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Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave.
A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, desde que condenado pelo juízo competente pela posse da arma.
Em se tratando de situação de flagrância, o diretor do presídio poderá, desde já, efetuar a inclusão do detento em regime disciplinar diferenciado.
O prazo para a autoridade aplicar a pena correspondente à falta grave cometida é de dois anos; findo esse prazo, estará preclusa qualquer possibilidade de regressão.
Caso o juízo da execução decida pela regressão do regime, em razão da conduta de Antônio, caberá recurso em sentido estrito no prazo de quinze dias.
O juízo de execução poderá determinar regressão do regime, baseado em procedimento instaurado pelo diretor do presídio, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Dispõe a Lei n. 7.210/1984 que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem de tempo referida será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; e 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Considere as seguintes hipóteses.
I. O reeducando “Y.K.T” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Durante o gozo do livramento condicional, foi preso por uma segunda condenação de mais 5 anos, transitada em julgado, pela prática de crime doloso ocorrido antes da vigência do livramento.
II. O reeducando “Z.W.J” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Enquanto cumpria a pena no regime aberto, em prisão domiciliar, praticou novo crime doloso, tendo sido condenado pela segunda vez a outra pena de mais 5 anos, por sentença transitada em julgado.
Sobre o efeito das novas condenações em relação ao tempo em que os reeducandos “Y.K.T” e “Z.W.J” estiveram soltos em razão do livramento condicional e da prisão domiciliar, é correto afirmar que o(s)
O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade. Para a concessão de regime aberto, o juiz poderá estabelecer condições especiais, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga.
II. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados.
III. Não se ausentar da cidade onde reside e depositar o passaporte em juízo.
IV. Comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Está correto o que se afirma APENAS em
I e IV.
II, III e IV.
I, II e III.
I, II e IV.
I, III e IV.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
V – apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Está correto apenas o que se afirma em
II, III e IV
I, III e V.
I, II e IV.
I, II, III e IV.
II, IV e V.
Segundo os termos da Súmula n. 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Por sua vez, dispõe a Súmula n. 535 do STJ que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Na fase de execução penal, foi proferida decisão que concedeu progressão de regime ao condenado. O órgão do Ministério Público interpôs recurso de agravo, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais e Mandado de Segurança, objetivando dar efeito suspensivo ao agravo em execução. Em relação ao Mandado de Segurança interposto é correto afirmar:
O Ministério Público não tem legitimidade ativa para a interposição de Mandado de Segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução.
O Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto.
É desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo.
Não se revela constrangimento ilegal o manejo de Mandado de Segurança para se restabelecer regime prisional em desfavor de condenado, na pendência de irresignação interposta.
O manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter efeito suspensivo, revela-se de todo viável, podendo-se falar em direito líquido e certo na ação mandamental.
No que se refere à execução das penas privativas de liberdade,
imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta grave no âmbito da execução penal, bem como necessário que se aguarde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato, quando a infração disciplinar decorrer do cometimento de crime doloso no cumprimento da pena.
admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, obstando a promoção, no entanto, o fato de o réu se encontrar em prisão especial, se ainda não definitiva a decisão condenatória.
a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fim de comutação de pena ou indulto, extinguindo este tanto os efeitos primários da condenação como os secundários, penais ou extrapenais.
possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros, considerando-se como pena cumprida, para todos os efeitos, o tempo remido.
o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional, se o condenado cumprir pena em regime fechado, permitindo-se a delegação, porém, se em regime semiaberto.
Quanto aos aspectos processuais da Lei de Execução Penal,
é de cinco dias o prazo ordinário para interposição de agravo contra a decisão do Juiz da execução penal, descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.
compete ao Juízo das Execuções Federal a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, ainda que recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração estadual.
a aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta dias.
a regressão do condenado a regime mais rigoroso depende de sua prévia oitiva se a falta grave imputada consistir em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, mas não no caso de possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.
das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público obtê-lo por meio da interposição de mandado de segurança.
Considere as duas situações a seguir.
