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Para a concessão da tutela de evidência, o autor deverá demonstrar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desde que demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a tutela da evidência será concedida, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
A respeito da estabilização dos efeitos da tutela, é correto afirmar:
a estabilização ocorre nas tutelas de urgência de evidência.
a estabilização ocorre somente na tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidente.
a estabilização ocorre somente na tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.
a estabilização ocorre somente na tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente.
a estabilização ocorre somente na tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidente.
Assinale a alternativa CORRETA a respeito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, conforme o Código de Processo Civil.
A decisão que concedeu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se não for oferecida a contestação no prazo legal.
Concedida a tutela antecipada o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 10 (dez) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Na petição inicial, o autor terá de indicar o valor da causa, que não deve levar em consideração, entretanto, o pedido de tutela final.
Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Nos termos do Código de Processo Civil, pode requerer a tutela de urgência aquele que pretende antecipar um ou alguns dos efeitos que só alcançaria com o provimento final, possibilitando que o réu pleiteie a antecipação dos efeitos da tutela, de forma incidental, para assegurar direito seu em risco por conduta do autor e objeto de processo judicial, sem necessidade de pagamento de custas.
Sobre a tutela provisória, de acordo com o Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:
Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Nem todas as hipóteses da tutela da evidência comportam apreciação liminar pela autoridade judiciária.
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após dois anos, contados da concessão da tutela de urgência.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no seguinte prazo legal se outro prazo maior NÃO for fixado pelo juiz:
10 dias;
30 dias;
15 dias;
20 dias;
5 dias.
Em matéria de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, com fundamento no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e na legislação específica aplicável, assinale a assertiva INCORRETA.
Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Será incabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Será concedida liminar, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em quarenta e oito horas.
Sabe-se que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Sendo uma tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Neste diapasão, é correto afirmar que:
Uma vez antecipada a tutela, ela conserva sua eficácia até o trânsito em julgado da sentença, não podendo ser revogada ou modificada.
Não cabe recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concede, denega ou posterga indevidamente a apreciação do pedido de tutela provisória.
Apenas pode ser concedido provisoriamente aquilo que pode sê-lo definitivamente; entretanto, a técnica antecipatória pode se prestar a uma tutela do direito que se encontra fora da moldura da tutela final.
Como o código prevê a possibilidade de estabilização da tutela satisfativa de urgência, o conceito de provisoriedade adequado ao direito brasileiro deve sofrer um acréscimo: provisória é aquela decisão que tendencialmente não dura para sempre e potencialmente será substituída por outra com objeto coincidente no todo ou em parte.
Sobre as tutelas provisórias estabelecidas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda que exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, só podendo ser revogada por ocasião da sentença.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No pedido de tutela cautelar antecedente, o réu será citado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A tutela de urgência de natureza antecipatória pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem.
No que tange às tutelas de urgência estabelecidas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:
A tutela de evidência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, de natureza antecipada, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A tutela cautelar, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
O juiz poderá decidir liminarmente em relação à tutela de evidência, quando as alegações, de fato, puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O Código de Processo Civil brasileiro de 2015 (CPC/2015) inovou ao regular sob a mesma rubrica de “tutelas provisórias”, as tutelas antecipada, cautelar e de evidência, o que gerou muitas críticas doutrinárias. Levando em conta exclusivamente as normas previstas no CPC/2015, assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema:
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e no caso específico da tutela de urgência antecipada, o CPC/2015 ainda exige que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O juiz pode deferir liminarmente a tutela de evidência se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ainda que não haja demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Se a tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente for indeferida, haverá a extinção do processo e a parte não poderá mais formular o pedido principal.
Concedida a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, o autor será intimado para aditar a inicial, com a complementação da sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final no prazo, de pelo menos, 15 dias, enquanto que efetivada a tutela de urgência cautelar antecedente, o autor terá prazo de 30 dias para formular o pedido principal.
Na hipótese de Vinícius requerer tutela provisória incidental, esta dependerá do pagamento de custas referentes ao feito.
Quanto à tutela provisória, à Defensoria Pública e à revelia, assinale a alternativa CORRETA :
A indisponibilidade de bens na ação de improbidade não caracteriza tutela de evidência porquanto o periculum in mora depende de prova concreta.
Em caso de citação por edital, caso se opere à revelia, é prescindível a nomeação de curador especial para defender os interesses do revel.
Quando representado pela Defensoria Pública, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça.
Diferentemente da Defensoria pública e das entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública, os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei não gozam de prazo em dobro para as suas manifestações processuais.
A liminar na ação possessória de força nova é um exemplo de tutela de evidência.
A tutela da evidência
em nenhuma hipótese admite concessão de liminar judicial.
depende de demonstração de perigo de dano iminente.
depende de demonstração de risco ao resultado útil do processo.
não pode ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu não oponha objeção capaz de gerar dúvida razoável.
será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
São modalidades de tutela:
I. da urgência.
II. da evidência.
III. antecedente.
IV. incidental.
De acordo com o atual Código de Processo Civil, a estabilização da tutela provisória se aplica às tutelas previstas nos itens:
I, II e III, apenas.
I, II, III e IV.
II e IV, apenas.
I e III, apenas.
II, III e IV, apenas.
Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável, não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário.
Certo
Errado
O deferimento de tutela provisória em ação de obrigação de não fazer permite que o juiz determine, de ofício, a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem judicial, além de remoção e de busca e apreensão de coisas.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se
o juiz acolher o pedido de nulidade processual.
não ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5(cinco) dias.
o juiz não acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
a sentença lhe for favorável.