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“O capítulo I da Resolução CFN nº 576, de 19/11/2016, dispõe sobre a Responsabilidade Técnica e define alguns termos importantes para o melhor entendimento sobre a mesma.”
Disponível em: http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_576_2016.htm. Acesso em: 10 de Jan de 2018.
Sobre os referidos termos, podemos afirmar que:
Assessoria em Nutrição é o serviço realizado por Nutricionista habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a responsabilidade técnica;
Consultoria em Nutrição é o serviço realizado por Nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implementando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade;
Deferimento é o ato de negar um pedido ou requerimento;
Indeferimento é o ato de aprovar um pedido ou requerimento;
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o ato administrativo realizado pelo Conselho Regional de Nutricionistas, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional que concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, a Responsabilidade Técnica ao Nutricionista.
Existem muitos compromissos éticos na atenção à saúde, objetivando fazer o bem às pessoas, evitando causar danos, respeitando a autonomia do paciente e buscando uma distribuição justa dos recursos da saúde. Dentre as alternativas abaixo, marque aquela cuja atitude ou decisão contempla a responsabilidade ética do profissional de saúde:
Um paciente com capacidade funcional parcial, mas com doença grave em fase terminal, se recusa a receber nutrição enteral; nesse caso o profissional atende os desejos deste paciente, uma vez que ele vai falecer independente do tratamento.
Um paciente com capacidade funcional parcial, mas adoentado em fase terminal, se recusa a receber a nutrição adequada; nesse caso o profissional de saúde deverá investigar acerca dos antecedentes do paciente, suas metas e seus valores, assegurando seu bem-estar até o último momento.
Os dilemas abundam quando se chegam às decisões de nutrir, ou parar a nutrição, ou retirá-la completamente. Mas o profissional nutricionista deverá sempre optar pela nutrição completa do paciente, independente dos desejos do paciente ou da fase crítica a qual se encontra.
Entre os princípios éticos mais importantes na tomada de decisões pelos profissionais de saúde estão o de preservar a vida e de convencer o paciente a persistir, a qualquer custo.
De acordo com o Código de Ética do Nutricionista (CFN, 2018), em relação às condutas e práticas profissionais, é correto afirmar que
é vedado ao nutricionista alterar a conduta profissional de outro nutricionista mesmo que tal medida seja necessária para benefício da coletividade assistida.
é direito do nutricionista respeitar os limites do seu campo de atuação, sem exercer atividades privativas de outros profissionais.
é vedado ao nutricionista realizar orientação nutricional e acompanhamento de forma não presencial.
é vedado ao nutricionista delegar suas funções e responsabilidades privativas a pessoas não habilitadas.
é dever do nutricionista prestar serviços profissionais gratuitos com fins sociais e humanitários.
A resolução do Conselho Federal de Nutricionista Nº. 333/2004 dispõe sobre o Código de Ética Profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética e dá outras providências. De acordo com a resolução em questão, podemos afirmar que:
É dever do Técnico em Nutrição e Dietética prestar serviços profissionais, gratuitamente, a instituições de reconhecida benemerência social, respeitadas as normas de regulamentação da profissão e ocupação.
É direito do Técnico em Nutrição e Dietética declinar sempre, no exercício da profissão, além da assinatura, o título, o número de seu registro profissional e a referência ao Conselho Regional de Nutricionistas que conferiu a inscrição.
O Técnico em Nutrição e Dietética dever estar, continuamente, atualizando e ampliando seus conhecimentos técnicos e científicos, visando ao bem público e à efetiva prestação de serviços aos indivíduos e à coletividade.
O Técnico em Nutrição e Dietética deve pautar a sua atuação profissional concordando com o que for imposto pela gestão do serviço, sem levar em consideração a realidade política, social e econômica do pais.
O Técnico em Nutrição e Dietética deve agir de modo criterioso e transformador, impondo seus padrões socioculturais onde estiver atuando, evitando, assim, conflitos e falhas na execução das atividades.
Em relação à formação profissional, de acordo com o preconizado pelo Código de Ética do Nutricionista (CFN, 2018), é correto afirmar que
é dever do nutricionista exercer a função de preceptor de estágio em seu local de trabalho.
é permitida a realização de estágio em instituições que não tenham nutricionista no local, desde que se tratem de empresas públicas.
é dever do nutricionista transferir suas atribuições profissionais a estagiário de nutrição, como forma de minimizar o trabalho.
é facultativa a informação ao paciente sobre a participação de alunos de graduação nas atividades do serviço no qual o paciente está sendo atendido.
é dever do nutricionista, quando supervisionar estágios, cumprir a legislação de estágio vigente.
É uma área de atuação que engloba o atendimento alimentar e nutricional de coletividade ocasional, sadia, por autogestão ou pela forma de gestão terceirizada.
São necessários dois nutricionistas, com carga horária semanal de 30 horas por cada profissional, nos serviços de alimentação coletiva em hospitais, clínicas em geral, hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), spa clínicos, serviços de terapia renal substitutiva, Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e similares que oferecem de 301 a 500 grandes refeições/dia.
A Resolução nº 390 de 2006 do Conselho Federal de Nutricionistas regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo profissional nutricionista. Nesse contexto, dadas as afirmativas,
I. O nutricionista deve respeitar os princípios da bioética nas prescrições dietéticas que envolvam o uso de suplementos nutricionais.
II. O nutricionista deve considerar que a prescrição dietética de suplementos nutricionais não pode ser realizada de forma isolada, devendo fazer parte da correção do padrão alimentar.
III. O nutricionista deve considerar que no caso de algumas patologias ocorre necessidade de restrições alimentares, além de uma necessidade aumentada de determinados nutrientes.
IV. O nutricionista deve avaliar quais nutrientes podem eventualmente estar em falta no organismo, por deficiência de consumo ou distúrbios de biodisponibilidade.
verifica-se que estão corretas
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e IV, apenas.
III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
As ações abaixo integram a responsabilidade profissional, de acordo com o Código de Ética do Nutricionista, EXCETO uma. Assinale-a.
Assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou delegado, mesmo que tenha sido solicitado ou consentido pelo indivíduo ou pelo respectivo responsável legal.
Realizar unicamente em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua responsabilidade profissional.
Alterar prescrição ou orientação de tratamento determinada por outro nutricionista quando tal conduta deva ser adotada em benefício do indivíduo, devendo comunicar o fato ao responsável pela conduta alterada ou ao responsável pela unidade de atendimento nutricional.
Analisar com rigor técnico-científico qualquer tipo de prática ou pesquisa, adotando-a somente quando houver níveis consistentes de evidência científica ou quando integrada em protocolos implantados nos respectivos serviços.
Assistir aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional, em entidades públicas ou privadas, respeitadas as normas técnico-administrativas da instituição, ainda que não faça parte do seu quadro técnico.
A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional. Referente às legislações que regulamentam a profissão de Nutricionista, analise as assertivas e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta as CORRETAS.
I. São atividades privativas dos nutricionistas: planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição.
II. A fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, na forma da Lei nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978, ressalvadas as atividades relacionadas ao ensino, adstritas à legislação educacional própria.
III. É responsabilidade do nutricionista prescrever tratamento nutricional ou outros procedimentos somente após proceder à avaliação pessoal e efetiva do indivíduo.
IV. Àqueles que infringirem as disposições e preceitos do Código de Ética dos Nutricionistas, serão aplicadas, em conformidade com as disposições da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, as seguintes penalidades: I - advertência; II - repreensão; III - multa; IV - cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional. V - suspensão do exercício profissional; salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição de penalidades obedecerá essa gradação.
Todas as assertivas estão corretas.
Somente as assertivas I e III estão corretas.
Somente as assertivas I, II e IV estão corretas.
Somente as assertivas I, II e III estão corretas.
O que regulamenta o Decreto Nº 7 508/2011?
A descentralização para a gestão municipal da totalidade dos recursos
O sistema nacional de auditoria
A Lei Orgânica de Saúde
A vinculação dos recursos para a saúde, indicando a obrigatoriedade dos municípios aplicarem 15% dos recursos em saúde.
A Política Nacional de Regulação do SUS
A competência do nutricionista para a prescrição de suplementos nutricionais está estabelecida no inciso VII do artigo 4º da Lei nº 8234/91, e no artigo 1º da Resolução CFN nº 390/06 e, de acordo com a Resolução CFN nº 380/2005, é considerada atividade complementar do nutricionista as áreas de Nutrição Clínica, Saúde Coletiva e Nutrição em Esportes. Em relação à prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo nutricionista, qual a afirmativa correta?
É estabelecido que o nutricionista não tem competência legal para prescrever os produtos denominados polivitamínicos e/ou poliminerais e produtos que incluam em sua fórmula medicamentos, isolados ou associados a nutrientes.
Os suplementos nutricionais que o nutricionista pode prescrever são os seguintes: “formulados de vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos graxos, carboidratos e fibras, isolados ou associados entre si”.
A prescrição de suplementos nutricionais a serem formulados em farmácias de manipulação deverá indicar forma de apresentação do produto apenas em cápsula ou drágea ou outra, sendo vedadas a prescrição de outras formas de apresentação.
A prescrição de suplementos nutricionais, quando indispensável para suprir necessidades nutricionais específicas, previstas no artigo 2º da Resolução CFN nº 390/06, pode ter caráter de substituição de uma alimentação saudável e equilibrada.
O nutricionista pode prescrever suplementação nutricional acima de 25% dos níveis máximos de segurança regulamentados pela ANVISA ou do Limite de Ingestão Máxima Tolerável (Tolerable Upper Intake Level – UL), desde que não cause efeitos adversos à saúde do indivíduo.
Alguns Nutricionistas comentaram informações negativas sobre a sucralose, um edulcorante, em redes sociais, mídias e em alguns eventos. Um dos comentários informava que o referido adoçante aumentaria a secreção de insulina, causaria alterações na tireoide e câncer. De acordo com o Código de Ética do Nutricionista – Resolução CFN nº 334/2004, alterada pela Resolução CFN nº 541/2014, esse tipo de divulgação está em desacordo com a conduta ética profissional, conforme o artigo
7º, parágrafo 13, pois configura atendimento não presencial.
19º, parágrafo I, que se refere ao respeito à legislação pertinente, quando realizar pesquisa envolvendo seres humanos ou animais.
6º. parágrafo VI, que trata da análise com rigor técnico-científico de qualquer tipo de prática ou pesquisa, adotando-a somente quando houver níveis consistentes de evidência científica.
3º. parágrafo 22º que proíbe divulgação por qualquer meio de produtos e marcas.
21º, parágrafo 11º, relativo à publicidade que afirma que o Nutricionista deve assumir inteira responsabilidade pelas informações prestadas.
De acordo com o código de ética do nutricionista:
o nutricionista poderá aceitar qualquer valor de remuneração, mesmo se abaixo do valor mínimo definido pela entidade sindical ou outra entidade de classe que defina parâmetros mínimos de remuneração, se assim acordado com o empregador.
o nutricionista somente poderá divulgar depoimentos e dados dos clientes em meios publicitários quando o objetivo for a autopromoção.
é vedado ao nutricionista assumir ou permanecer no emprego, cargo ou função, deixado por outro nutricionista que tenha sido demitido ou exonerado em represália a atitude de defesa da ética profissional, ou de movimentos legítimos da categoria, salvo em casos de desconhecimento comprovado da situação ou após anuência do Conselho Regional de Nutricionistas.
é dever do nutricionista recusar-se a executar atividades incompatíveis com suas atribuições profissionais, ou que não sejam de sua competência legal, podendo delegar aos estagiários estas atividades.
Segundo o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) através da Recomendação 004, de 21/02/2016, sobre a prescrição de suplementos nutricionais, é vedado ao nutricionista prescrever:
I. suplemento para via de administração diversa do sistema digestório;
II. formulados de nutrientes associados a medicamentos, exceto quando se tratar de medicação de ação não sistêmica;
III. formulados de compostos bioativos associados a medicamentos, exceto quando se tratar de medicação de ação não sistêmica;
IV. fitoterápicos acima da UL (Tolerable Upper Intake Levels).
Dos itens, verifica-se que está(ão) correto(s) apenas
I.
I e III.
I e IV.
II e III.
II e IV.
A Lei N.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Com base nessa Lei analise os itens abaixo, relativos aos princípios e às diretrizes do SUS e assinale a alternativa CORRETA.
Os serviços privados contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) devem obedecer aos seus princípios e diretrizes.
Embora considerado importante, o direito à informação sobre saúde só passa a constar na legislação que trata sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, publicada em 2009.
O princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde refere-se ao nível primário de assistência.
A ênfase na descentralização dos serviços, proposta na legislação, é para os estados, uma vez que os municípios ainda não teriam condições técnicas e financeiras para assumir a gestão dos serviços.
A participação da comunidade é uma diretriz colocada apenas na Lei Nº 8.142/90.
Diversos materiais são utilizados para produção de bicos e mamadeiras no Brasil.
De acordo com a RDC 41, de 16 setembro de 2011, para a alimentação de lactentes, ficam proibidas a fabricação e a importação de mamadeiras que contenham na sua composição:
bisfenol A.
polietileno.
silicone.
látex.
De acordo com o Código de Ética do Nutricionista (RESOLUÇÃO CFN N° 334/2004), é princípio fundamental:
Prestar assistência, inclusive em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo.
Exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com suas atribuições, cargo ou função técnica.
Somente permitir a utilização do seu nome e título profissionais por estabelecimento ou instituição onde exerça, pessoal e efetivamente, funções próprias da profissão.
Ter o compromisso de conhecer e pautar a sua atuação nos princípios da bioética, nos princípios universais dos direitos humanos, na Constituição do Brasil e nos preceitos éticos contidos neste Código.
Com base no Código de Ética do Nutricionista, atualizado pela Resolução CFN Nº 541/2014, no contexto dos deveres e da responsabilidade profissional, são facultadas ao nutricionista as seguintes condutas, EXCETO:
Analisar com rigor técnico-científico qualquer tipo de prática ou pesquisa, adotando-a somente quando houver níveis consistentes de evidência científica ou quando integrada em protocolos implantados nos respectivos serviços.
Realizar, unicamente em consulta presencial, a avaliação e o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua responsabilidade profissional.
Solicitar, permitir, delegar ou tolerar a interferência de outros profissionais não nutricionistas ou leigos em suas atividades e decisões profissionais.
Encaminhar aos profissionais habilitados os indivíduos sob sua responsabilidade profissional, quando identificar que as atividades demandadas para a respectiva assistência fujam às suas atribuições.
Somente permitir a utilização do seu nome e título profissionais por estabelecimento ou instituição onde exerça, pessoal e efetivamente, funções próprias da profissão.