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O mandado de segurança é um mecanismo de controle judicial da atividade estatal que se mostra lesiva ao direito líquido e certo. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir:
I. Considera-se direito líquido e certo para efeito de impetração do mandado de segurança aquele que pode ser comprovado de plano no momento da impetração.
II. A lei prevê o prazo de quatro meses para impetração do mandado de segurança, sob pena de decadência do direito.
III. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
São verdadeiras somente as afirmativas:
O mandado de segurança é garantia fundamental à disposição do cidadão para assegurar a retificação de dados constantes em órgãos públicos.
A autoridade coatora deve prestar pessoalmente as informações determinadas pelo juiz. Contudo, por constituírem defesa judicial, admite-se que essas sejam prestadas pelo representante legal ou judicial da pessoa jurídica, transferindo-lhe, por encampação, a responsabilidade administrativa pelas informações prestadas e pelo ato administrativo objeto do mandamus.
O mandado de segurança configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: direito de acesso aos registros existentes, direito de retificação dos registros errôneos e direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.
Certo
Errado
É cabível mandado de segurança contra o ato do dirigente da concessionária.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais, incluiu em seu art. 5º, inciso LXIX, o instituto do mandado de segurança. Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que define em que situação cabe impetrar mandado de segurança.
Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por coação ou abuso de poder.
Para proteger direito líquido e certo, não amparado pelos institutos do habeas corpus ou do habeas data, quando o autor do ato ou fato ilegal for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso judicial ou administrativo.
Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais.
No mandado de segurança, o direito líquido e certo é condição da ação. Assim, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é decisão sem resolução de mérito por carência de ação
Direito líquido e certo, em tema de mandado de segurança, é aquele:
fundado em fatos que não demandam exame jurídico de grande complexidade.
fundado em fatos passíveis de prova na etapa processual dilatória.
fundado em fatos comprovados de plano.
fundado em fatos que independem de prova testemunhal.
fundado em fatos economicamente apreciáveis.
O remédio constitucional do mandado de segurança visa a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Essa definição constitucional faz a distinção quanto à oponibilidade do mandado de segurança contra (i) qualquer autoridade pública, ou (ii) agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público. No primeiro grupo encontram-se os:
exercentes de atividades sujeitas à autorização do Poder Público.
agentes públicos classificados como agentes políticos.
Na hipótese de ajuizamento de mandado de segurança para a impugnação da nomeação de magistrado, cuja indicação é de competência do presidente da República, a autoridade a ser indicada como responsável não deve ser o presidente da República, caso a nulidade tenha ocorrido em fase anterior ao procedimento de nomeação.
Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas.
São meios de controle jurisdicional dos atos administrativos passíveis de serem utilizados, individualmente, por qualquer pessoa física:
A denegação do mandado de segurança por ausência de liquidez e pela certeza do direito que julga o impetrante carecedor da ação ou em virtude do reconhecimento de que não houve violação ao direito reclamado pelo impetrante não faz coisa julgada material e não impede que a matéria seja objeto de nova ação pelo rito ordinário, por serem distintos a causa de pedir e o pedido, no writ e na ação ordinária.
O mandado de segurança é ação de rito especial com assento constitucional e destina-se à tutela de direito líquido e certo contra ato de autoridade eivado de ilegalidade ou praticado com abuso de poder. Em virtude da indisponibilidade da matéria tratada no writ of mandamus, o processo somente poderá ser extinto com a resolução de mérito. Portanto, não poderá o impetrante dele desistir, ainda que com a aquiescência da autoridade apontada coatora.
Por meio da impetração de mandado de segurança, o parlamentar pode tentar coibir atos praticados no processo de aprovação de leis que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Entretanto, quando se trata de emenda constitucional, o mandado de segurança passa a ser incabível.
Tratando-se de mandado de segurança, assinale a afirmativa falsa, conforme as súmulas do Supremo Tribunal Federal.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Encontra-se determinado indivíduo vinculado aos quadros de Repartição Pública Federal onde ocupa cargo de provimento efetivo. Detectado o cometimento de conduta irregular pelo aludido agente público, instaurou-se processo disciplinar para o efeito de apurar o fato e, se o caso, aplicar a punição cabível. Verificada a sua responsabilidade, recomenda a comissão processante lhe seja aplicada a pena de demissão, o que incumbe legalmente ao Presidente da República. Observa-se, todavia, haver delegação de competência para Ministro de Estado, a quem foi encaminhado o processo para o julgamento e deliberação final. Deseja o agente, preventivamente, ajuizar mandado de segurança em que aduzirá a ocorrência de afrontas à ampla defesa e ao contraditório, buscando sustar o ato da autoridade. Tal medida deverá ser impetrada perante:
o Supremo Tribunal Federal – STF, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal.
a justiça comum, estando investido de competência para esse fim qualquer dos juízes das Varas de Fazenda Pública com atuação na localidade.
o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Brasília, pois se trata de medida em que a competência é firmada considerando o grau de hierarquia da autoridade demandada.
a Justiça Federal de 1º grau, devendo a escolha do juízo observar a regra geral de competência a que se refere o CPC.
a Seção Judiciária do Distrito Federal tendo em vista que deve prevalecer a regra de competência inscrita no art. 94 do CPC, onde se determina sejam propostas no foro do domicílio do réu as ações fundadas em direito pessoal.