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De acordo com o expressamente disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, é possível afirmar que, imediatamente após a posse:
presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, os Vereadores elegerão os membros da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados
presente a maioria simples dos membros da Câmara Municipal, os Vereadores elegerão os membros da Mesa Diretora, que serão empossados na sessão ordinária seguinte
presente a maioria simples dos membros da Câmara Municipal, os Vereadores elegerão os membros da Mesa Diretora, que serão empossados em solenidade especial
presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, os Vereadores elegerão os membros da Mesa Diretora, que serão empossados no dia subsequente
A Lei Estadual nº 6.243/2012 cria, no Estado do Rio de Janeiro, o regime de previdência complementar dos servidores públicos. Sobre esse sistema, é correto afirmar que:
de acordo com o regramento vigente, a adesão a esse regime é automática para todos que tenham ingressado em cargo público após a edição da Lei Estadual nº 6.243/2012;
somente poderão participar desse regime os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo;
caso um servidor público de outro ente federativo venha a ingressar em carreira pública do Estado do Rio de Janeiro após a publicação da Lei Estadual nº 6.243/2012, haverá, necessariamente, a aplicação do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social ao futuro benefício do servidor;
não se aplica aos servidores e conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
a prerrogativa dos Estados em criar o regime de previdência complementar não é absoluta, cabendo observar as regras gerais fixadas pela União em lei complementar.
Nos termos da Lei nº 5.427/2009, pode ser arguida a suspeição de autoridade ou agente que:
tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo
seja cônjuge, companheiro, parente ou afi m até o terceiro grau de qualquer dos interessados
tenha participado do processo ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau
Nos termos do Decreto Estadual n° 2.479, de 08 de março de 1979, a investidura no cargo efetivo se dará com:
a posse
o exercício
a readaptação
a aprovação em concurso público
a homologação do certame
Constituirão recursos da Fundação Santa Cabrini:
os royalties decorrentes da exploração de recursos minerais no Estado do Rio de Janeiro
as contribuições de melhoria instituídas pelo Governo Estadual
rendas de bens patrimoniais e outras de natureza eventual, inclusive as resultantes da prestação de serviços
5% da arrecadação do ICMS
o produto das taxas instituídas pela Fundação Santa Cabrini no exercício de sua função regulatória
Nos termos da Lei Estadual nº 5.427/2009, aplica-se ao instituto da delegação o seguinte normativo:
O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no portal da transparência.
A delegação não poderá ser admitida por meio de convênio ou outros atos multilaterais.
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.
O ato de delegação é revogável em até 30 dias de sua edição por qualquer autoridade pública estadual.
A delegação será admitida por tempo determinado somente nas situações previstas em lei específica.
Segundo a Lei Estadual nº 5.427/2009, fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
mantiver relação íntima com uma das partes interessadas
for primo da parte interessada
tenha participado do processo, exceto se na condição de perito
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
for cônjuge ou companheiro do chefe da repartição competente para examinar o pedido
Nos termos do Art. 1° da Lei Estadual n° 4.984, de 11 de janeiro de 2007, a parcela da remuneração resultante do trabalho do preso destinada ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado é de:
40%
30%
15%
5%
2%
Nos termos do Decreto Estadual n° 2.479/79, a licença por motivo de doença em pessoa da família dependerá de inspeção por junta médica se for concedida por um prazo:
de até 90 dias
superior a 180 dias
inferior a 150 dias
superior a 90 dias
de até 60 dias
Nos termos do Decreto Estadual n° 2.479, de 08 de março de 1979, uma das autoridades competentes para dar posse em cargo em comissão é o:
Presidente da Fundação Santa Cabrini
Superintendente de Orçamento
Coordenador de Recursos Humanos
Supervisor de Trabalho e Remuneração
Prefeito Municipal
Segundo o Art. 1º da Lei Estadual nº 4.984, de 11 de janeiro de 2007, a parcela da remuneração do trabalho realizado pelos apenados destinada à indenização dos danos causados pelo crime, quando determinados judicialmente e não reparados por outros meios, será de:
15%
20%
30%
5%
40%
Segundo o Decreto Estadual n° 41.425, de 06 de agosto de 2006, que altera e consolida o Estatuto da Fundação Santa Cabrini-FSC, o Conselho de Administração da FSC contará com a participação da seguinte autoridade:
um Subsecretário de Gestão de Pessoal
um Desembargador da 3ª Câmara Penal do TJ
um Procurador do Tribunal de Contas do Estado
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
um Juiz Federal
De acordo com a Lei nº. 4.984/2007, do Estado do Rio de Janeiro, a remuneração do trabalho realizado pelos apenados no sistema penitenciário estadual terá destinação de 40% do seu valor para:
despesas pessoais do preso
assistência à família do preso
indenização dos danos causados pelo crime, quando determinados judicialmente e não reparados por outros meios
ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado
constituição de pecúlio
O retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade é denominado:
reintegração
aproveitamento
readaptação
recondução
reinvestidura
Entre os direitos dos funcionários públicos estaduais previstos no Decreto Estadual nº 2.479/1979, encontra-se o direito a:
gratificação por exercício de função especial, desde que não supere 15% da média das remunerações dos responsáveis pelo órgão ou entidade
férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis, para os que operam diretamente com Raio-X ou com substâncias radioativas
estabilidade adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo ou em comissão após 3 anos de efetivo exercício
licença para tratamento de saúde concedida por, no máximo, 30 (trinta) dias
licença por motivo de doença em pessoa da família concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 6 (seis) meses
Para o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, em especial o Decreto Estadual n° 2.479/79, o funcionário público estadual não está proibido de:
participar de diretoria de empresa concessionária de serviço público
modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação
cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado desempenho de encargo que lhe competir
revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função
submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente
É uma forma de vacância do cargo público positivada no Decreto Estadual n° 2.479/79:
a reintegração
a posse
o exercício
a aprovação em concurso
a destituição da função
Segundo o Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, a investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com:
a posse
o exercício
a nomeação
a designação
a designação
Tício, servidor público estatutário do Rio de Janeiro, faleceu deixando como dependentes sua genitora Iolanda, seu filho Matheus de 6 anos e sua esposa Maria.
De acordo com a Lei Estadual nº 5260/08, a divisão da pensão por morte se dará da seguinte forma:
50% para Maria, 25% para Matheus e 25% para Iolanda.
50% para Matheus, 25% para Iolanda e 25% para Maria.
50% para Maria e 50% para Matheus.
33,3% para Maria, 33,3% para Matheus e 33,3% para Iolanda.
50% para Iolanda e 50% para Maria.
Nos termos do Art. 1° do Anexo ao Decreto Estadual nº 41.425, de 06 de agosto de 2006, que altera e consolida o Estatuto da Fundação Santa Cabrini, a FSC possui natureza de:
sociedade de economia mista, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
pessoa jurídica de direito privado, supervisionada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
fundação de direito público, subordinada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
fundação autárquica, supervisionada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
pessoa jurídica de direito público vinculada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária