadual.
incidirá apenas sobre os medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas utilizados na prestação dos serviços veterinários, mas não sobre as mercadorias comercializadas, porque a clínica não está inscrita no Cadastro dos Contribuintes do ICMS estadual.
Conforme a Lei Complementar 87/96, não há incidência de ICMS nos seguintes casos, EXCETO:
operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
Parte do chamado “Custo Brasil”, expressão cunhada por economistas, é proveniente da cobrança de impostos feita em território brasileiro. Assim, observe a seguir as características da incidência do imposto definido pela Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
Art. 2o O imposto incide sobre:
I. operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II. prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III. prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV. fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V. fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Qual é o imposto referido nas informações anteriores?
IPI – Imposto sobre Produto Industrializado.
IOF – Imposto sobre Operações Financeiras.
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
ICMS – Imposto sobre Circulação De Mercadorias e Serviços.
Não é considerado o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, em se tratando de mercadoria ou bem, o seguinte:
o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador.
o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importado do exterior.
o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, quando importado do exterior.
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
O supermercado “Recanto Maranhense Ltda.”, empresa com estabelecimento único, localizado em Balsas/MA, adquiriu, em 2015, os seguintes itens: 100 potes de geleia; 50 frascos de elixir “Vida Longa”, adquiridos em operação interestadual; 150 caixas de chocolate “Au Lait”; 500 litros do produto de limpeza “Bem Limpo”; e, por fim, um veículo de passeio.
A empresa creditou-se do ICMS referente à aquisição de todos esses itens, no momento de suas respectivas entradas no estabelecimento.
Exceto pelos 500 litros do produto de limpeza, que foram adquiridos especificamente para uso e consumo do estabelecimento, e pelo veículo de passeio, que foi adquirido exclusivamente para transporte pessoal do proprietário da empresa e de seus familiares em atividades de lazer, as demais mercadorias foram adquiridas para comercialização.
Ocorre, todavia, que 10 potes de geleia se quebraram antes de serem vendidos; os 50 frascos de elixir foram vendidos com isenção do imposto, que alcançava operações internas e interestaduais, isenção essa conhecida pela empresa antes da aquisição desses frascos; e 20 caixas de chocolate acabaram se deteriorando, antes de serem vendidas.
Considerando que nenhum desses itens estaria sujeito à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária e que esse contribuinte apura o imposto por meio de um regime mensal de apuração, é correto afirmar, com base na Lei Complementar no 87/96, que esse contribuinte
não poderia ter-se creditado do ICMS referente à aquisição do veículo, de uma só vez, porque, tratando-se de bem destinado ao ativo imobilizado dessa empresa, esse crédito deveria ser feito em 48 parcelas.
poderia ter-se creditado do ICMS referente à aquisição dos 50 frascos de elixir, desde que, a cada venda interna isenta, ele estornasse o crédito correspondente aos itens vendidos.
poderia manter o crédito referente aos 10 potes de geleia que se quebraram, desde que ficasse demonstrado que essa perda ocorreu em decorrência de caso fortuito e sem qualquer culpa do contribuinte.
poderia ter-se creditado do ICMS relativo à aquisição dos produtos de limpeza, se comprovada sua boa-fé nesse creditamento, devendo estornar a totalidade do valor creditado, no momento que tomasse conhecimento de que a legislação não permita o crédito nesta situação.
poderia ter-se creditado do ICMS relativo à aquisição das 150 caixas de chocolate, no momento da entrada dessa mercadoria no estabelecimento.
A Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 1996 que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. Observando o estabelecido pela Lei 87/96, analise em qual das empresas a seguir NÃO haverá incidência do referido imposto e assinale a alternativa correta.
Editora do Jornal da cidade.
Restaurante de comida a quilo.
Distribuidora de Doces.
Empresa Intermunicipal de Transporte Rodoviário.
Rádio AM.
De acordo com a Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 1996 que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I. Da entrada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
II. Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.
III. Do ato inicial do transporte finalizado no exterior.
IV. Do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.
Analise as sentenças e assinale a alternativa correta.
Apenas I, II e III estão corretas.
Apenas I e II estão corretas.
Todas as alternativas estão corretas.
Apenas II e IV estão corretas.
Apenas I e III estão corretas.
O Artigo 11⁰ da Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 1996 dispõe o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem poderá ser:
I. O do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador.
II. Onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária.
III. O do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado.
IV. Importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.
Analise as sentenças e assinale a alternativa correta.
Apenas I, II e III estão corretas.
Apenas II e IV estão corretas.
Apenas I e II estão corretas.
Todas as alternativas estão corretas.
Apenas I e III estão corretas.
Analise as afirmações abaixo e considerando (V) para verdadeiro ou (F) para falso, assinale a alternativa que apresente a ordem correta.
De acordo coma a Lei 87/96 – Lei Kandir, o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação não incide sobre:
( ) Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
( ) Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
( ) Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
( ) Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
V – F – V – F.
F – V – F – V.
V – V – F – F.
F – F – V – V.
De acordo com o disposto na Lei Complementar no 87/1996 e na Lei Complementar no 116/2003, o ICMS
não incide, por expressa determinação constitucional, sobre a prestação de serviço de transporte com início em Maceió/AL e término em Brasília/DF, pois o Distrito Federal não é Estado federado, nem é tampouco dividido em Municípios.
incide sobre prestação de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
não incide sobre a entrada, no território do Estado alagoano, de lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, adquiridos em operação interestadual, por empresa localizada no Município de Marechal Deodoro/AL, para uso e consumo desse estabelecimento adquirente.
incide sobre a prestação de serviços de organização de festas (bufê) e sobre o fornecimento de alimentação e bebidas nelas servidos.
incide sobre a entrada de bem importado do exterior, por pessoa física não contribuinte habitual do imposto, para seu uso e consumo.
A Comercial Importadora Esaú & Jacó, sediada em Niterói-RJ, importou mercadorias da China e as desembaraçou no porto de Vitória- ES. Entretanto, tais mercadorias são sujeitas à substituição tributária das operações subsequentes, tanto pela legislação fluminense, como pela legislação capixaba. Antes de retirar a mercadoria da zona aduaneira, o contribuinte atentou para o artigo 12, § 2o, da Lei Complementar no 87/1996, que estabelece:
“Art. 12 − ... § 2º −- Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.”
Para retirar a mercadoria da zona aduaneira, o importador deverá apresentar ao órgão responsável pelo desembaraço o comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado do