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De acordo com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, entende-se por Reserva Legal:
Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pouso.
Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão.
Área explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.
A partir do estudo em matéria ambiental da Lei Nº 12.651 de 25 de maio de 2012, com suas alterações posteriores, é correto afirmar:
Nas Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, não será admitida a regularização fundiária, devendo ser retirados os ocupantes de referida área e realocados em imóveis previamente previstos em lei específica de regularização fundiária urbana.
O Cadastro Ambiental Rural é registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório somente para os imóveis rurais acima de 150 hectares, com a finalidade de integrar as informações ambientais das grandes propriedades rurais e propiciar o planejamento ambiental e econômico das áreas em questão.
Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Por se constituir como obrigação propter rem, o ônus de conservação da reserva legal com cobertura de vegetação nativa é outorgado apenas ao proprietário do imóvel rural, pelo que, na prática, fica impedido o órgão ambiental de aplicar eventuais sanções a meros posseiros que degradem as áreas ocupadas a título precário.
Em relação ao Código Florestal, marque a opção INCORRETA.
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008 com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão.
Manejo sustentável: administração de espécies exóticas para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, avaliando os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de raros produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços.
Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
Conforme a Lei nº 12.651/2012, não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que:
Decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
Não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
Estão situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros.
Estão nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare.
Possuem superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.
A intervenção ou supressão em área de preservação permanente só poderá ocorrer em casos de:
Obras privadas de interesse regional.
Utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental previsto em lei.
Criação de gado para corte e produção de leite.
Criação de animais silvestres para alimentação.
N.D.A.
Áreas em torno de nascente ou olhos d´água perenes, a largura mínima é de:
30 metros.
20 metros.
10 metros.
50 metros.
200 metros.
É permitido o acesso de pessoas e animais em Área de Preservação Permanente para:
Lançamento de esgoto sem tratamento.
Lançamento de esgoto pré-tratado.
Obtenção de água e atividades de baixo impacto ambiental.
Instalação de aterros sanitários.
N.D.A.