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A Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente, nos termos da Constituição Federal, produzirá eficácia
somente entre as partes que figuraram no processo e ex tunc, retroagindo ao momento em que a lei ou ato normativo julgado constitucional entrou no ordenamento.
erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
somente entre as partes que figuraram no processo e ex nunc, produzindo efeitos somente a partir do momento em que a lei ou ato normativo foi julgado constitucional.
erga omnes e ex nunc, produzindo efeitos somente a partir do momento em que a lei ou ato normativo foi julgado constitucional, sem retroatividade.
Por controle de constitucionalidade, significa dizer que há uma verificação da compatibilidade entre as leis e os atos normativos com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal, quanto do material. Sobre as formas de controle de constitucionalidade brasileira, assinale a opção INCORRETA:
Controle Repressivo, utilizado quando a lei já está em vigor, havendo um erro do lado preventivo, pode se desfazer essa lei que escapou dos trâmites legais e passou a ser uma lei inconstitucional.
Controle Preventivo tem por finalidade impedir que um projeto de lei inconstitucional venha a ser uma lei.
Controle Político, ato de bem governar em prol do interesse público.
Controle Jurisdicional, exercido por um órgão do Poder Judiciário, Executivo ou Legislativo.
Assinale a alternativa que, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, apresenta 2 legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Presidente da República e Prefeitos Municipais.
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Advogado Geral da União.
Advogado Geral da União e Vice-Presidente da República.
Entidade de Classe Estudantil e Deputado Federal.
Procurador-Geral da República e Governador de Estado.
Sobre a teoria e a jurisprudência do STF sobre controle de constitucionalidade é correto afirmar que:
Os regimentos internos dos tribunais não podem ser objeto da denominada ADI genérica.
O ato normativo de eficácia exaurida pode ser objeto de ADI genérica em face de seus efeitos produzidos.
O STF não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente por força do princípio da contemporaneidade.
O STF não admite no julgamento em sede de controle de constitucionalidade a aplicação da teoria da inconstitucionalidade consequencial.
O STF ainda não admitiu a denominada inconstitucionalidade progressiva.
Segundo o que dispõe a Constituição Federal, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual
poderá ser ajuizada por qualquer cidadão para anular ato que atente contra a moralidade administrativa.
poderá ser ajuizada, dentre outras pessoas e órgãos, pelo Advogado-Geral da União.
será ajuizada, privativamente, pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal.
produzirá efeito vinculante, após decisão definitiva de mérito, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à administração pública.
será processada e julgada, originariamente, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Sob o argumento de violação do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, o Procurador-Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade contra determinado artigo da Lei Federal “X”. O Procurador-Geral da República
não possui legitimidade para propor a referida ação, sendo esta exclusiva do Presidente da República, e será julgada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão definitiva de mérito produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
possui legitimidade para propor referida ação, que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão definitiva de mérito produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
não possui legitimidade para propor referida ação, sendo esta exclusiva do Presidente da República, e será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão definitiva de mérito produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
possui legitimidade para propor referida ação, que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão definitiva de mérito produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Legislativo e exclusivamente à Administração pública direta, nas esferas federal, estadual e municipal.
possui legitimidade para propor referida ação, que será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão definitiva de mérito produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, exclusivamente na esfera federal.
Na realização do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, em algumas situações, é possível verificar a ocorrência do efeito represtinatório. Trata-se de efeito
decorrente da declaração de inconstitucionalidade, por controle concentrado, de ato normativo que tenha revogado outro ato normativo, provocando o restabelecimento de ato normativo anterior.
que torna vinculante para todas as instâncias judiciais determinada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
que, independentemente de disposição expressa, restaura, de forma automática, lei anterior após a lei revogadora perder vigência.
por meio do qual se altera a data em que iniciará a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de determinada norma.
resultante da não recepção de lei pela Constituição Federal de 1988.
Com fundamento na Constituição, podemos afirmar em relação aos efeitos das decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, que
o Supremo Tribunal Federal está vinculado às suas próprias decisões.
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante aos órgãos do Poder Legislativo e Executivo.
o efeito erga omnes e vinculante não alcança os demais órgãos do Poder Judiciário.
não há impeditivo constitucional para que o Poder Legislativo edite nova lei com idêntico conteúdo normativo ao do texto objeto da ação.
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo.
Tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, acerca do controle de constitucionalidade das leis, assinale a alternativa correta.
Os deputados e senadores podem, individualmente, propor ação direta de inconstitucionalidade.
O Advogado-Geral da União tem legitimidade exclusiva para propor ação declaratória de constitucionalidade
Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em noventa dias, sob pena de multa.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
São legitimados a propor a Ação Direita de Inconstitucionalidade, exceto:
O Presidente da República.
Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Partido político com representação no Congresso Nacional.
O Presidente do Senado Federal.
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
No julgamento de caso que serviu de precedente à edição da súmula vinculante que versa sobre a prisão do depositário infiel, foi registrado o seguinte debate entre Ministros presentes à sessão respectiva – doravante referidos como “Min. 1”, “Min. 2”, “Min. 3”, “Min. 4”, “Min. 5”:
Min. 1: “Vossa Excelência, Min. 2, confere, portanto, hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos?
Min. 2: “Sim, confirmo hierarquia constitucional.”
Min. 1: “E vale-se, para tanto, da noção de bloco de constitucionalidade?”
Min. 2: “Exatamente.”
Min. 1: “E erige, em consequência, os tratados internacionais de direitos humanos à condição de parâmetro de controle, para efeito de fiscalização de constitucionalidade?”
Min. 2: “De controle de constitucionalidade.”
Min. 1: “O voto de Vossa Excelência coincide, precisamente, com os fundamentos que dão suporte ao meu próprio voto proferido sobre a matéria ora em exame. Registro, ainda, que o meu voto, considerados os fundamentos nele invocados, também se estende à figura do depositário judicial infiel, contra quem – segundo sustento – não cabe a decretação da prisão civil.”
E, mais adiante:
Min. 3: “Vossa Excelência está acompanhando o Min. 1 e não o Min. 4” (...) Porque a posição do Min. 4, na linha sustentada ... por mim, é no sentido de que os tratados de direitos humanos teriam força supralegal, mas infraconstitucional”.
(...)
Min. 5 “A não ser nos casos do § 3o do artigo 5o.”
Min. 3 “Sim. Aí, no caso, por força expressa de emenda constitucional. Apenas para entender: Vossa Excelência está, portanto, atribuindo força de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos, independentemente de força de norma constitucional. É isso?”
Considerados os debates acima transcritos à luz da disciplina constitucional da matéria, tem-se que:
I. Min. 1 e Min. 2 reconhecem aos tratados internacionais de direitos humanos a hierarquia constitucional, de maneira que passem a servir de parâmetros para o controle de constitucionalidade.
II. Min. 3 e Min. 4 reconhecem hierarquia constitucional apenas aos tratados de direitos humanos que tenham sido aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
III. O entendimento sufragado por Min. 3 e Min.4, no que se refere especificamente à prisão civil do depositário infiel, conduz à prevalência da norma estabelecida em tratado internacional sobre a norma estabelecida em nível legal, no ordenamento brasileiro, mas não sobre a previsão constitucional.
IV. A Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria reflete o entendimento sufragado por Min. 1 e 2, inclusive no que se refere à extensão de seus efeitos ao depositário judicial infiel, não sendo compatível, no entanto, com o entendimento sufragado por Min. 3 e 4.
Está correto o que se afirma APENAS em:
I, III e IV.
II e III.
II e IV.
I, II e III.
I e IV.
Sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por via de ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), é correto dizer que o STF (Supremo Tribunal Federal), por maioria de dois terços de seus membros, poderá decidir que a declaração somente tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, tendo em vista
a atribuição de critérios objetivos exigidos na modulação dos efeitos.
a necessidade de que se atribua efeito ex tunc.
a prevalência do controle difuso sobre o concentrado.
as razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
os acórdãos que definem a amplitude das declarações.
