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Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Certo
Errado
A Lei nº 4.320/1964 dispõe que os créditos adicionais suplementares e especiais depende da indicação da fonte de recursos para financiamento das novas despesas. Nesse sentido, assinale a alternativa que NÃO representa uma fonte de recursos expressamente prevista na Lei:
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
os provenientes de excesso de arrecadação.
o saldo positivo dos fluxos de caixa das atividades operacionais, apurado na Demonstração dos Fluxos de Caixa.
o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
o produto de operações de crédito devidamente autorizadas.
A diferença financeira positiva, decorrente do confronto entre as contas patrimoniais (operações orçamentárias ativas versus operações orçamentárias passivas), constitui nova fonte de recursos que, se incorporada como receita à lei orçamentária anual (LOA), poderá ser utilizada para liquidar despesas orçamentárias pendentes de implemento.
Certo
Errado
Desde que não comprometido e de acordo com a Lei nº 4320/1964, uma das possíveis fontes de recursos para a abertura, em 21/03/2023, de créditos
extraorçamentários é o superávit financeiro apurado em Balanço Financeiro do ano de 2022.
especiais é o superávit de execução orçamentária apurado em Balanço Orçamentário referente ao primeiro bimestre de 2023.
extraorçamentários é o resultante da anulação parcial da dotação de Outras Despesas Correntes.
especiais é a diferença positiva entre ingressos e dispêndios do Balanço Financeiro do ano de 2022.
suplementares é o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial de 31/12/2022.
As operações de crédito, que dependem de autorização do Poder Legislativo, além de constituírem recursos para abertura de créditos suplementares e especiais, poderão constar da própria lei orçamentária.
Certo
Errado
A abertura de crédito adicional especial ou suplementar exige alguns pré-requisitos para sua abertura. Considerando se tratar de um poder discricionário do gestor público, o Contador deve orientar a autoridade acerca das exigências legais, como forma de evitar o descumprimento dos dispositivos legais. Assinale a única alternativa INCORRETA no que diz respeito à abertura de crédito adicional especial e suplementar:
Sua abertura exige aprovação legislativa prévia.
Para sua abertura podem ser utilizados recursos provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias.
Podem ser abertos para despesas correntes ou de capital.
A vigência dos créditos adicionais suplementares e especiais será sempre restrita ao exercício financeiro em que foram abertos.
Recursos decorrentes de operações de crédito podem ser utilizados para abertura de créditos adicionais.
Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Ela deve, ainda, ser precedida de exposição justificada. Nesse sentido, são considerados fontes para abertura de créditos suplementares, EXCETO:
Operações de crédito.
Reserva de contingência.
Insuficiência de arrecadação.
Superavit do exercício anterior.
Anulação de dotações ou créditos.
Quanto aos créditos adicionais, é correto afirmar:
Os créditos suplementares podem ser abertos com anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias, enquanto os créditos especiais podem ser abertos com recursos oriundos de excesso de arrecadação.
Os créditos especiais e extraordinários serão autorizados por Lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
A lei orçamentária anual não pode autorizar a abertura de créditos suplementares por ato do Chefe do Poder Executivo.
Para abertura de qualquer crédito adicional é necessária a indicação dos recursos disponíveis para essa autorização de nova despesa ou despesa suplementar.
Os créditos especiais e extraordinários poderão ser reabertos em exercício seguinte, no limite dos seus saldos, se autorizados nos últimos quatro meses do exercício.
Avalie o que se afirma sobre os Créditos Adicionais com base na Lei nº 4.320/1964 e assinale a alternativa correta.
I. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
II. São classificados em três modalidades: suplementares, especiais e calamitosos.
III. Em todas as modalidades, sua vigência está adstrita ao exercício financeiro de sua abertura.
IV. Dentre as fontes possíveis para abertura de créditos adicionais, estão o superávit financeiro do exercício anterior e o excesso de arrecadação.
Apenas I e III estão corretas.
Apenas III e IV estão corretas.
Apenas II e IV estão corretas.
Apenas I e II estão corretas.
Apenas I e IV estão corretas.
De acordo com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, pode-se afirmar a respeito dos créditos adicionais:
Os créditos suplementares são destinados a despesas urgentes e imprevistas.
Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Os créditos extraordinários são destinados ao reforço de dotação orçamentária.
São créditos adicionais, as autorizações de despesa computadas na Lei de Orçamento.
A abertura dos créditos suplementares e especiais não depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa
A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes não pode ser utilizada para abertura de créditos adicionais, tendo em vista a probabilidade de execução direta da reserva.
Certo
Errado
No dia 05 de setembro de um dado exercício financeiro, a partir de prévia autorização na LOA, o chefe do Poder Executivo de um ente público solicitou a abertura de créditos adicionais suplementares para cobrir despesas de manutenção urbana classificadas na função 15 - Urbanismo, no montante de R$ 9 milhões. Como fonte de recursos foi indicada a anulação de dotações no mesmo montante, sendo R$ 5 milhões de programações na mesma classificação funcional do crédito pretendido e o restante era destinado a programações na função 16 - Habitação.
À luz das disposições legais sobre a abertura de créditos adicionais, deve-se considerar que:
este procedimento não pode ser realizado no último quadrimestre do exercício;
o ato deve ser questionado pelo tribunal de contas pela ausência de audiência pública prévia;
o crédito adicional aberto deve priorizar como fonte de recursos aqueles alocados na reserva de contingência;
o crédito adicional aberto não pode ser reaberto no exercício seguinte, caso reste saldo a empenhar;
o ente não pode promover a anulação de dotação em função de despesa diversa da do crédito adicional pretendido.
