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Caso o Poder Executivo se omita no encaminhamento de projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, a lei orçamentária em vigor no próprio exercício será considerada como proposta.
Na esfera federal, o projeto de lei orçamentária será encaminhado até
noventa dias antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
dois meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
noventa dias antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até trinta dias do encerramento da sessão legislativa.
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até dois meses do encerramento do exercício.
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
A autorização para a realização da despesa por duodécimos, quando há atraso na aprovação do orçamento, fere frontalmente o princípio da anualidade.
O projeto de Plano Plurianual (PPA) deve ser enviado ao Congresso Nacional quatro meses antes do encerramento do mandato do presidente da República e devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa seguinte.
Os prazos para que o Poder Executivo encaminhe os projetos de lei do Plano Plurianual, de LDO e de LOA ao Poder Legislativo e para que este os devolva para sanção estão definidos em lei complementar.
Se a proposta orçamentária não for enviada para o Poder Legislativo no prazo fixado nas constituições ou leis orgânicas dos municípios, então a lei de orçamento vigente será considerada como proposta orçamentária para o próximo exercício.
Em relação à elaboração, discussão, votação e aprovação da proposta orçamentária da União, analise as afirmações abaixo.
I. O projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
II. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
III. O projeto de lei orçamentária será examinado pelo Congresso Nacional, para apreciação, em separado, da Câmara de Deputados e do Senado Federal.
IV. O Congresso pode apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária que, caso aprovadas, deverão constar da peça orçamentária, cabendo ao Poder Executivo indicar os recursos para o seu financiamento.
É correto o que se afirma APENAS em
I e II.
I e III.
II e III.
II e IV.
III e IV.
A lei orçamentária anual deve ser remetida pelo chefe do Poder Executivo para aprovação pelo Poder Legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, até 31 de agosto.
O encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Judiciário no âmbito dos estados e do Distrito Federal cabe aos presidentes dos tribunais de justiça. Entretanto, se essa proposta não for encaminhada no prazo legal, o Poder Executivo pode considerar como proposta os valores aprovados na lei orçamentária vigente, devendo ajustá-los aos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O projeto de lei contendo a proposta orçamentária para o próximo ano deve ser encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício corrente.
O projeto de lei orçamentária deve ser encaminhado, pelo Congresso Nacional, para sanção presidencial, até o dia 31 de agosto do ano anterior à sua aplicação.
O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro seguinte e, nos termos da Lei n.º 4.320/1964, caso o Poder Executivo não cumpra o prazo fixado, o Poder Legislativo considerará, como proposta, a lei orçamentária em vigor.
O calendário estabelecido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para a tramitação do plano plurianual (PPA), da LDO e da lei orçamentária anual (LOA) provoca distorções, como, por exemplo, o fato de somente para o terceiro ano do mandato presidencial o projeto da LDO ser encaminhado após a aprovação do respectivo PPA.
A respeito do ciclo orçamentário, assinale a alternativa correta.
Cada Poder, no exercício de sua independência, encaminha separadamente suas propostas orçamentárias ao Poder Legislativo, após a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
As emendas ao Plano Plurianual (PPA) terão de ser compatíveis com a LDO e com os orçamentos vigentes.
Se o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) não for encaminhado até o final do exercício que antecede ao de sua execução, caberá ao Poder Legislativo a elaboração da proposta correspondente.
O plano plurianual, em cada mandato do chefe do Poder Executivo, sujeitará a LDO correspondente ao terceiro ano do respectivo mandato.
A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação da LDO.
De acordo com a LRF, o projeto de lei do PPA deve ser enviado ao Poder Legislativo até oito meses e meio antes do término do exercício financeiro.
A Lei de Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária são de iniciativa do Poder Executivo. Quanto às características dessas normas, analise as afirmativas abaixo.
I. O Plano Plurianual deverá estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes.
II. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração federal e as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
III. A Lei Orçamentária Anual compreenderá os programas de trabalho do governo e a política de aplicação das agências financeiras de fomento.
IV. O Plano Plurianual orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
V. O Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual serão encaminhadas ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto.
Considerando V (verdadeiro) e F (falso) assinale a alternativa correta
V, F, F, F, V
V, V, F, V, F
F, V, F, F, V
F, V, F, V, V
V, V, F, F, V
Devido à ausência de lei complementar na esfera federal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (CF), não há prazos estabelecidos para o Poder Executivo encaminhar os projetos de lei que tratam do PPA, da LDO e do orçamento anual.
Por determinação constitucional, o Governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Congresso Nacional até o dia:
31 de dezembro de cada ano.
15 de dezembro de cada ano.
15 de outubro de cada ano.
31 de agosto de agosto de cada ano.
O prazo para a Lei Orçamentária Anual ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo é de:
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto).
cinco meses antes do encerramento do mandato presidencial (31 de julho).
seis meses antes do encerramento do exercício financeiro (30 de junho).
oito meses e meio antes do reinício das funções legislativas (15 de junho).
nove meses após a aprovação da Lei orçamentária em vigor (30 de setembro).
É um instrumento de planejamento público de iniciativa do Poder Executivo e deve ser remetido ao Poder Legislativo, anualmente, 8 meses antes do encerramento do exercício financeiro. Estamos nos referindo o (ao):
Plano Diretor.
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Plano Plurianual.
Lei Orçamentária Anual.