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Renata, primária, foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, por crime de estelionato, em continuidade delitiva, sendo atestado o seu bom comportamento carcerário.
Rogério, marido de Renata, que cuidava da filha do casal de 10 (dez) anos de idade, veio a falecer, sendo que Renata já havia cumprido 1/8 (um oitavo) da pena no regime fechado.
A filha de Renata está morando provisoriamente com uma amiga de Renata, por não existir qualquer parente para cuidar da criança.
Em relação ao cumprimento de pena por Renata, você, como advogado(a), postularia ao juízo da execução a progressão para o regime
semiaberto, em razão de a penitente já ter cumprido a fração de pena estabelecida na Lei de Execução Penal e comprovado o bom comportamento carcerário.
semiaberto e a saída temporária, em razão de a penitente já ter cumprido o percentual de pena estabelecido na Lei de Execução Penal e por ter comprovado o bom comportamento carcerário.
domiciliar, para que ela cuide da filha de 10 (dez) anos de idade, em observância ao Estatuto da Primeira Infância e por ser medida de caráter humanitário.
aberto, em razão de a penitente já ter cumprido 1/8 (um oitavo) da pena estabelecido na Lei de Execução Penal e comprovado o bom comportamento carcerário, somado ao fato de ser a única responsável pela filha menor de 10 (dez) anos de idade.
Tício, condenado definitivamente à pena privativa de liberdade, em regime fechado, preso em estabelecimento prisional apropriado, durante o cumprimento da pena, furtou medicamentos do ambulatório médico. Flagrado, instaurou-se procedimento para apurar a prática de falta disciplinar, sendo Tício colocado preventivamente no regime disciplinar diferenciado, por 10 dias, por decisão fundamentada do Diretor do Presídio. Reconhecida a prática de falta grave, ao término do procedimento administrativo, Tício teve interrompida a contagem do prazo para a progressão de regime, bem como revogado 1/2 do tempo remido, por decisão do Juiz de Execução Competente. Diante da situação hipotética, é correto dizer que
a prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento, mas não o prazo para a progressão do regime, também não tendo repercussão no tempo de remição.
a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão do regime, mas não revoga o tempo remido, sendo indevida, portanto, a decisão judicial que revogou o tempo remido por Tício.
a inclusão preventiva do condenado em regime disciplinar diferenciado, em decorrência da prática de falta grave, depende de decisão do Juiz da Execução, sendo indevida a inclusão de Tício por determinação do Diretor do Presídio.
a prática de crime doloso, sem violência ou grave ameaça, não tipifica falta administrativa de natureza grave, sendo, portanto, indevidas as sanções e consequências dela decorrentes a Tício.
o procedimento que apura a prática de falta disciplinar de natureza grave, por ter natureza administrativa, dispensa que o preso seja assistido por advogado constituído ou defensor público nomeado.
No caso de uma condenada que seja responsável por pessoa com deficiência, um dos requisitos específicos para a progressão de regime é
não ter cometido crime punido com reclusão.
ter cumprido um oitavo da pena no regime anterior.
não ter cometido o crime contra ascendente.
não ser reincidente específica em crime hediondo.
a aptidão para o trabalho ou a posse de meios lícitos de subsistência.
Segundo o entendimento dos tribunais superiores, quando a unidade prisional apresentar condições insalubres, como superlotação, que não permita ao preso trabalhar e estudar, será possível o reconhecimento do direito à remição ficta como forma de compensar essa violação aos direitos do réu pela omissão estatal em propiciar a ele padrões mínimos previstos no ordenamento jurídico.
Certo
Errado
Em relação à contagem de tempo para remição da pena, é correto afirmar que:
o direito à remição não prescinde do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando;
tem direito à remição o reeducando que demonstra que a vaga de trabalho existia e foi retirada;
a omissão estatal na promoção de atividades laborativas permite a contagem de tempo ficta para remição;
tem direito à remição o reeducando que demonstra que a vaga de trabalho ofertada não pôde ser desempenhada;
tem direito à remição o reeducando que demonstra que não dispunha de habilidades para a vaga de trabalho ofertada.
De acordo com o STF, na hipótese de um apenado, por determinação da direção do presídio, trabalhar 4 horas diárias, esse período deverá ser computado para fins de remição da pena, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Certo
Errado
Após as alterações do Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), promovidas pela Lei nº 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador deve recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e o da retroatividade da lei penal mais benéfica;
em que pese a restrição normativa contida no Art. 112, VII, da LEP, porquanto o legislador usou a palavra “reincidente”, a exigência de 60% do cumprimento de pena pode ser corrigida pelo intérprete da norma, alcançando outros apenados;
não é possível a retroatividade do patamar estabelecido no Art. 112, V, da Lei nº 13.964/2019 (40%), àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante;
a lei posta em vigor não se desliga da mens legislatoris e, atualmente, em hipótese de reincidência genérica em crime hediondo ou a ele equiparado, sem resultado morte, importa na exigência do cumprimento de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime.
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e expedição da guia de recolhimento para a execução, o cumprimento da pena privativa de liberdade é iniciado pelo apenado primário que praticou o crime com grave ameaça à vítima. Para fins de progressão para o regime menos rigoroso, o executado deverá ter cumprido ao menos
25% da pena.
30% da pena.
20% da pena.
40% da pena.
16% da pena.
A concessão de prisão domiciliar prevista no Art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto
a execução da penal em regime aberto.
a inexistência de estabelecimento no regime semiaberto.
a inexistência de estabelecimento no regime aberto.
o risco de contágio pela Covid-19.
a obtenção de permissão para sair do estabelecimento.
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Certo
Errado
A progressão de regime de cumprimento de pena
para mulher responsável por pessoa com deficiência independe do bom comportamento prisional, desde que não integre organização criminosa.
em caso de reincidente tem o lapso temporal acrescido de um terço.
tem o requisito temporal reduzido pela metade em caso de pessoa maior de 70 anos na data do início da execução da pena.
para homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos deve ser feita por salto para possibilitar a pronta convivência familiar.
para gestante, após um oitavo de cumprimento de pena, depende da primariedade e do tipo de crime.
A permissão de saída
demanda a comprovação de bom comportamento prisional, mas depende de escolta policial para sua efetivação.
pode ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, devendo ter duração de até vinte e quatro horas.
não necessita de prova formal para sua concessão.
é instituto destinado apenas a presos condenados, mas permitido em quaisquer dos regimes de cumprimento de pena.
depende do cumprimento de um sexto de pena, se primário, e um quarto, se reincidente.
José cumpre pena pelo crime de roubo em regime fechado na cidade de Recife/PE. Sua família, contudo, reside em Petrolina/PE, razão pela qual sua defesa requer a transferência para estabelecimento prisional localizado nessa cidade, a fim de contribuir com o processo de ressocialização do apenado.
Diante do caso apresentado, é correto afirmar que:
é direito subjetivo de José ser transferido para Petrolina/PE sendo imperativa a viabilização de sua transferência pelo juízo de execução penal;
a existência de vagas no estabelecimento de Petrolina/PE, torna absoluto o direito de José de ser transferido para perto de sua família;
a transferência de José independe de prévia consulta ao juízo da localidade de Petrolina/PE, sendo suficiente a comunicação prévia da ordem de transferência;
a transferência de José para Petrolina/PE dependerá da conveniência da Administração e pode ser negada por decisão fundamentada do juízo da execução penal;
a transferência de José para Petrolina/PE somente pode ser negada em caso de o apenado estar em regime disciplinar diferenciado ou de inexistência de vagas em estabelecimento prisional.
Sobre a remição de pena, é correto afirmar:
Nos termos do art. 128, da LEP, o tempo remido deverá ser abatido do total da pena imposta e não acrescido ao tempo de pena já cumprido.
O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, em razão de acidente, não terá mais direito ao benefício da remição, uma vez que não conseguirá comprovar a carga de trabalho cumprida.
A remição por estudo será deferida na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de estudo, divididas em, pelo menos, 3 (três) dias, desde que as atividades sejam realizadas de forma presencial.
Não se aplica o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, § 5o da LEP, na hipótese de conclusão de nível superior antes do início de cumprimento de pena pelo condenado, conforme entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
A atividade laborativa externa realizada durante o cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto não poderá ser considerada para fins de remição.
O Art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
Constituem tais requisitos:
lapso temporal e bom comportamento carcerário;
lapso temporal e gravidade abstrata dos delitos;
lapso temporal e relevância das faltas cometidas pelo apenado.
longa pena a cumprir e gravidade em concreto dos delitos;
longa pena a cumprir e bom comportamento carcerário.
Paulo foi condenado por infração ao Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e, após cumprir 2/3 da pena, foi-lhe concedido o livramento condicional. Paulo estava cumprindo regularmente o período de prova do livramento condicional quando foi preso por cumprimento de mandado de prisão referente à nova condenação transitada em julgado, por fato cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas).
Considerando a situação apresentada, a nova condenação por fato praticado anteriormente à concessão do livramento condicional (LC) é causa de:
revogação facultativa do LC, devendo o juiz unificar as penas e determinar a manutenção do livramento condicional;
revogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, não poderá ser o livramento condicional novamente concedido, computando-se como tempo de cumprimento de pena o período de prova;
revogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, não poderá ser o livramento condicional novamente concedido, não se computando como tempo de cumprimento de pena o período de prova;
revogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, poderá ser o livramento condicional novamente concedido, não se computando como tempo de cumprimento de pena o período de prova;
revogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, poderá ser o livramento condicional novamente concedido, computando-se como tempo de cumprimento de pena o período de prova.
Considere que Janete, condenada a nove anos de prisão, tenha sido beneficiada pelo livramento condicional após cumprir três anos de sua pena. Nessa situação hipotética, o período de prova deverá ser estipulado entre dois e quatro anos.
Certo
Errado
Preso beneficiado pelo livramento condicional durante o período de prova é considerado egresso.
Certo
Errado
Caio, primário, foi preso e condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas). Cumpriu 3 anos da pena quando sobreveio nova condenação, por fato praticado anteriormente, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Em atenção às regras previstas na Lei de Execução Penal, bem como no Código Penal, que dispõem sobre a unificação das penas e fixação do regime de cumprimento de pena (Art. 111 e parágrafo único, da LEP e Art. 33, §2º, do CP, respectivamente), o(a) Defensor(a) Público(a) deverá requerer a unificação das penas e a fixação do regime:
integralmente fechado de cumprimento de pena;
fechado de cumprimento de pena;
semiaberto de cumprimento de pena;
aberto de cumprimento de pena;
aberto de cumprimento de pena, sob a modalidade da prisão albergue domiciliar.
A remição
é cabível para condenados por crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que não constitua crime hediondo ou equiparado.
pode ser reconhecida por práticas educativas não-escolares e pela leitura.
pode ter seu cômputo em dobro, em caso de pessoa idosa que não seja reincidente específica em crime doloso.
é direito exclusivo de quem cumpre pena em regime semiaberto ou fechado.
pelo estudo tem regulamentação restritiva e prejudicial ao condenado, pois só é permitido o ensino presencial.