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Sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical, segundo o entendimento consolidado do TST NÃO é correto afirmar:
É assegurada a estabilidade ao empregado que realiza o registro de sua candidatura a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado.
É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo legal, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Fica limitada a estabilidade a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Tendo em vista que, segundo as disposições da Constituição Federal de 1988, apenas os servidores públicos possuem a prerrogativa da estabilidade definitiva, e que, em relação aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que se prevê são garantias de emprego, também denominadas estabilidades provisórias, assinale a opção correta acerca desse tema.
O afastamento superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos primários para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, lhe assegura a estabilidade provisória.
O empregado que tomar posse como dirigente sindical e não comunicar seu empregador sobre tal evento dentro de 24 h perderá o direito a estabilidade provisória.
A estabilidade provisória da gestante se inicia no ato de comunicação do seu estado gravídico ao empregador e se estende até o quinto mês posterior ao parto.
A falta grave atribuída ao empregado que ocupe cargo de dirigente sindical deverá ser comprovada em inquérito judicial de apuração no prazo de sessenta dias a contar da suspensão do obreiro.
No tocante às garantias provisórias de emprego, também chamadas pela doutrina de “estabilidades provisórias”, é correto afirmar que:
O dirigente sindical tem estabilidade provisória que se estende desde sua posse até um ano após o término do seu mandato, salvo falta grave.
A empregada gestante ou lactante tem direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O empregado acidentado tem garantia de emprego até um ano após a alta previdenciária, contando-se desde a data do acidente ou ciência inequívoca da enfermidade.
A dispensa do cipeiro em gozo da estabilidade provisória deve ser precedida de inquérito policial para apuração da falta grave.
Nenhuma das alternativas está correta.
A respeito da estabilidade e das garantias provisórias de emprego, assinale a opção correta.
A extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato não extingue a garantia ao emprego do dirigente sindical, devendo a empresa efetuar o pagamento proporcional ao tempo de estabilidade.
O registro da candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical realizada no período de cumprimento do aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
Os empregados de categorias diferenciadas, mesmo que sejam eleitos para cargos de dirigentes sindicais, não gozam da estabilidade.
Um empregado contratado por tempo determinado não goza da garantia provisória do emprego decorrente de acidente do trabalho, em razão do tempo pré-estabelecido de duração do contrato de trabalho.
O empregado eleito dirigente sindical tem sua estabilidade garantida, independentemente de comunicação ao empregador ou à empresa.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes − CIPA é órgão que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, sendo previsto pelo legislador que
a mesma será composta por representantes indicados pelos empregados e pelo empregador, na proporção de 1/3 e de 2/3, respectivamente, do número total de integrantes.
a mesma terá como representantes dos empregados trabalhadores que sejam filiados ao sindicato, eleitos em escrutínio secreto.
a mesma terá como seu Presidente um dos representantes dos empregados e como seu Vice Presidente um dos representantes do empregador.
o mandato dos seus membros eleitos terá duração de 1 ano, permitida uma reeleição.
os seus integrantes, titulares e suplentes, terão estabilidade provisória no emprego, desde o registro da candidatura, até um ano após o término do mandato.
Camila foi contratada pela empresa de telecomunicações Liga Mais, em 06/05/2019, para trabalhar como Assistente de Coordenação, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h30 às 18h00, com 01h30 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Em 14/02/2022, foi dispensada sem justa causa, com o pagamento do aviso prévio indenizado.
Ao realizar exames de rotina, em 20/05/2022, Camila descobriu que estava grávida, desde o dia 05/03/2022.
De acordo com a legislação e o entendimento sumulado do TST, Camila
está amparada pela estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 6 meses após o parto.
está amparada pela estabilidade provisória, apesar de a gravidez ter ocorrido no curso do aviso prévio indenizado.
não está amparada pela estabilidade provisória porque o aviso prévio foi indenizado e não trabalhado.
somente estaria amparada pela estabilidade provisória, se comunicasse seu estado gravídico ao empregador dentro do prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
não está amparada pela estabilidade provisória porque o contrato de trabalho se encerrou em 14/02/2022.
Perpétua comunicou sua empregadora, a Rádio Ondas Leves, que se encontra em estado gestacional. Nesses termos, com base no que prevê o ordenamento jurídico vigente, a empregada goza de estabilidade, sendo protegida contra despedida arbitrária, desde a confirmação de sua gravidez até
5 meses após o parto.
120 dias após parto.
o término da licença-maternidade.
5 meses após o término da licença-maternidade.
120 dias após o término da licença-maternidade.
