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À luz do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ), os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município do Rio de Janeiro são fixados:
por ato do Poder Executivo, em trinta dias, contados a partir da notificação do sujeito passivo, para todos os tributos;
por ato do Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem;
no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro em trinta dias, contados a partir da notificação do sujeito passivo, para todos os tributos;
no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro em trinta dias, contados a partir da notificação do sujeito passivo para impostos, e em sessenta dias, contados a partir da notificação do sujeito passivo para taxas e contribuições de melhoria;
no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro em quarenta e cinco dias, contados a partir da notificação do sujeito passivo para impostos, e em trinta dias, contados a partir da notificação do sujeito passivo para taxas e contribuições de melhoria.
Acerca das penalidades tributárias previstas no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ), analise as afirmativas a seguir.
I. Não será considerado infrator aquele que se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada.
II. As infrações de caráter formal somente serão apenadas quando não concorrerem para o agravamento de infração relativa à obrigação principal.
III. É fixado em 1 (uma) UNIF o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais.
Está correto o que se afirma em:
somente I;
somente II;
somente III;
somente I e II;
I, II e III.
José, contribuinte de IPTU, em 2023, protocolou petição em face da Notificação de Lançamento do IPTU, buscando impugnar o valor venal de imóvel atribuído pelo Município do Rio de Janeiro para fins de cobrança de tal tributo. Ao analisar o processo, a autoridade administrativa indicou a José que deveria produzir certas provas que julgava indispensáveis à formação de seu convencimento, deferindo-lhe prazo para esse fim. Decorrido o prazo sem o cumprimento da exigência, o titular do órgão lançador negou seguimento à impugnação, por falta de provas técnicas que a justifiquem.
À luz do Decreto municipal nº 14.602/1996, desta última decisão caberá recurso à autoridade julgadora de primeira instância no prazo de:
dez dias;
quinze dias;
trinta dias;
quarenta e cinco dias;
sessenta dias.
Partido político requereu administrativamente o reconhecimento da imunidade tributária de IPTU de prédio de sua propriedade alugado a terceiros, no Centro da Cidade do Rio de Janeiro. Já constava contra este imóvel uma série de Notificações de lançamentos tributários não pagos até a data do protocolo do pedido de reconhecimento da imunidade. Ademais, o representante legal do partido não chegou a protocolar pedido administrativo de reconhecimento de imunidade de um terreno vazio, com matrícula imobiliária própria, de propriedade do mesmo partido, ao lado da sua sede regional carioca, usado como estacionamento gratuito de seus funcionários e políticos a ele filiados.
Diante desse cenário e à luz do Decreto municipal nº 14.602/1996, é correto afirmar que:
a existência de Notificação de Lançamento do IPTU sem o devido pagamento obsta o exame do pedido de reconhecimento de imunidade deste partido político;
ao procedimento que versar sobre reconhecimento de imunidade de IPTU não se aplica o disposto na Seção sobre Consulta Tributária do Decreto municipal nº 14.602/1996;
a autoridade lançadora, no caso do IPTU, poderá determinar a abertura de procedimento de ofício para reconhecimento da imunidade do terreno vazio usado como estacionamento gratuito;
a decisão de primeira instância sobre o reconhecimento da imunidade do prédio cabe ao auditor chefe da Receita Municipal;
a decisão final de reconhecimento de imunidade no procedimento administrativo-tributário não é vinculante para os órgãos julgadores do contencioso administrativo quando as respectivas questões forem suscitadas como causa de pedir no seio de impugnação a Auto de Infração ou Nota de Lançamento.
Acerca da sistemática da emissão de Recibo Provisório de Serviços (RPS) prevista na Resolução SMF nº 2.617/2010, analise as afirmativas a seguir.
I. A data de emissão do RPS será a da efetiva prestação do serviço ou do recebimento por adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos.
II. Os RPS cancelados deverão ser guardados por três anos contados da data de sua emissão.
III. Será admitida a emissão de RPS quando se tratar de utilização de nota fiscal estadual como RPS, referente aos serviços sujeitos ao ISS nela incluídos, desde que contenha as informações necessárias à conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA, mantendo-se, para o RPS, a numeração da nota estadual.
Está correto somente o que se afirma em:
I;
II;
III;
I e II;
I e III.
A fim de que a Administração Tributária do Município do Rio de Janeiro possa exercer devidamente a fiscalização do IPTU, o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ) estabelece uma série de deveres instrumentais relativos a esse tributo. Acerca de tais deveres, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).
( ) Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse".
( ) A inscrição imobiliária importa presunção, por parte do Município, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
( ) Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.
A sequência correta é:
V, V, V;
V, F, V;
F, V, V;
F, V, F;
F, F, F.
A base de cálculo do ITBI, no Município do Rio de Janeiro, poderá variar de acordo com a modalidade de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre imóveis, ou cessões de direitos relativas a tais transmissões.
Acerca desse tema, à luz da Lei municipal nº 1.364/1988, tomar-se-á como base de cálculo do ITBI:
na instituição de usufruto, 70% do valor do bem;
na extinção de usufruto, 25% do valor do bem;
na aquisição da nua-propriedade, 50% do valor do bem ou direito;
na aquisição da nua-propriedade, 75% do valor do bem ou direito;
na permuta, 50% do valor do bem.
Acerca da modalidade de lançamento da Taxa de Fiscalização de Transportes Coletivos e da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, conforme previsto no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ), é correto afirmar que:
ambas as taxas se submetem a lançamento por homologação;
ambas as taxas se submetem a lançamento por declaração;
a Taxa de Fiscalização de Transportes Coletivos submete-se a lançamento por homologação, e a Taxa de Fiscalização de Cemitérios se submete a lançamento por declaração;
a Taxa de Fiscalização de Transportes Coletivos submete-se a lançamento de ofício, e a Taxa de Fiscalização de Cemitérios se submete a lançamento por homologação;
a Taxa de Fiscalização de Transportes Coletivos submete-se a lançamento por homologação, e a Taxa de Fiscalização de Cemitérios se submete a lançamento de ofício.
Será compatível com a Constituição Federal de 1988 lei do estado do Rio de Janeiro que autorize a ALERJ, sem o auxílio do TCE/RJ, a exigir de juízes de direito e de membros do Ministério Público a entrega obrigatória das respectivas declarações de bens, com determinada periodicidade, à ALERJ.
Certo
Errado
Prevendo que uma série de créditos tributários iriam prescrever dentro do prazo de 10 dias, o Município do Rio de Janeiro imediatamente inscreveu-os todos em dívida ativa (antes que se passassem os 10 dias), propondo a execução fiscal destes créditos 140 dias após sua inscrição em dívida ativa.
Acerca desse cenário, não obstante a previsão contida no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ), considerando exclusivamente o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, tais créditos objeto dessa execução fiscal:
estão prescritos, pois tal inscrição em dívida ativa não suspende nem interrompe a prescrição;
não estão prescritos, pois tal inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias;
estão prescritos, pois tal inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 120 dias;
não estão prescritos, pois tal inscrição em dívida ativa interrompe a prescrição por 180 dias;
estão prescritos, pois tal inscrição em dívida ativa interrompe a prescrição por 120 dias.
Clínica de Bons Olhos Ltda., prestadora de serviços médicos na área de oftalmologia no Município do Rio de Janeiro, tem um valor atualizado de quarenta mil reais referente a ISS pago a maior indevidamente aos cofres municipais. Por isso, a clínica efetuou lançamento em seus livros fiscais, para fins de amortização de débitos futuros, desses pagamentos realizados indevidamente.
Diante desse cenário e à luz do Decreto municipal nº 14.602/1996, assinale a única condição cujo cumprimento é dispensado para que a clínica possa realizar tal lançamento:
condição de a amortização se referir ao mesmo tributo em relação ao qual o contribuinte tenha realizado o pagamento indevido, a saber, o próprio ISS;
condição de, nos casos em que o ônus tributário do ISS não tenha sido repassado ao consumidor, apresentar autorização deste, outorgando poderes à clínica para pleitear devolução do valor pago indevidamente;
condição de a entrada em receita dos valores pagos ser confirmada mediante certidão expedida pela Coordenadoria do ISS e Taxas;
condição de que haja observância do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento indevido, para sua utilização na amortização de créditos tributários;
condição de comprovação do pagamento indevido, através de guias devidamente autenticadas pela rede bancária arrecadadora, para posterior exame da fiscalização.
Acerca do cálculo e pagamento do ISS por meio do sistema NFS-e – NOTA CARIOCA, à luz da Resolução SMF nº 2.617/2010, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).