I. O reeducando “S.W.A”, reincidente, foi sentenciado a uma pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática de um crime comum. Por erro, a guia de execução provisória não foi expedida quando da sentença, que determinou a manutenção da custódia cautelar, que já perdurava desde o flagrante. O trânsito em julgado do acórdão (que apreciou o recurso defensivo, confirmou a sentença condenatória e determinou a expedição da guia de execução) demorou tempo suficiente para que “S.W.A.” já tivesse sido progredido ao regime semiaberto, bem como para o regime aberto, caso a guia de execução provisória tivesse sido expedida no devido tempo, conforme determina a Resolução 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. Distribuída a guia de execução definitiva ao juízo das execuções penais, o reeducando “S.W.A.” pleiteou a progressão do regime fechado, diretamente ao regime aberto sustentando que tempo total de pena cumprida já era mais do que suficiente para que já estivesse cumprindo pena no regime mais brando.
II. O reeducando “F.B.W.”, condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, após progressão ao regime semiaberto, e posterior progressão ao regime aberto, veio a ser preso em flagrante pela prática de novo crime, tendo sido colocado em liberdade após a audiência de custódia. O fato foi comunicado ao juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) que, após incidente instaurado para apuração da falta disciplinar, reconheceu o fato como falta grave e determinou a regressão do reeducando “F.B.W.” do regime aberto, diretamente ao regime fechado.
Sobre a progressão e a regressão de regime ‘por saltos’ em relação às situações descritas, é correto afirmar:
O Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais disciplinam a prisão em residência particular. É requisito comum a ambas as normas:
ser o homem preso o único responsável pelos cuidados de criança de até 12 anos de idade.
a presa ser gestante.
a pessoa beneficiada ser maior de 70 anos.
estar o(a) preso(a) extremamente debilitado(a) por motivo de doença grave.
a prisão domiciliar substituir a prisão em regime fechado.
Nos termos da Lei de Execução Penal, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa.
A LEP prevê vários institutos como a autorização de saída, saída temporária, remição de pena, progressão de regime e livramento condicional, comutação e indulto. Sobre essas matérias, assinale a alternativa correta.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena e a contagem do tempo será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/5 (um quinto) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
A autoridade administrativa encaminhará anualmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
Não será permitido ao liberado em livramento condicional residir fora da comarca do Juízo da execução de sua pena.
Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará sobrestada a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Por almejar dar condições de (re)inserção social, a Lei de Execuções Penais, dentre outros institutos, tratou das autorizações de saída, da remição da pena, do livramento condicional, da comutação e do indulto. Assim, conforme o contido na legislação em vigor, assinale a alternativa correta.
O indulto, um dos benefícios legais que podem ser concedidos ao condenado, por se tratar de ordem pública, poderá ser provocado por iniciativa exclusiva do Ministério Público, não podendo, assim, outros atuarem.
O livramento condicional ocorrerá em cerimônia solene no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, na presença dos demais condenados, ocasião em que será lida sentença que concede tal benefício, juntamente de suas condições e, uma vez realizado tal ato, deverá o liberando manifestar se aceita ou não o que lhe foi oferecido (o benefício e suas respectivas condições).
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos terá o benefício da remição suspenso.
Quando do falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão do condenado, este, por concessão do diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, terá direito a obtenção da saída temporária sem vigilância direta.
A autorização para saída de condenados em regime semiaberto será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, não dependendo de outros requisitos legais.
No que toca à execução penal:
compete à autoridade administrativa a inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, não excedendo ao prazo de um ano e comunicando o Juízo das Execuções em 48 horas.
a decisão que indefere ou defere progressão de regime prisional é passível de recurso em sentido estrito.
verificada a prática de falta grave pelo sentenciado, o juiz poderá revogar até 1/6 (um sexto) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da infração disciplinar.
compete ao juízo da execução onde o preso encontra- se recolhido a decisão acerca da autorização de saída.
o juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinar a saída temporária no regime semiaberto.
Acerca da Execução Penal, analise as seguintes assertivas:
I - São órgãos da execução penal, entre outros, o Juízo da Execução, os Departamentos Penitenciários, o Conselho da Cidade e o Patronato.
lI - Segundo jurisprudência do STJ, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
IlI - Conforme jurisprudência do STJ, falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena e comutação de pena, porém não interrompe para o indulto.
IV - De acordo com entendimento sumular do STF, a falta de estabelecimento penal adequado autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
V - Ainda conforme entendimento sumular do STF, admite-se a progressão de regime ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Está CORRETO o que se afirma em:
II e V
I, II e V
I, III e V
I, lI e III
lI e IV