Numa grande empresa metalúrgica localizada no Maranhão, Bruna foi eleita pelos empregados e Flávia foi indicada pelo empregador para comporem a CIPA. Paralelamente a isso, Leonardo foi eleito dirigente sindical da categoria dos metalúrgicos e Mateus foi eleito suplente.
Considerando esses fatos e o que dispõe a CLT e demais normas de regência, assinale a afirmativa correta em relação à garantia no emprego.
Somente Flávia não terá garantia no emprego.
Todos os empregados indicados terão garantia no emprego.
Somente Bruna e Leonardo terão garantia no emprego.
Nenhum dos empregados indicados terá garantia no emprego.
Somente Mateus não terá garantia no emprego.
Assinale a alternativa correta.
A confirmação do estado de gravidez durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado garante à empregada gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto.
A confirmação do estado de gravidez durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado não garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
A confirmação do estado de gravidez durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado garante à empregada gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A confirmação do estado de gravidez durante o cumprimento do aviso prévio indenizado não garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
A empregada gestante tem direito à licençamaternidade de sessenta dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Em relação à proteção à maternidade e à adoção, indique a afirmativa INCORRETA.
É proibida a exposição de empregadas gestantes ou lactantes às atividades insalubres em qualquer grau, com exceção das situações em que seja expressa a autorização médica, mediante atestado de saúde. É assegurada a percepção do adicional de insalubridade mesmo em caso de afastamento.
A mulher empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a sua ocorrência.
A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada, que será concedida mediante apresentação do competente termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, a serem definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Sobre o trabalho da mulher e a maternidade, podemos afirmar que:
a mulher, ao engravidar, adquire estabilidade no emprego que vai desde a confirmação da gestação até 5 meses após o parto.
a licença maternidade é de 120 dias úteis.
ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 25 kg, para trabalho contínuo, ou 30 kg para trabalho ocasional.
a empresa que tem 50 mulheres em seu quadro laboral deve dispor de local apropriado, onde seja permitido as empregadas guardarem seus filhos, sob vigilância e assistência, no período de amamentação.
a comprovação por meio de atestado médico, em caso de aborto não criminoso, é desnecessária.
Carlos é cozinheiro no restaurante Boi Gordo, localizado no município B, onde labora das 8h às 14:00h. Durante a noite, no período das 19h às 22h, labora como professor de gastronomia na Faculdade Sabichão, situada no município A. Considerando que Carlos é presidente da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) no restaurante e membro eleito da CCP (Comissão de Conciliação Prévia) para atuar junto ao sindicato dos professores do município A, é correto afirmar, segundo expressa previsão contida na CLT que:
Carlos não poderá ser dispensado sem justa causa em ambos os empregos, pois detentor de estabilidade, no Restaurante Boi Gordo, ante sua condição de cipeiro e, na Faculdade, ante sua condição de membro da CCP.
Carlos terá estabilidade apenas no restaurante Boi Gordo. A estabilidade durará: por um ano, que é o tempo de duração do mandato como cipeiro, estendendo-se por mais um ano após o término do mandato.
Carlos não terá estabilidade em nenhum dos empregos, pois tais atribuições não lhe garantem esse direito.
Carlos terá estabilidade apenas na Faculdade Sabichão. A estabilidade durará: um ano, que é o tempo de duração do mandato como membro na comissão de conciliação prévia, estendendo-se por mais um ano após o término do mandato.
Ana Maria foi dispensada injustamente em fevereiro, cumprindo aviso prévio indenizado de 30 dias. Ocorre que, nesse período, ficou grávida, razão pela qual possui dúvidas se tem direito à reintegração ao emprego face à estabilidade provisória. Consultando-se com um advogado, de acordo com a CLT e o entendimento pacificado do TST, foi lhe dito que
não terá direito à estabilidade provisória no emprego uma vez que na data da dispensa seu empregador não tinha conhecimento de sua gravidez, agindo corretamente, sendo que fato superveniente não altera a rescisão do contrato de trabalho.
não terá direito à estabilidade provisória no emprego, por ser considerado o período do aviso prévio indenizado como espécie de contrato por prazo determinado.
somente teria direito à estabilidade provisória no emprego se tivesse cumprido o aviso prévio trabalhado e, no curso desse período, confirmado sua gestação.
somente às empregadas domésticas a lei garante a estabilidade provisória no emprego quando a confirmação da gravidez ocorrer durante o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
terá direito à estabilidade provisória no emprego, uma vez que não é óbice a confirmação da gravidez no curso do aviso prévio indenizado.
