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O Parcelamento do Solo Urbano trata da divisão de áreas urbanas, com diferentes padrões para as diferentes zonas da cidade, definidos não apenas pelo Plano Diretor, mas também por leis estaduais e federais. Sobre o parcelamento do solo, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
( ) A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá unicamente de: vias de circulação; escoamento das águas pluviais e rede para o abastecimento de água potável.
( ) O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
( ) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
F – V – V – F.
V – F – F – V.
F – F – V – F.
V – F – V – V.
F – F – V – V.
O parcelamento do solo somente será admitido para fins urbanos, em zonas urbanas, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes, não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a:
10%
15%
20%
25%
30%
Para o parcelamento do solo, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovado pelos órgãos públicos competentes, nas áreas e nos corredores dotados de infraestrutura, ocupados predominantemente por habitações unifamiliares, os lotes deverão ter área e frente mínimas, respectivamente, de
50 m2 e 5 m.
125 m2 e 5 m.
150 m2 e 7 m.
180 m2 e 10 m.
200 m2 e 12 m.
A Lei nº 6.766/1979 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências, estabelece que:
os loteamentos deverão atender as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano sem fins comunitários.
o parcelamento do solo apresenta restrições em caso de terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou aglutinação, imprescindível para tanto a análise ambiental.
o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela governo estadual mediante consulta pública.
Dos requisitos urbanísticos relacionados aos parâmetros de parcelamento do solo, as medidas mínimas dos lotes deverão ter
frente mínima de 6 m e área de 120 m2, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica.
frente mínima de 7 m e área de 175 m2, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica.
frente mínima de 5 m e área de 125 m2, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica.
frente mínima de 5 m e 100 m2, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica.
frente mínima de 7 m e área de 140 m2, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica.
Conforme a Lei Federal no 6.766/1979, salvo quando um loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, os lotes deverão ter frente mínima de 5 m e área mínima de
75 m2.
100 m2.
125 m2.
150 m2.
250 m2.
Segundo a Lei nº 6766/79, a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
Vias de circulação e rede para o abastecimento de água potável.
Escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Vias de circulação, rede para o abastecimento de água potável, escoamento das águas pluviais e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Vias de circulação, rede para o abastecimento de água potável, escoamento das águas pluviais.
De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, salvo se atendidas exigências específicas de autoridades competentes, o parcelamento de solos urbanos será permitido caso os terrenos tenham declividades inferiores a
3%.
5%.
8%.
15%.
30%.
O parcelamento do solo para fins urbanos é regido pela Lei Federal n.º 6.766/1979, porém os estados, o DF e os municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais. A respeito da lei de parcelamento do solo, é correto afirmar que
a coleta e o destino de resíduos sólidos domésticos fazem parte da infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas rurais caso seja assim definido pelo plano diretor.
é necessária a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de preservação ecológica.
o interessado deverá, em qualquer caso, solicitar à prefeitura municipal, ou ao DF, que defina as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel antes da elaboração do projeto de loteamento.
o parcelamento do solo não é permitido em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
Sobre a Lei Federal Nº 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, é INCORRETO afirmar que
são equipamentos públicos comunitários aqueles vinculados à educação, cultura, saúde e lazer.
é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
somente as vias de circulação são infraestruturas básicas dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas como de interesse social (ZHIS).
considera-se o gás canalizado, equipamento público urbano.
é pré-requisito para um loteamento a harmonia entre as vias do loteamento e a topografia local.
O adequado ordenamento territorial do solo urbano é um meio pelo qual é possível garantir um planejamento urbanístico adequado considerando aspectos ambientais e locais. Especificamente sobre o parcelamento do solo, julgue os itens a seguir:
I - Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
II- Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, mesmo que tomadas todas as providências para assegurar o escoamento das águas.
III- Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
IV - Não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica.
