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Em conformidade com o Código Tributário Nacional, quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, a contar da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, é CORRETO afirmar que o vencimento do crédito ocorrerá decorridos:
Dez dias.
Trinta dias.
Vinte e cinco dias.
Quinze dias.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em:
Cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Cinco anos, contados da data da fiscalização tributária.
Vinte anos, contados da data da fiscalização tributária.
Em relação à decadência como modalidade de extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que:
A decadência, consoante a letra do Art. 156, V, do Código Tributário Nacional, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
A apresentação de documentos pelo contribuinte, contendo declaração de débitos tributários, na forma da lei, serve, por si só, à constituição do crédito tributário, razão pela qual não há o que falar em prazo decadencial.
O prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é contado a partir da data do fato gerador (Art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional), na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação.
A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento.
A dação em pagamento é uma modalidade de extinção do crédito tributário.
Certo
Errado
O fiscal de tributos precisa analisar as hipóteses de exclusão e extinção dos créditos tributários para auditar a empresa XPTO. Qual a legislação tributária ele terá que recorrer?
Lei.
Decretos.
Convênio.
Medida Provisória.
Tratados internacionais.
Conforme dispõe o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Por sua vez, o art. 174 do Código Tributário dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Pode-se corretamente afirmar que os artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, disciplinam, respectivamente, a
prescrição e a decadência tributária.
preclusão consumativa e lógica.
preclusão temporal e lógica.
decadência e a prescrição tributárias.
perempção e a prescrição tributária.
Segundo o CTN são modalidades de extinção de crédito tributário:
I. a conversão de depósito em renda;
II. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
III. remissão;
IV. a decisão judicial de primeiro grau;
As alternativas I e II estão incorretas;
As alternativas II e III estão incorretas;
A alternativa IV está incorreta;
Todas as alternativas estão corretas.
De acordo com o Código Tributário Nacional, em relação a Extinção do Crédito Tributário - Pagamento Indevido, assinale a alternativa CORRETA.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Prescreve em um ano a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
A restituição vence juros capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
A restituição total ou parcial do tributo não dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias.
Em 10 de dezembro de 2021, a presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF – da SEFA/PA tornou pública a Resolução Interpretativa 01, aprovada em sessão plenária ordinária realizada no mesmo dia, que assim dispõe: “O prazo decadencial das obrigações tributárias acessórias conta-se a partir da data preceituada no art. 173, I do Código Tributário Nacional”. Sobre essa deliberação é correto afirmar que uma das necessidades desse enunciado é o fato
de o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN ser taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, deixando de lado as obrigações acessórias.
de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, as obrigações acessórias sempre se extinguem com a extinção das principais, conforme art. 184 do Código Civil.
de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, a ausência de norma decadencial expressa sobre obrigações acessórias inviabiliza a aplicação de prazos decadenciais a estas.
de o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN ser taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, gerando a aplicação automática, para as obrigações acessórias, do prazo do §4º do art. 150 do CTN.
de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, a ausência de norma decadencial expressa sobre obrigações acessórias importa na imprescritibilidade destas.
Em demanda judicial em que se discute a inconstitucionalidade da cobrança de determinado tributo no ano de 2005, o contribuinte efetua o depósito do valor em discussão. A demanda transita em julgado em 2011 e, por demora da serventia, antes da conversão do depósito em favor do Fisco, sobrevém lei de 02/01/2012 que concede remissão do tributo em favor dos contribuintes. O contribuinte, autor da demanda, apresenta petição ao juiz, pleiteando que não haja a conversão em renda para o Fisco, mas levantamento do depósito em seu favor. O juiz deve decidir que o valor seja levantado em favor do
Fisco, em respeito à coisa julgada e à boa-fé objetiva.
contribuinte, considerando a remissão posterior à coisa julgada.
Fisco, pois a concessão da remissão é ato privativo da autoridade fazendária.
contribuinte, em razão da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte.
contribuinte, pois houve decadência do direito de o Fisco lançar o tributo.
