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De acordo com a Lei nº 2697, de 16/10/2017, no que diz respeito às exigências previstas pelo PREVILUCAS, caso um servidor público de cargo efetivo do Município de Lucas do Rio Verde — MT seja cedido, com ou sem ônus, para o cessionário, a órgão ou entidade da Administração direta ou indireta de outro ente federativo, ele:
permanecerá vinculado ao PREVILUCAS
não permanecerá vinculado ao PREVILUCAS
permanecerá vinculado ao PREVILUCAS, desde que autorizado pela Administração Pública local
permanecerá vinculado ao PREVILUCAS pelo período máximo de 1 (um) ano contado da data da cessão formalizada por meio de publicação em imprensa oficial local
Em relação ao desempenho de suas atribuições, a autoridade sanitária municipal:
sempre que julgar necessário, solicitará proteção policial para fazer cumprir o disposto na legislação
não poderá solicitar reforço policial para o desempenho de suas funções, devendo ser autônoma quanto à sua autoridade
deverá se limitar a atividades internas e às dependências dos órgãos municipais
para atuar em propriedades privadas, sempre dependerá de deliberação superior em processo administrativo específico relacionado ao endereço em questão
De acordo com o Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Nova Mutum (MT), compete privativamente à Câmara Municipal exercer, dentre outras, a atribuição de:
representar o município em juízo
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo municipal
permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros
decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social
A Lei Orgânica do município de Barra do Bugres, na seção IV, acerca da competência do Poder Executivo Municipal, em seu Artigo número 15, afirma:
“Ao município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população.” Além disso, também está previsto como atribuição do Executivo Municipal:
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como fixar a cobrança de algumas tarifas ou preços públicos municipais
prestar, com a cooperação técnica, mas não financeira, da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, excluído o de transporte
promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação, independente da ação fiscalizadora federal e estadual
A Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. No art. 2°, para os efeitos dessa Lei Complementar, entende-se por Áreas Declaradas em Processo Demarcatório de Terra Indígena as terras que:
venham a ser alvo de restrições de uso e ingresso de terceiros, para proteção de povos indígenas isolados
sejam objeto de estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais que fundamentam a identificação e a delimitação da terra indígena
obtiveram a expedição da portaria declaratória pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública e estão autorizadas para serem demarcadas fisicamente com a materialização dos marcos e georreferenciamento
tiveram estudos aprovados pela Presidência da FUNAI, com conclusão publicada nos Diários Oficiais da União e do Estado, e estejam na fase do contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, para decisão acerca da expedição de portaria declaratória da posse tradicional indígena
De acordo com a atual Lei Orgânica do Município de Sapezal - MT, a instituição de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, usualmente denominado pela sigla IPTU, é da competência:
do Município
da União Federal
do Estado de Mato Grosso
da Assembleia Estadual de Mato Grosso
O município de Sapezal foi criado pela Lei Estadual nº 6.534, de 19 de setembro de 1994, emancipando-se do município de:
Campos de Júlio
Tangará da Serra
Lucas do Rio Verde
Campo Novo do Parecis
Segundo a classificação hierárquica de comércios e serviços do Município de Primavera do Leste, um tipo de atividade que pode ser considerada como “Setorial” é o:
clube
cinema
comércio atacadista
posto de combustível
A responsabilidade pela construção, limpeza e conservação do passeio público e de sarjetas fronteiriços à sua propriedade, zelando pelo uso devido, compete:
aos pedestres
à Prefeitura Municipal
aos proprietários de imóveis urbanos
aos prestadores dos serviços de pavimentação urbana
No Código Sanitário do Município de Primavera do Leste – MT, uma infração considerada grave é aquela que:
possa interferir no bem-estar do indivíduo ou da população, não provocando danos à integridade física ou psíquica
provoque danos temporários à integridade física ou psíquica do indivíduo ou população
provoque danos definitivos à integridade física ou psíquica do indivíduo ou população
provoque sequelas físicas irreversíveis ao indivíduo e a seus familiares diretos
O instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município de Primavera do Leste é o/a:
Código de Posturas
Plano Diretor Participativo
Lei de Parcelamento do Solo Urbano
Declaração de Liberdade Econômica
A Lei do Município de Lucas do Rio Verde – MT nº 2.800, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, dentre outros assuntos correlatos, tem por finalidade assegurar:
as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, inclusive com o manejo dos resíduos de responsabilidade do gerador
a utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico mediante direito de uso previsto em lei local
a proteção da saúde da população, a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além do planejamento e da execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do município
a delegação da organização, da regulação, da fiscalização e da prestação dos serviços de saneamento básico a quaisquer empresas privadas desse setor, com delegação, inclusive, de flexibilização da sua política tarifária
Minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta, lotados no âmbito do Poder Executivo do Município de Lucas do Rio Verde – MT, é uma das finalidades contempladas:
pela Lei Orgânica do Município de Lucas do Rio Verde – MT
pela Lei Complementar do Município de Lucas do Rio Verde - MT nº 226, de 16 de maio de 2022 (Plano de Cargos e Carreiras do SAAE)
pelo Decreto do Município de Lucas do Rio Verde – MT nº 4018, de 03 de agosto de 2018 (Código de Ética dos Agentes Públicos do Poder Executivo Municipal)
pela Lei Ordinária do Município de Lucas do Rio Verde – MT nº 3379/2022 (Reestrutura o Plano Municipal de Educação e, ainda, dispõe sobre outras matérias correlatas)
A Lei Complementar nº 223, de 07 de abril de 2022, ao dispor sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Lucas do Rio Verde, da sua administração direta e indireta, e dar providências correlatas, estabelece, dentre os requisitos básicos, para investidura em cargo público:
o gozo dos direitos políticos
a idade mínima de 13 (treze) anos
o nível de escolaridade desvinculado do exigido para o exercício do cargo
a nacionalidade apenas brasileira, conforme previsão na Constituição Federal
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Nova Mutum-MT, a composição da mesa da Câmara é formada por um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e por um segundo secretário, e tem, dentre outras atribuições, a competência de:
conceder licença ao prefeito
elaborar o regimento interno
fiscalizar os atos do poder executivo
promulgar a lei orgânica e suas emendas
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pontes e Lacerda-MT (Lei Complementar nº 62/2008 e alterações posteriores), a exoneração, de ofício, de cargo efetivo do servidor público, dentre as hipóteses legais, dar-se-á:
quando satisfeitas as condições do estágio probatório
quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido
por insuficiência de desempenho, independentemente de prévia defesa e do devido processo legal
em razão da cessação da transferência dos recursos federais, em se tratando de agentes políticos integrantes da alta administração governamental
De acordo com o art. 2 da Lei nº 1.870, de 23 de junho de 2015 – Plano Municipal de Educação de Nova Mutum, dentre as diretrizes do PME para o decênio 2015-2025, pode-se citar:
a universalização do atendimento escolar
a retenção dos alunos nas séries iniciais
a erradicação do analfabetismo dos pais de alunos
a profissionalização precoce dos alunos do 5º ano do Ensino Fundamental
À luz da Lei Orgânica do Município de Lucas do Rio Verde — MT, o ato de dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito compete privativamente:
à Câmara Municipal
à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso
ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
De acordo com Estatuto do Servidor de Lucas do Rio Verde — MT (Lei Complementar nº 223, de 07 de abril de 2022), a escolha de pessoas, pelo Prefeito Municipal, que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público para o provimento de cargos de comando e de assessoramento dos níveis de autoridade da Administração Pública Municipal, far-se-á para cargos de provimento:
efetivo
transitório
em reversão
em comissão
Determinado servidor público, integrante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras do Poder Executivo do Município de Lucas do Rio Verde — MT, vem se ausentando durante o expediente de trabalho, rotineiramente, sem prévia autorização do seu chefe imediato. Nessa linha, perante o Estatuto do Servidor de Lucas do Rio Verde — Lei Complementar nº 223, de 07 de abril de 2022, a situação e/ou a conduta acima descrita se enquadra como:
sazonal
proibida
autorizada
não prevista em lei