Conclui-se que
todos estão corretos
todos estão corretos, exceto II
todos estão incorretos
todos estão corretos, exceto III
todos estão incorretos, exceto III
Sobre o Cancelamento do registro do loteamento, leia os itens a seguir e responda o que se pede:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
Assinale a alternativa correta em relação aos itens apresentados na questão:
Apenas o item I está correto;
Apenas o item II está correto;
Os itens I e II estão corretos;
Os itens I e II estão incorretos.
De acordo com a Lei no 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências, assinale a alternativa que apresenta os requisitos mínimos que os loteamentos deverão atender.
A regra geral é de que os lotes devem possuir área mínima de cem metros quadrados e frente mínima de cinco metros.
Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
No caso de lotes integrantes de condomínios de lotes, não poderão ser instituídas limitações administrativas e nem direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público.
O poder público municipal poderá exigir, nos loteamentos com mais de duzentos lotes, a reserva de espaço destinada a equipamentos urbanos.
Em regra, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de trinta metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias.
A aprovação de loteamento implica na
necessária e obrigatória licença de construção.
obrigação solidária do município nas obras de infraestrutura.
possibilidade de que algum lote permaneça em mais de uma circunscrição imobiliária.
exigência de área mínima de 250 m2.
subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração.
Os lotes urbanos, para fins de loteamento e parcelamento do solo, conforme estabelecido na Lei n° 6.766/79, quando o loteamento se destinar a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, poderão ter área mínima
de 150 m2.
menor que 125 m2.
entre 130 e 150 m2.
entre 150 e 250 m2.
de 250 m2.
O capítulo II da Lei 6.766 de 19 de Dezembro de 1979 dispõe sobre os requisitos urbanísticos que devem ser atendidos para loteamento do solo. Entre as opções abaixo, que apresentam alguns destes requisitos, só NÃO está correta:
Os lotes terão área mínima de 120 m² (cento e vinte metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não−edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
As vias de loteamento deverão articular−se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar−se com a topografia local.
As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
A Lei Federal nº 6.766 de 1979 dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. Segundo esse instrumento legal, o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal. Compete também aos municípios a fixação das diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário quando:
a gleba for localizada em área de proteção ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico definida por legislação estadual ou federal;
o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município;
a gleba for localizada em área de proteção aos mananciais definida por legislação estadual ou federal;
o loteamento ou desmembramento pertencer a mais de um município;
o loteamento pertencer somente a um município, mas tiver uma área de 500.000 m² a 1.000.000 m².
Na implantação de loteamento que envolva vários imóveis não contíguos do mesmo proprietário, com matrículas diversas, é necessária a prévia unificação, com abertura de matrícula única para a gleba a ser loteada.
Certo
Errado
A respeito de loteamento, assinale a opção correta.
Sendo do município o dever de promover a realização de obras de infraestrutura em loteamento, ele não pode alegar o critério de oportunidade e conveniência para realizá-las.
Aprovado o loteamento pela administração pública, automaticamente os bens destinados ao uso comum ou ao uso especial da municipalidade serão transferidos para o domínio público, independentemente de registro.
É solidária a responsabilidade dos adquirentes de lote pelo dano ambiental causado por loteamento impugnado em ação civil pública, se tiverem dado início à realização de obras no seu imóvel.
Em se tratando de desapropriação, a fixação do valor da indenização tomando-se por base a existência de um loteamento não consolidado protege a boa-fé, razão por que não ofende a legislação de regência.
Em loteamento urbano em área aberta, com acesso irrestrito à população e servida de vias públicas, a responsabilidade pela execução de serviços públicos é dos condôminos.
Em relação ao parcelamento de solo urbano, assinale a alternativa correta.
Poderá ser feito exclusivamente por loteamento.
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por lei municipal.
O loteador poderá fundamentar qualquer ação ou defesa, com base na lei de regência do parcelamento do solo urbano, sem apresentação dos registros a que ela se refere.
Os loteadores que já tenham vendido todos os lotes não são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Não caracteriza irregularidade vender ou prometer vender parcela de loteamento não registrado.