À luz da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual”, conforme dispõe o art. 102, I, a, da Constituição da República, pode-se afirmar que:
cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal;
o princípio da segurança jurídica impede que ação direta de inconstitucionalidade seja ajuizada quando a longa vigência da lei gerou a estabilização das relações jurídicas;
nenhuma lei do Distrito Federal pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade;
somente os atos normativos que possuam os atributos da imperatividade, da generalidade e da abstração podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade;
quando houver uma controvérsia constitucional em abstrato, a lei, independente de sua natureza genérica ou abstrata, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Em relação ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
Os atos normativos municipais não podem ser objeto de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade.
Nem todos os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucional idade o são para promoverem a ação declaratória de constitucionalidade.
Não é permitida a figura do amicus curiae no controle de constitucionalidade abstrato.
Sei não prevê a possibilidade de partidos políticos proporem ação direta de inconstitucionalidade.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pretende ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, em face da norma da Constituição da República segundo a qual nenhuma das unidades da Federação terá menos de oito ou mais de setenta Deputados Federais, sob alegação de ofensa à cláusula constitucional que assegura proporcionalidade à representação da população dos entes federados na Câmara dos Deputados e, por consequência, ofensa à própria forma federativa de Estado. Nessa hipótese,
I. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não estaria legitimado para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por inexistência de pertinência temática com o objeto da demanda.
II. a propositura da ação sequer teria amparo jurídico, por pressupor a possibilidade de controle da constitucionalidade de normas constitucionais originárias, o que não é admitido pelo sistema brasileiro.
III. ainda que a norma objeto da ação fosse fruto de emenda constitucional, cujo controle de constitucionalidade é em tese admitido no sistema brasileiro, a ação não seria cabível, uma vez que o parâmetro para controle deveria ser um dos limites materiais, apenas, ao poder constituinte derivado.
Está correto o que se afirma APENAS em
I e II.
II e III.
I e III.
II.
I.
Em relação ao Controle de Constitucionalidade, é correto afirmar:
Somente podem propor ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República, o Vice- Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa Distrital, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O controle concentrado de constitucionalidade é privativo do Supremo Tribunal Federal.
Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União que defenderá o ato ou texto impugnado.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em sessenta dias.
Com relação ao controle de constitucional idade de norma municipal cuja vigência tenha se iniciado em janeiro de 1985, é correto afirmar que:
somente será possível em concreto, pelo denominado controle difuso de constitucionalidade.
não se trata de questão atinente ao controle de constitucionalidade, mas, sim, de hierarquia de normas, resolvendo-se com a consideração da norma municipal como revogada ou não recepcionada.
em abstrato, somente é possível via ADPF, que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça Estadual, conforme tenha sido ajuizada.
em abstrato, somente é possível via ADPF, que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
somente será possível em abstrato, por ADI, descabendo ser discutido em controle difuso.
A declaração de constitucionalidade de lei estadual em face da Constituição da República pode ser objeto do pedido inicial, formulado pelo requerente, de
ação direta de inconstitucionalidade.
ação declaratória de constitucionalidade.
ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
arguição de descumprimento de preceito fundamental.
representação interventiva municipal.
A respeito do modo como o sistema brasileiro disciplina as espécies de controle de constitucionalidade, mais especificamente em suas feições difusa ou concreta, é correto afirmar que as leis anteriores à Constituição:
podem ser impugnadas via arguição de descumprimento de preceito fundamental;
não estão sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade;
somente podem ser impugnadas por meio do controle difuso de constitucionalidade;
não podem ser submetidas ao controle difuso de constitucionalidade;
podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade.
Em setembro de 1988, foi promulgada determinada lei estadual que disciplinou certos aspectos relacionados à preservação do meio ambiente. Alguns setores representativos da doutrina e da jurisprudência consideraram que a lei, por destoar da Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, não fora por ela recepcionada. À luz da sistemática constitucional, a compatibilidade dessa lei com a Constituição vigente pode ser analisada, pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência originária, desde que observados os requisitos previstos na ordem jurídica, com:
o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade;
o ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade;
a interposição de recurso extraordinário;
o uso da ação de descumprimento de preceito fundamental;
o uso da reclamação.