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São crimes contra as relações de consumo, EXCETO:
Favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores
Abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas.
Destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros.
Elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais.
Segundo o Art. 12 da lei federal 8137/90 as circunstâncias abaixo
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde
Podem:
Agravar de 1/3 (um terço) até a totalidade as penas previstas;
Agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas;
Agravar de 1/4 (um quarto) até a totalidade as penas previstas;
Agravar de 1/4 (um quarto) até a metade as penas previstas.
De acordo com a Lei nº 8.137/1990, constitui crime funcional contra a ordem tributária
deixar de recolher valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
deixar de aplicar incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento exigido pela lei fiscal.
extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, bem como sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Fazenda Pública.
Eventual investigação criminal dos atos de autoridade que goza do foro por prerrogativa de função deve ficar sob a supervisão do tribunal competente para julgar essa autoridade.
Certo
Errado
Negar o pagamento de determinado tributo cujo fato gerador tenha ocorrido normalmente constitui crime de elisão fiscal.
Certo
Errado
Constitui crime funcional praticado contra a ordem tributária:
negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação
elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato
extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal
Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária para o qual a lei pertinente prevê, além da pena de multa:
Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Reclusão de 5 (cinco) a 7 (sete) anos.
Reclusão de 7 (sete) a 9 (nove) anos.
Reclusão de 9 (nove) a 12 (doze) anos.
A conduta do funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, constitui:
crime de mão própria contra o patrimônio do sistema financeiro nacional.
crime funcional contra a ordem tributária.
contravenção penal.
crime contra a administração da justiça, previsto no Código Penal.
crime especial contra a ordem econômica.
De acordo com a Lei nº 8.137/1990, constitui crime contra as relações de consumo
negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas.
falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas.
induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.
Configurará crime contra a ordem tributária, resultando em supressão ou redução de tributo, a conduta que se evidencia em qual das alternativas a seguir apresentadas?
Exigir para si porcentagem sobre a parcela dedutível de imposto como incentivo fiscal.
Aplicar incentivo fiscal em desacordo com o estatuído.
Utilizar programa de processamento de dados que disponibilize ao sujeito passivo informação diversa daquela fornecida à fazenda pública.
Negar-se a fornecer nota fiscal relativa a venda de mercadoria ou a venda de serviço.
Abusar do poder econômico, dominando o mercado, ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência, mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas, é considerado
ato de prevaricação.
ato de improbidade administrativa.
desacato público e administrativo.
crime contra a ordem econômica.
Aquele que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica crime
de advocacia administrativa, previsto no Código Penal.
contra a Administração Pública, previsto no Código Penal.
de abuso de autoridade, previsto na Lei no 8.429/92.
contra a ordem tributária, previsto na Lei no 8.137/90.
de favorecimento pessoal, previsto na Lei de Improbidade.
Sob a luz do art. 7º da lei federal 8137/90, o ato de fraudar preços por meio de elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais constitui:
Crime contra a relação de consumo;
Crime contra a relação de fabricação;
Crime contra a relação de precificação;
Crime contra a ordem de arrecadação.