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Auto de infração é um documento lavrado de ofício por agente público competente ao ser constatada alguma infração à determinada legislação. Acerca do auto de infração, é correto afirmar que:
A lavratura do auto de infração não constituí crédito tributário.
A lavratura do auto de infração constitui apenas a penalidade pecuniária decorrente de obrigações acessórias.
O contribuinte tem o direito de impugnar o auto de infração.
A autoridade fiscal municipal é competente para lavrar auto de infração relacionada ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
quando a lei não vedar.
quando houver indícios de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que não dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu negligência ou imperícia da autoridade que o efetuou.
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 145, estabelece, de modo indireto, a definitividade do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. O referido dispositivo estabelece, expressamente, que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I ? impugnação do sujeito passivo;
II ? recurso de ofício;
III ? iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada
São todas hipóteses de revisão de ofício do lançamento tributário, pela autoridade administrativa, nos seguintes casos, EXCETO:
Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
Quando se comprove que o sujeito ativo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com culpa, fraude ou simulação.
Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Sobre a constituição do crédito tributário, analise as afirmativas a seguir.
I. A entrega da declaração de rendimentos, seja mediante DCTF, GFIP e GIA pelo próprio contribuinte reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
II. O envio do carnê de cobrança do IPTU ao endereço do contribuinte constitui o crédito tributário.
III. A revisão do lançamento só pode ser iniciada se não extinto pela decadência o direito de a Fazenda Pública lançar.
Está correto o que se afirma em:
I, apenas.
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
É causa de alteração de lançamento tributário feito de forma regular ao sujeito passivo, EXCETO
Interposição de recurso de ofício.
Interrupção da prescrição bienal, na forma do CTN.
Iniciativa da autoridade administrativa, quando a lei assim determinar.
Impugnação do sujeito passivo nesse sentido.
Segundo disposições do Código Tributário Nacional, são situações que autorizam a autoridade administrativa, de ofício, a efetivação e revisão do lançamento, EXCETO:
Quando se comprove omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
Quando se alterar a interpretação jurídica dada à norma tributária.
Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
O Código Tributário Nacional contém normas jurídicas atinentes ao lançamento e ao crédito tributário. De acordo com esse código, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de
I. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
II. qualquer situação que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
III. recurso de ofício.
IV. impugnação oferecida pelo sujeito passivo.
Está correto o que se afirma APENAS em
Uma vez regularmente notificado ao sujeito passivo, o lançamento só pode ser alterado em virtude de:
decurso do prazo decadencial;
majoração superveniente das alíquotas do tributo;
alteração posterior da lei tributária no tocante à base de cálculo;
impugnação do sujeito passivo;
responsabilização tributária de pessoa imune.
Segundo a normatização tributária, é correto afirmar:
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de recurso de ofício.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, não havendo outros meios.
É inadmissível o lançamento de ofício no ordenamento jurídico pátrio.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando é comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com erro, sendo descabida a revisão de ofício quando a ação resulta de dolo, fraude ou simulação.
Pertinente ao crédito tributário, uma vez notificado o sujeito passivo, o lançamento só pode ser alterado em virtude de, EXCETO
recurso de ofício.
embargos ao lançamento.
impugnação do sujeito passivo.
iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 do CTN.
Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que
o lançamento rege-se pela lei em vigor no momento da sua realização (tempus regit actum), mesmo que regule fato gerador ocorrido na vigência da lei anterior.
a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento, pode ser aplicada a todos os fatos geradores anteriores, que não foram objeto de lançamento, por constituir somente modificação interpretativa da lei.
a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
são modalidades de lançamento: de ofício, por homologação, por declaração, por arbitramento e por preempção.
a taxa cambial do dia do lançamento será a utilizada na conversão para a moeda nacional, nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira.