

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
Em relação aos atos administrativos, é correto afirmar que:
Ato complexo é aquele que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro.
Ato pendente é aquele que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação.
Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado, tal como a permissão.
Convalidação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade.
Os atos administrativos normativos são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela administração e pelos administrados. São exemplos desses atos:
instruções e avisos.
decretos e instruções normativas.
regimentos e circulares.
portarias e ordens de serviços.
É correto afirmar sobre o ato administrativo.
Uma vez emanado pelo agente público legalmente investido na função, o ato somente poderá ser modificado ou anulado pelo poder judiciário.
Os motivos expostos como fundamento para a prática do ato administrativo não vinculam o gestor público, que poderá agir de forma discricionária.
O ato administrativo dispensa motivação quando a sua natureza com ela for incompatível.
Quando não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Consideram-se vinculados os atos praticados com liberdade de escolha de seu conteúdo e de destinatário, sob o aspecto legal da conveniência e da oportunidade.
Quando o ato administrativo cumpre todos os trâmites previstos em lei para a constituição, completando seu ciclo de formação, diz-se que ele é
válido.
perfeito.
eficaz.
exigível.
imperativo.
Leia o texto abaixo.
Os atos normativos (também chamados de atos gerais) são aqueles cujo fim imediato é detalhar os procedimentos e comportamentos conducentes à fiel execução da lei. As regras veiculadas por tais atos são gerais (não possuem destinatários específicos e determinados) e abstratas (versam sobre hipóteses, e não sobre casos concretos).
ALEXANDRE, Ricardo et DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado, 2016.
Em sentido estrito, esse ato administrativo é de competência exclusiva dos chefes do Poder Executivo, destinando-se a regulamentar situação geral ou individual, abstratamente prevista na legislação; em sentido amplo, o vocábulo engloba também o legislativo, que é de competência privativa das Casas Legislativas. Trata-se do(a)
Deliberação.
Decreto.
Resolução.
Regimento.
Instrução Normativa.
A distinção entre ato administrativo vinculado e discricionário pode se fazer presente em diversas situações e âmbitos de análise jurídica. Quanto aos efeitos, predicar um ato administrativo como discricionário ou vinculado
interfere no nível de autonomia conferido ao administrador, na medida em que os atos vinculados estão expressamente previstos em lei e os atos discricionários não encontram previsão normativa, fundamentando-se apenas na competência para emiti-lo.
impacta na existência ou não de controle judicial sobre o mesmo, tendo em vista que os atos vinculados estão sujeitos à análise judicial, enquanto os discricionários apenas admitem controle interno da própria Administração pública.
impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise, tendo em vista que nos dois casos deve haver previsão normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida, ainda que nos atos discricionários a norma deva elencar as soluções possíveis.
possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador subsumir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído pela lei.
permite que os atos discricionários sejam alterados com maior agilidade, sem necessidade de previsão legal, enquanto para os vinculados é obrigatória autorização Judicial.
Em relação à classificação dos atos administrativos, assinale a afirmativa correta.
A classificação dos atos administrativos em internos e externos não mais existe.
A classificação dos atos administrativos pode se dar em razão do alcance destes.
Atos administrativos de gestão são aqueles cujos destinatários são indetermináveis.
Atos administrativos individuais são aqueles que apresentam apenas um destinatário.
O ato administrativo discricionário
apresenta discricionariedade em todos os seus requisitos, exceto quanto à competência para a prática do ato.
apresenta discricionariedade em um de seus requisitos, qual seja, a finalidade.
não comporta anulação.
é passível de revogação.
não está sujeito a controle judicial.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os atos administrativos podem ser classificados quanto: à Prerrogativa, à Vontade, à Formação da Vontade; aos Destinatários, à Exequibilidade e ao Efeito. Assim, é correto afirmar que
quanto à prerrogativa, os atos podem ser classificados como de Império ou de gestão.
quanto à vontade, os atos podem ser classificados como vinculados ou discricionários.
quanto ao destinatário, os atos podem ser classificados como internos ou externos.
quanto aos efeitos, os atos podem ser classificados como concretos ou abstratos.
quanto à exequibilidade os atos podem ser classificados como exequíveis ou exigíveis.
O ato administrativo que fique com sua eficácia dependente de uma condição, que vai ser atendida por outro órgão, cuja vontade se funde para formar uma só vontade autônoma, é denominado:
A licença concedida pelo Município para o indivíduo construir em terreno de sua propriedade, tem como características ser um ato administrativo:
Vinculado, definitivo e ordinatório.
Discricionário, definitivo e negocial.
Discricionário, precário e ordinatório.
Vinculado, definitivo e negocial.