Nos termos da legislação e jurisprudência sumulada do TST, relativamente à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA),
o cargo de presidente é destinado a membro eleito pelos empregados, sendo o vice-presidente nomeado pelo empregador.
ela será composta por representantes da empresa e dos empregados, sendo estes últimos eleitos em escrutínio secreto, do qual participam apenas os empregados sindicalizados.
os representantes dos empregados gozam de estabilidade provisória que não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades na empresa.
todos seus membros têm mandato de 1 ano, sendo permitida apenas duas reeleições.
os membros suplentes gozam de estabilidade provisória, desde que tenham participado de pelo menos metade das reuniões realizadas.
Marlei é analista contábil na Metalúrgica Ferrosa S/A e também dá aulas de gestão de projetos na faculdade de administração de empresas. Sendo filiado ao Sindicato dos Professores, candidatou-se para as eleições do referido Sindicato e foi eleito dirigente, com mandato de cinco anos. Em razão de reestruturação dos departamentos, Marlei é dispensado sem justa causa pela Metalúrgica Ferrosa S/A. A dispensa de Marlei, de acordo com jurisprudência sumulada do TST, é
válida, pois o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
válida, pois havendo a reestruturação de departamentos, não há razão para subsistir a estabilidade.
válida, porque todo dirigente sindical é eleito juntamente com um suplente e, com a dispensa do titular, o cargo é assumido pelo suplente.
inválida, porque, mesmo Marlei tendo dois empregos, a estabilidade como dirigente sindical impede a sua dispensa por qualquer de seus empregadores.
inválida, pois a Metalúrgica Ferrosa S/A não foi comunicada formalmente sobre a eleição de Marlei como dirigente do Sindicato dos Professores.
Ao assegurar ao dirigente sindical proteção contra dispensa sem justa causa, o legislador visa resguardar sua independência no exercício do mandato, assegurando-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da categoria que representa, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho. De acordo com o entendimento sumulado do TST, a estabilidade provisória do empregado dirigente sindical
é assegurada, desde que a entidade sindical comunique por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, com apresentação do respectivo comprovante.
deixa de prevalecer no caso de prática pelo empregado de justa causa comunicada por escrito pelo empregador.
só é reconhecida em relação ao empregado de categoria diferenciada eleito, se esse exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
é assegurada a todos os trabalhadores eleitos como dirigentes do sindicato, titulares e suplentes, sendo o número de cargos de direção definido pelo estatuto do sindicato.
é assegurada mesmo em caso de extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, pois o interesse que se visa proteger é o da categoria de trabalhadores.
Existem várias hipóteses de estabilidade provisória no emprego, ou seja, circunstâncias que garantem a manutenção de um determinado empregado no seu respectivo emprego por um certo lapso temporal, do qual o empregador somente poderá despedi-lo se este vier a cometer uma falta grave, sendo, portanto, despedido por justa causa. Algumas dessas hipóteses legais, além da falta grave cometida pelo empregado ainda apontam a obrigatoriedade de uma ação judicial chamada de inquérito judicial para apuração de falta grave. Assinale a opção que contenha apenas empregados detentores de estabilidade provisória no emprego e que somente poderão ser despedidos se cometerem falta grave devidamente apurada em inquérito.
A gestante e o membro da CIPA.
O dirigente sindical e o empregado eleito diretor de sociedade cooperativa.
O membro da Comissão de Conciliação Prévia e o acidentado.
O membro da CIPA e o membro da Comissão de Representantes dos empregados na empresa.
O membro do Conselho Curador do FGTS e a gestante.
Das situações abaixo listadas, considerando as normas de regência e o entendimento consolidado do TST, assinale aquela que não ensejará garantia provisória no emprego.
Empregada que registra sua candidatura a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio trabalhado.
Empregado eleito pelos pares para comissão de empregados para promover o entendimento direto com o empregador numa empresa de 250 funcionários.
Empregado de empresa que seja eleito diretor de sociedade cooperativa criada pelos próprios empregados.
Empregado eleito membro suplente da Comissão Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Empregado nomeado membro suplente do Conselho Curador do FGTS.
A estabilidade provisória da gestante significa que, desde a confirmação da gravidez a até cento e vinte dias após o parto, ela não poderá ser dispensada.
Certo
Errado
Acerca da estabilidade da gestante, analise as assertivas a seguir à luz das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho:
I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, exceto na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Quais estão corretas?
Apenas I.
Apenas II.
Apenas III.
Apenas I e II.
Apenas I e III.