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Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
A ação de responsabilidade civil objetiva por ato cometido por servidor público pode ser legitimamente proposta contra o Estado ou contra este e o respectivo servidor, em litisconsórcio passivo.
Segundo entendimento do STF, ao desempenho inconstitucional da função de legislador é aplicável a responsabilidade civil do Estado.
Conforme entendimento do STJ, a denunciação à lide do servidor causador do dano é obrigatória nas ações fundadas na responsabilidade objetiva do Estado.
Considere que o Estado, na sua função de regulação do mercado, determinou o congelamento de preços de determinados produtos abaixo do valor de custo, o que gerou efetivo prejuízo aos agentes do respectivo setor econômico. Nesse caso, não houve responsabilidade objetiva do Estado, já que, pela teoria do risco administrativo, o Estado agiu no legítimo exercício de suas atribuições legais.
A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.
Ainda sobre a responsabilidade civil do Estado, mais notadamente acerca da responsabilidade civil do Estado por ato judicial, assinale a opção que não contém argumentação utilizada para defender a inaplicabilidade da responsabilização do Estado por ato judicial.
falibilidade judicial e suportabilidade das falhas pelo jurisdicionado
Conforme entendimento jurisprudencial, a responsabilidade civil do Estado por ato judicial é subjetiva.
A determinação do abate de animais em locais comprovadamente foco de febre aftosa após pesquisas científicas oficiais que demonstraram potencial inadequação da vacina autorizada pelos órgãos competentes acarreta responsabilidade
objetiva do estado decorrente da prática de ato lícito, devendo indenizar os produtores pelos danos sofridos.
civil subjetiva do Estado decorrente de omissão, devendo indenizar os produtores pelos danos sofridos.
civil do produtor, em vista do risco inerente à atividade que desenvolve, devendo indenizar os particulares pelos danos sofridos.
objetiva solidária entre o produtor e o Estado, com base na teoria do risco.
objetiva do Estado apenas pelos prejuízos sofridos pela população, cabendo direito de regresso contra os produtores locais.
João, motorista, funcionário público federal, dirigindo um veículo oficial em excesso de velocidade e pela contramão de direção, colidiu com automóvel particular que vinha regularmente no sentido oposto, em velocidade adequada. João foi exonerado e depois veio a falecer. O motorista do veículo particular acionou a União, que foi condenada a pagar os danos causados ao seu veículo. Nesse caso, os herdeiros e sucessores do servidor falecido
não podem figurar no pólo passivo de ação regressiva, porque se trata de responsabilidade personalíssima.
podem figurar no pólo passivo de ação regressiva.
não podem figurar no pólo passivo de ação regressiva, porque o servidor foi exonerado antes de seu falecimento.
só podem figurar no pólo passivo da ação regressiva se esta tiver sido ajuizada antes de iniciado o processo administrativo disciplinar.
só podem figurar no pólo passivo da ação regressiva se esta tiver sido ajuizada quando o servidor ainda estava vivo.
O Estado não responderá, total ou parcialmente, pelos danos causados a administrados
A ação de responsabilidade civil objetiva em face de ato comissivo praticado por empregados de concessionária de serviços públicos não pode ser proposta diretamente contra a concedente.
A fixação, por parte do Estado, de preços a serem praticados por uma empresa em valores abaixo da realidade do setor econômico a que essa empresa pertence constitui óbice ao livre exercício da atividade econômica, em desconsideração ao princípio da liberdade de iniciativa. Assim, ocorrendo prejuízos aos particulares em razão da intervenção estatal na economia, pode vir a se configurar a responsabilidade objetiva do Estado.
A afirmação da responsabilidade objetiva do Estado, constante do art. 37, § 6o, da Constituição, tem como conseqüência a
desnecessidade de comprovação, pelo lesado, da culpa do agente público causador do dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado.
irrelevância da ocorrência de infração funcional por parte do agente público causador do dano, bem como da constatação da ilicitude do ato praticado.
impossibilidade de o regime especial da responsabilidade objetiva ser aplicado nos casos em que as vítimas também sejam pessoas jurídicas de direito público.
inviabilidade da discussão a respeito da gravidade da culpa incorrida pelo agente público causador do dano, ainda que se trate de responsabilidade por omissão.
impossibilidade de condenação das pessoas jurídicas de direito público por danos extrapatrimoniais causados a terceiros, mesmo que fundada na culpa.
As irregularidades ou ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Pública não podem ser denunciadas
pelos responsáveis pelo controle interno.
por qualquer cidadão.
pelos partidos políticos.
pelas associações ou sindicatos.
pelos membros do Poder Judiciário.