Sobre poder vinculado e poder discricionário, pode se afirmar corretamente:
A discricionariedade sempre deverá ter expressa previsão legal que confira liberdade de escolha ao agente público para decidir qual conduta vai escolher, e nunca haverá discricionariedade tácita, isto é, pelo simples silêncio da lei.
Os estatutos funcionais de servidores, na parte que tratam de regime disciplinar, ao estipularem que deve ser aplicada determinada punição para determinada infração administrativa, trazem exemplo de atos discricionários.
Discricionariedade, tecnicamente, é o mesmo que arbitrariedade, ou seja, é o poder que o agente público tem para escolher a conduta que melhor reputar, dentro dos limites legais.
O ato administrativo, apesar de discricionário, pode ser submetido à apreciação judicial, nos casos em que o agente público desrespeitar os limites legais dessa discricionariedade.
Poder vinculado é a faculdade conferida à autoridade administrativa de escolher, ante determinada circunstância, uma entre várias soluções possíveis, tal como escolher a forma como exercerá o poder de polícia administrativa.
No que tange as espécies de atos administrativos, é correto afirmar que os atos que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes podem ser classificados como:
Atos ordinatórios.
Atos gerais.
Atos normativos.
Atos negociais.
Atos enunciativos.
A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA ERA TIDA COMO UM ÂMBITO INFENSO A CONTROLE JUDICIAL QUANTO AO MÉRITO DO ATO. A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE NÃO ADMITIAM UMA AVALIAÇÃO JURISDICIONAL E ENCONTRAVAM ÓBICE NA TEORIA DAS QUESTÕES POLÍTICAS. TODAVIA, ATUALMENTE, EM RELAÇÃO, POR EXEMPLO, AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, À MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM CRECHE E À REALIZAÇÃO DE OBRAS EM PENITENCIÁRIA:
admite-se controle judicial, pois não se trata de direitos sociais.
não se admite controle judicial, pois há o óbice da reserva do possível.
admite-se controle judicial, pois há parâmetros jurídicos aplicáveis.
não se admite controle judicial, pois existe o obstáculo da separação de poderes.
Robertson, passando-se por um funcionário público, praticou ato que, em tese, seria um ato administrativo. Nessa hipótese, pode-se afirmar que o ato praticado por Robertson é
inexistente.
nulo.
anulável.
imperfeito.
inválido.
João, servidor público, pretende que o órgão estadual de sua lotação funcional, ao conceder-lhe a aposentadoria porque atendidos todos os requisitos pertinentes, fixe, em caráter definitivo, o valor dos respectivos proventos.
Tal pretensão é:
conforme à Constituição, porque se o ato concessivo da aposentadoria atesta o atendimento a todos os requisitos, o valor dos respectivos proventos com eles se harmonizam e é definitivo em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
conforme à Constituição, porque cabe ao órgão de lotação do servidor verificar o atendimento aos requisitos da aposentadoria e fixar os respectivos proventos em consonância com a legislação, acarretando a presença de ato administrativo simples;
inconstitucional, porque o ato concessivo de aposentadoria é complexo e exige que o Tribunal de Contas o registre, inclusive quanto ao valor dos respectivos proventos, devendo determinar-lhe a correção, se ilegal;
inconstitucional, porque a competência do órgão de lotação do servidor se esgota na verificação dos requisitos que autorizam a aposentadoria, cabendo a fixação do valor dos respectivos proventos ao órgão de controle externo;
inconstitucional, porque o próprio servidor pode insurgir-se contra o valor dos proventos, fixado no ato concessivo da aposentadoria, e postular a sua retificação mediante recurso hierárquico, ou a própria administração corrigi-lo no exercício da autotutela.
O Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública, que pode ser classificado por diferentes critérios. Considerando a classificação dos atos administrativos, é correto afirmar:
Atos simples são aqueles que resultam da manifestação de um único servidor público, não sendo, por isso, emanado de um órgão colegiado.
Atos administrativos de expedientes se destinam a dar andamento aos processos que tramitam pelas repartições públicas e apresentam caráter decisório e vinculante.
Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos para destinatários determinados, individualizados, apresentando finalidade normativa.
Atos administrativos externos entram em execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento.
Ato administrativo declaratório é aquele que implanta uma nova situação jurídica ou modifica ou extingue uma situação existente.
Certo
Errado
Os atos administrativos classificam-se:
Quanto ao objeto: Simples, composto e complexo. Exemplos: Despacho e dispensa de licitação.
Quanto ao alcance: Gerais e Individuais. Exemplos: Edital, regulamentos e instruções.
Quanto ao regramento: Vinculado (ex: licença; pedido de aposentadoria) e Discricionário (pedido de autorização).
Quanto aos destinatários: Externos e Internos. Exemplos: Circulares, portarias e instruções.