( ) Os optantes pelo regime do Simples Nacional não calcularão o valor do ISS a ser pago relativo a cada período pelo somatório dos valores do imposto referentes a cada NFS-e – NOTA CARIOCA emitida nesse período.
( ) Ato do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas definirá o limite, os critérios e a forma para a utilização de indébitos fiscais para fins de amortização de débitos futuros no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.
( ) Na hipótese de retenção do ISS na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM) emitido através do sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.
A sequência correta é:
V, V, V;
V, V, F;
V, F, V;
F, V, V;
F, F, F.
Acerca do depósito administrativo tributário, é correto afirmar que, de acordo com o previsto no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ):
o depósito parcial não poderá ser utilizado para amortização do valor total do tributo devido;
no caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor acrescido de juros de cinco décimos por cento ao mês, calculados esses acréscimos entre a data do depósito e a data de sua devolução;
no caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será atualizado pelo IGP-M entre a data do depósito e a de sua devolução;
a importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for requerida sua devolução;
com exceção das demais hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no Código Tributário Nacional, somente o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, inclusive o depósito com desconto previsto para pagamento de tributos em cota única.
No Município do Rio de Janeiro, a atualização monetária dos créditos não tributários é feita, nos termos da Lei municipal nº 3.145/2000, pelo(a):
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M);
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI);
Taxa Selic.
Servidor público da Uerj se ausentou do serviço sem justa causa por 10 dias consecutivos. Instaurado o inquérito administrativo, não foi comprovada qualquer justa causa para as faltas. Nesse caso, a pena a ser aplicada é:
advertência
repreensão
suspensão
demissão
João, servidor ocupante do cargo de provimento efetivo X no Estado Alfa, sofreu grave acidente que o impediu de exercer as funções afetas ao referido cargo. Após a fruição de um longo período de licença à saúde e tratamento fisioterápico, João foi comunicado pelo Núcleo de Saúde que seria reabilitado.
Considerando os termos da narrativa, é correto afirmar, à luz da Constituição da República de 1988, que João, enquanto permanecer nessa condição, preenchidas as demais exigências:
continuará a ocupar o cargo X, mas somente exercerá as funções compatíveis com suas aptidões físicas e mentais;
passará a ocupar outro cargo, desde que exija habilitação e escolaridade similares ao cargo X, mantida a remuneração deste último;
passará a ocupar outro cargo, que exija habilitação e escolaridade similares ao cargo X, passando a receber a remuneração do cargo de destino;
passará a ocupar outro cargo, ainda que exija habilitação diversa e escolaridade superior ao cargo X, desde que João preencha esses requisitos, mantida a remuneração deste último;
continuará a ocupar o cargo X e a receber a respectiva remuneração, mas passará a exercer as funções afetas a cargo diverso, que exija habilitação e escolaridade similares ao de origem.
A Lei Estadual RJ nº 6.400/2013 estabelece a obrigatoriedade da emissão do seguinte documento para atestar a realização da autovistoria predial:
Certificado de Vistoria
Relatório de Vistoria Predial
Atestado de Vistoria Predial
Declaração de Conformidade Predial
Laudo Técnico de Vistoria Predial
Com base na lei de Processo Administrativo do Estado do Rio de Janeiro, poderão atuar no processo administrativo:
aqueles que, sem haverem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, independentemente da comprovação de pertinência temática
as pessoas físicas ou jurídicas que se apresentem como titulares de direitos ou no exercício do direito de representação, desde que comprovada a pertinência temática
as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos, independentemente da comprovação de pertinência temática
as pessoas físicas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos, independentemente da comprovação de pertinência temática
Em março de 2013 foi instituída a Lei Estadual nº 6.400 que determina a realização de autovistoria em prédios residenciais, comerciais e públicos. De acordo com essa lei, é correto afirmar que:
a responsabilidade pela segurança do prédio é do síndico e dos inquilinos
os prédios tombados ou preservados estão sujeitos à obrigação estabelecida na lei, ficando sua vistoria a cargo de seus gestores
o laudo deverá conter a identificação do imóvel e de seu responsável, as informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas, assim como medidas reparadoras necessárias
o síndico empossado para novo exercício ficará desobrigado à execução das providências indicadas em laudo anterior à sua gestão
Considerando o Regulamento do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, além do vencimento, poderá o detentor de cargo público receber, em razão do deslocamento em serviço, a seguinte vantagem pecuniária:
diárias
horas extras
bônus de subscrição
gratificação por tempo de serviço