A empresa EFEGEAGA tem débitos tributários inscritos em dívida ativa da União e pretende vê-los extintos por dação em pagamento na forma do Artigo 156, XI do Código Tributário Nacional (dação em bens imóveis).
Em relação a tal modalidade de extinção, é correto afirmar que
a dação em pagamento pode ser de um percentual do crédito tributário que se pretende liquidar, desde que superior a 20% da dívida.
a dação em pagamento, a critério do credor, pode envolver inclusive imóveis de difícil alienação aferida pela administração pública federal ou pelo IPHAN.
não é possível a complementação em dinheiro quando houver diferença entre o valor dos imóveis e o valor da dívida.
a dação em pagamento ocorre a critério do credor, em todos os imóveis da empresa, exceto os impenhoráveis por lei.
a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência de ação judicial proposta pelo devedor, em que se discute o crédito tributário, e também da renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Sobre a suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, analise as afirmativas a seguir:
I. A anistia é causa de exclusão do crédito tributário.
II. A transação e a remissão extinguem o crédito tributário.
III. A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Assinale:
se apenas a afirmativa I estiver correta.
se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
se todas as afirmativas estiverem corretas.
A sociedade empresária Comércio de Roupas ABC Ltda. deixou passar o prazo para a interposição dos embargos à execução em ação de execução fiscal ajuizada em agosto de 2021, relativa à cobrança de PIS e COFINS do período de janeiro a março do ano de 2010 não declarados nem pagos, objetos de lançamentos de ofício ocorridos em dezembro de 2014 e não impugnados.
Sabendo que a sociedade pretende apresentar uma Exceção de Pré-Executividade visando a afastar a exigibilidade e extinguir a ação de cobrança, seu advogado, como argumento cabível para esta defesa, poderá requerer
o arrolamento de testemunhas (ex-funcionários) para comprovar que não teria havido vendas no período alegado como fato gerador.
a realização de perícia contábil dos seus livros fiscais para comprovar que não teria havido faturamento no período alegado como fato gerador.
o reconhecimento da prescrição do crédito tributário apenas pela análise dos prazos de lançamento e cobrança judicial.
a juntada da declaração de imposto sobre a renda da pessoa jurídica e a escrituração contábil do exercício fiscal do período alegado como fato gerador para comprovar que a sociedade empresarial teria tido prejuízo e, por isso, não teria ocorrido o fato gerador das contribuições sociais objeto da cobrança.
Eventual interrupção da prescrição em relação a uma das empresas poderá favorecer a outra, mas nunca prejudicá-la.
Certo
Errado
Está sujeito(a) à lei em sentido estrito em matéria tributária:
a modificação do prazo de vencimento de tributos.
a concessão condicionada de desconto pela antecipação do pagamento de tributo.
o estabelecimento de obrigações acessórias em geral.
a regulamentação, observado o Código Tributário Nacional, dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização tributária.
o estabelecimento de hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.
No que se refere ao Crédito Tributário, assinale a alternativa que apresenta corretamente uma hipótese de extinção.
Transação
Parcelamento
Moratória
Depósito do seu montante integral
A hipótese em que ocorre a interrupção do prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário, prescindindo da atuação direta do Poder Judiciário, se dá
a partir da citação pessoal feita ao devedor.
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
pelo protesto.
por ato que constitua em mora o devedor.
por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após:
2 (dois) anos.
5 (cinco) anos.
10 (dez) anos.
1 (um) ano.
3 (três) anos.
Sobre as modalidades de extinção do crédito tributário, regulada expressamente pelo Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que extinguem o crédito tributário:
A decisão judicial passada em julgado.
A consignação em pagamento.
A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
A decisão administrativa reformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa.
Em conformidade com o Código Tributário Nacional, em que pese o crédito tributário, ele decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Nesse sentido, é CORRETO afirmar ser caso de extinção do crédito tributário.
Parcelamento.
Moratória.
Compensação.
Depósito de seu montante integral.