No caso de acolhimento de representação, diante de
evidente infração de dispositivos legais, o presidente do
Conselho Regional de Química determinará a lavratura
da intimação.
O chefe de fiscalização, ao examinar o relatório de
vistoria, deverá sempre encaminhar representação ao
presidente do Conselho Regional para os devidos fins.
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De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é a atividade básica desempenhada pela
empresa que determina ou não a sua vinculação a
determinado Conselho de Fiscalização Profissional e a
exigência de responsável técnico registrado.
Em razão de sua condição de autarquia e por força da
natureza jurídica da contribuição corporativa, os
Conselhos de Fiscalização Profissional devem prestar
contas e apresentar relatórios de gestão ao Tribunal de
Contas da União.
A responsabilidade administrativa de cada Conselho
Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a
prestação de contas perante o órgão federal
competente.
Cada Conselho Regional de Química organizará e
manterá um corpo permanente de agentes fiscais,
subordinado ao chefe do serviço de fiscalização, o qual
será designado pelo presidente do Conselho Regional de
Química.
Os agentes fiscais, quando realizarem entrevista de
profissionais, durante o exercício de suas atividades, por
possuírem fé pública, não precisam lavrar termo de
declaração.
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A natureza parafiscal das contribuições (anuidades)
percebidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
atrai a possibilidade de controle externo pelo Congresso
Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.