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Conforme entendimento dos tribunais superiores, analise as assertivas abaixo.
I. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. II. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. III. É obrigatória a intervenção do Ministério Público na Execução Fiscal. IV. Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. É correto o que se afirma emIII e IV, apenas.
I, II e IV, apenas.
I e IV, apenas.
I e II, apenas.
II e IV, apenas.
A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública é feita com base na Lei n. 6.830/80. Com base nesta lei, julgue os itens a seguir, para então assinalar a opção que corresponda às suas respostas.
I. Se da decisão que ordenar o arquivamento dos autos do processo de execução fiscal, seja por não ter sido encontrado o devedor, seja pela ausência de bens penhoráveis, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
II. Na execução fiscal, como regra, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
III. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes ou depois do respectivo leilão, e seu representante legal será intimado pessoalmente antes da realização deste.
IV. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
V. Se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Estão corretos apenas os itens:
Determinado contribuinte, proprietário de um imóvel edificado residencial, recebeu cobrança simultânea, por meio de uma mesma guia de documento fiscal, de dois tributos: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Conservação das Vias e Logradouros Públicos (TCVLP). Com base em informações obtidas em jornais locais, o contribuinte entende estar adstrito apenas à cobrança do IPTU, considerando indevida a cobrança da TCVLP. O Banco, porém, não aceita o pagamento parcial de apenas um tributo, visto que a guia de pagamento é única e contém o valor global das exações aqui cuidadas.
Considerando-se que o contribuinte não conseguiu efetuar o pagamento apenas do IPTU nem na rede bancária, nem na esfera administrativa, a via judicial adequada para a defesa dos seus interesses em relação ao pagamento apenas do IPTU, sem prejuízo de discutir em via judicial própria a indevida cobrança da TCVLP, constitui-se em
Sobre a Lei de Execução Fiscal está incorreto dizer que:
a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma.
a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 15 (quinze) dias após a entrega da carta à agência postal.
se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital.
a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
De acordo com a Lei nº 6.830/80, o prazo para oferecimento dos Embargos pelo executado será de
15 (quinze) dias, contados da notificação da penhora, ou do conhecimento da sentença de execução.
10 (dez) dias, contados da juntada da nota de empenho.
20 (vinte) dias, contados da juntada do auto de penhora, ou, com presunção de conhecimento do executado, na adjudicação dos bens penhorados.
30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, ou da intimação da penhora.
Nos termos do disposto na Lei de Execução Fiscal − Lei no 6.830/80, é INCORRETO afirmar:
Podem ser cobrados créditos de natureza não tributária.
O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão da dívida ativa ou garantir a execução.
O devedor citado somente poderá oferecer defesa mediante garantia do juízo.
Faculta-se ao credor a substituição dos bens penhorados por qualquer outro, em qualquer fase do processo e, ao executado, tão somente a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
Dependendo do valor da causa, o recurso interposto pelo fisco contra a procedência de embargos à execução poderá ser analisado tão somente pelo mesmo juiz prolator da sentença.
Em relação à execução judicial das decisões do Cade, é correto afirmar que
não constitui título executivo extrajudicial a decisão do Plenário do Cade que comina multa.
a execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multas pecuniárias será feita de acordo com o disposto nos artigos 632 a 645 da Lei 5.869/73, sendo vedada a execução nos moldes da Lei 6.830/80.
a execução das decisões do Cade somente será promovida na Justiça Federal da sede ou domicílio do exequente, à escolha do Cade.
no cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração, tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo Cade para a adoção voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo cumprimento.
o processo de execução das decisões do Cade não terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
Na execução fiscal
é necessária a intervenção do Ministério Público.
o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
é incabível a citação por edital, mesmo se frustradas as demais modalidades.
a substituição do bem penhorado por precatório independe da anuência do exequente.
a prescrição ocorrida antes da propositura da ação não pode ser decretada de ofício.
Em termos de execução contra a Fazenda Pública, é considerado de pequeno valor, na ausência de lei local, em relação ao Município, a condenação correspondente a:
cem salários mínimos
sessenta salários mínimos
cinquenta salários mínimos
quarenta salários mínimos
trinta salários mínimos
A Empresa FX S/A foi regularmente citada, em processo de Execução Fiscal movido pela Fazenda Pública Nacional em razão da falta de recolhimento de certos tributos federais. No prazo legal apresentou, como garantia da execução, bens imóveis. Após garantido o Juízo, a defesa clássica, prevista na legislação especial, nessa espécie especial de execução consiste em:
Exceção de Pré-Executividade
Embargos do Executado
Embargos de Terceiro
Exceção de não Executividade
Embargos à Adjudicação
Em matéria de ação de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento atual e dominante:
São conexas a ação anulatória de crédito tributário e a ação de execução fiscal, independentemente de prévia oposição de embargos à execução, de modo que esta resta paralisada quando ajuizada aquela, ainda que desacompanhada de penhora ou depósito integral do débito.
Não se admite a oposição de pré-executividade para discutir a responsabilidade tributária de sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa, a quem incumbe o ônus da prova contra a presunção de legitimidade do título.
O precatório judicial da própria Fazenda Pública exequente é bem penhorável na execução fiscal, equivalente a dinheiro, pelo que injustificável a recusa da Fazenda Pública em aceitar sua nomeação no prazo previsto na Lei n. 6.830/80.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito não tem o condão de impedir o ajuizamento da ação de execução fiscal.
É possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para retificação de erro formal e material, inclusive para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, equivocadamente indicado no título executivo.
Com relação à cobrança judicial, considere as proposições abaixo.
I - A Lei no 6.830/80, para fins de garantia da execução fiscal, determina que o executado não poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
II - Dentre as hipóteses de interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional, enquadra-se a citação pessoal feita ao devedor.
III - Ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 5 (cinco) anos.
IV - Não são admissíveis embargos à execução fiscal, antes de garantida a execução.
Está correto APENAS o que se considera em
I
II
IV.
II e III.
III e IV.
Em relação às ações judiciais que tenham por objeto discussão de matéria tributária, é CORRETA a seguinte proposição:
A medida liminar concedida em mandado de segurança tem o efeito de impedir o lançamento, porém, caso concedida quando já constituído o crédito tributário, não obsta sua inscrição em dívida ativa.
Denegada a ordem de segurança e cassada a liminar anteriormente concedida, ao contribuinte cabe arcar com a responsabilidade pelo pagamento do tributo, acrescido de multa, juros moratórios e correção monetária.
O direito de ajuizar ação, pleiteando a anulação da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
A ação de consignação em pagamento, quando proposta pelo sujeito passivo para discutir o montante da dívida tributária reputado excessivo, mediante depósito do valor que o consignante se propõe a pagar, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A caução real antecipando os efeitos da penhora em futura ação de execução fiscal, além de propiciar a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Empresa “Promo” foi autuada em relação a uma exigência do ICMS, apresentando recurso administrativo, protocolado em 05 de março de 2010, no qual pleiteia o cancelamento da autuação com base em determinado fundamento. Em 25 de maio de 2010, com base em argumento idêntico, ingressa com ação anulatória perante a Justiça Estadual para cancelar a exigência tributária questionada administrativamente, muito embora ainda não tenha sido proferida nenhuma decisão administrativa. Com base nesse cenário,
o contribuinte está impedido de ingressar na via judicial, pois ainda aguarda decisão administrativa.
a opção pela via judicial não implica em renúncia à via administrativa, uma vez que os fundamentos jurídicos são relevantes.
a opção pela via judicial implica renúncia à via administrativa, considerando que a lide versa sobre a mesma situação fática e fundamento legal.
a opção pela via judicial garantirá ao contribuinte escolher entre a decisão administrativa ou judicial, aplicando- se a que lhe for mais benéfica.
valerá a decisão que for primeiro proferida, não se aplicando a decisão posterior.
Sobre a execução contra a Fazenda Pública:
Deverá ser fundada somente em face de título extrajudicial.
Os bens públicos são impenhoráveis, mas podem sofrer expropriação de bens.
Os precatórios serão pagos em ordem cronológica, sob pena de sequestro de quantia necessária para satisfação do débito.
A Fazenda Pública é citada para pagamento sob pena de penhora e oposição de Embargos em 5 (cinco) dias.