Considere o trecho a seguir, que ilustra com dados fictícios um decreto de abertura de um crédito adicional:
“Decreto nº 9.100/2022
O Governador do Estado da Bahia, usando de suas atribuições legais, e com base no art. 13 da Lei nº 14.446/2022, de 11/01/2022, DECRETA:
Art. 1º. Fica Aberto o Crédito Adicional [...] no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) no orçamento vigente na dotação orçamentária constante do Anexo I, no item relativo a Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 2º. Os recursos necessários para cobertura da programação de despesa constante no artigo anterior são provenientes do superávit financeiro do exercício de 2021 com valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, Bahia, em 10 de setembro de 2022 Governador do Estado”
À luz dos normativos aplicáveis, o crédito adicional ilustrado:
deveria ser aberto com recursos decorrentes de anulação de dotação orçamentária;
não promove aumento no montante de despesa inicialmente fixado;
não poderá ter seu saldo a empenhar reaberto no exercício seguinte;
requer situação emergencial e imprevista para sua abertura;
se refere a emendas parlamentares apresentadas ao projeto de lei orçamentária.
Para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, devem ser considerados os recursos disponíveis oriundos de
superávit financeiro apurado em balanço orçamentário do exercício anterior.
anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei.
excesso de liquidação.
anulação total de receitas autorizados em lei.
operações especiais previstas no plano plurianual.
Os créditos adicionais também são chamados de mecanismos retificadores do orçamento, pois possibilitam corrigir falhas de planejamento ao longo do exercício e assegurar recursos para a ação pública em situações emergenciais e imprevistas.
Ao preparar a documentação para solicitar um crédito adicional do tipo suplementar, um agente orçamentário deve:
anexar documentação comprobatória da situação emergencial;
compatibilizar a nova despesa com a meta de resultado nominal do exercício seguinte;
indicar compensação do impacto na apuração da receita corrente líquida;
indicar fontes de recursos suficientes para sua cobertura;
justificar a não previsão do crédito orçamentário.
Considere a seguinte situação hipotética: um ente da federação incluiu na lei orçamentária anual a previsão de arrecadação de R$ 500.000 referente à receita de impostos. Contudo, no mês de outubro do exercício financeiro, a previsão foi superada e o ente da federação já havia arrecadado R$ 510.000 com a receita de impostos.
Nesse caso, o valor excedente de R$ 10.000 em relação à previsão da receita de impostos:
É classificado como receita extraorçamentária de capital do exercício seguinte e deve ser aplicado em títulos públicos com liquidez diária.
Deve ser classificado como ingresso extraorçamentário do orçamento corrente e considerado no cálculo do superávit financeiro do exercício.
É classificado como crédito extraordinário e utilizado para atender a despesas de capital de exercícios anteriores.
Pode ser utilizado para a abertura dos créditos suplementares e especiais, considerando-se a tendência do exercício.
Deve ser inscrito em dívida ativa tributária e considerado como superávit das despesas empenhadas.
As autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária ocorrerão por meio da abertura de créditos adicionais. Quanto à autorização e à abertura de créditos adicionais, é correto afirmar que:
Abertura dos créditos suplementares e extraordinários depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Somente os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Abertura dos créditos suplementares e especiais independe da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Os créditos suplementares e extraordinários serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Mesmo que um orçamento seja elaborado com muita diligência a partir de informações atualizadas e fidedignas, é comum a necessidade de se realizarem alterações qualitativas e quantitativas no orçamento ao longo do período de execução. Diante da necessidade de abrir um crédito adicional especial em um dado momento do exercício financeiro, deve-se observar que:
a programação de despesa a ser reforçada não deverá ser alterada;
há um limite de abertura de tais créditos na lei orçamentária;
pode ser coberto com recursos resultantes da anulação parcial de créditos adicionais;
sua execução não poderá se estender para além do exercício corrente;
tais créditos não poderão ser abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro.
Na elaboração do orçamento público são fixadas as despesas orçamentárias para o exercício seguinte. O termo “fixar”, no entanto, não deve ser entendido como sinônimo de algo imutável, uma vez que o gestor dispõe dos créditos adicionais para efetuar alterações orçamentárias. O tema é regrado pela Lei nº 4.320/1964, que determina que os créditos suplementares e especiais carecem de indicação da fonte de recursos para custeio das novas despesas. Dessa feita, são fontes passíveis de utilização expressamente previstas na referida Lei, EXCETO:
Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
O superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
O produto de operações de crédito devidamente autorizadas pelo Poder Legislativo.
O montante dos fluxos de caixa das atividades operacionais, apurado na Demonstração dos Fluxos de Caixa do exercício anterior.
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos dos entes da federação. Ao tratar de créditos adicionais, a referida lei define ser necessário, em algumas hipóteses de créditos adicionais a comprovação de existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. Consideram-se recursos para tal finalidade, desde que não comprometidos, exceto:
O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
Os restos a pagar instituídos no último quadrimestre do exercício anterior, nas hipóteses em que sua utilização esteja desvinculada a programa de governo considerado essencial.
Os recursos provenientes de excesso de arrecadação.