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As parcerias público-privadas, muito usadas nos governos recentes, é uma criação do:
governo Lula
governo Dilma
FMI
governo de Barak Obama, nos Estados Unidos
governo de Margareth Tatcher, na Inglaterra
De acordo com a Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a qual “Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública”, é CORRETO afirmar que é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 10 (dez) anos;
Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 15 (quinze) anos;
Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 20 (vinte) anos;
Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 25 (vinte e cinco) anos.
A Lei Federal nº 11.079/04 institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública. De acordo com tal lei, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
para a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
que preveja o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
que contenha cláusula dispondo sobre a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
para a prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
No que diz respeito à parceria pública-privada, à luz do regramento introduzido pela Lei nº 11.079/2004,
a Lei n. 11.079/2004 institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação nas modalidades de concorrência ou tomada de preços.
o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não será inferior a 5 (cinco), nem superior a 30 (trinta) anos, incluindo eventual prorrogação.
a concessão patrocinada é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
De acordo com o disposto expressamente na Lei 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público Privadas) é possível afirmar que:
as concessões administrativas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro público for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica
as concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro público for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica
as concessões administrativas em que mais de 60% (sessenta por cento) da remuneração do parceiro público for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica
as concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro público for paga pela Administração Pública não dependerão de autorização legislativa específica
De acordo com a Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a qual “Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública”, é CORRETO afirmar que a parceria público-privada é o contrato administrativo de:
Permissão;
Autorização;
Concessão;
Doação;
Tombamento.
Um contrato de concessão patrocinada, regido pela Lei nº 11.079/2004, agregou ao dever de ampliação e exploração de modal de transporte ferroviário a obrigação de desapropriação das áreas necessárias ao prolongamento das linhas. Essa disposição contratual que atribuiu as desapropriações para o parceiro privado
não encontra respaldo legal, tendo em vista que a Lei nº 11.079/2004 não trouxe dispositivo expresso autorizando a delegação dessa competência, não sendo autorizado conferir interpretação extensiva ao disposto sobre esse ponto no Decreto-lei nº 3.365/1941, bem como na Lei nº 8.987/1995.
é inconstitucional, pois é inerente às parcerias público-privadas a repartição de riscos, de modo que atrelar essa obrigação integralmente ao parceiro privado desnatura aquele instituto, transmutando-o para concessão comum.
é plenamente válida, havendo dispositivo na Lei nº 11.079/2004 que remete ao regime da Lei nº 8.987/1995 no que concerne à delegação de competências para promover as desapropriações.
é legal e válida, pois encontra fundamento na aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993, que trata das aquisições de bens pela Administração pública, o que é passível de delegação ao particular via contrato.
dependeria de autorização legal específica para a delegação da competência, em razão da gravidade e do poder de império que estão contidos nessa decisão.
Suponha que o Estado de Pernambuco pretenda recuperar e ampliar sua infraestrutura rodoviária, objetivando melhorar o processo logístico de escoamento da produção agrícola e que, em face do montante dos investimentos demandados, tenha optado por utilizar, como modalidade contratual, a parceria público-privada. A modelagem econômico-financeira do projeto a ser licitado indicou que a projeção da receita tarifária potencialmente auferida pelo parceiro privado com a exploração das rodovias não seria suficiente para fazer frente aos custos operacionais e de manutenção da malha concedida e tampouco para a realização dos investimentos de recuperação e ampliação pretendidos. Diante desse cenário, a adoção da modalidade parceria público-privada afigura-se
inviável, eis que tal modalidade admite a contraprestação pecuniária paga pelo poder público apenas para amortização de investimento em bens reversíveis.
viável, desde que na modalidade concessão administrativa, que admite a complementação da tarifa paga pelo usuário com contraprestação pública.
viável, na modalidade concessão patrocinada, sendo possível a complementação da receita tarifária com contraprestação pecuniária a cargo do parceiro público.
inviável, admitindo-se a concessão precedida de obra pública, com aporte de recursos do poder público no ritmo de execução dos investimentos em bens reversíveis.
viável, desde que mediante autorização legislativa específica para a realização de aporte de recursos do poder público para os investimentos e despesas de manutenção.
Considerando que a Prefeitura de São Paulo, o Governo do Estado e a construtora “XYZ” desejassem firmar Parceria Público-Privada visando a implantação de moradias populares para atender às famílias que recebem de um a seis salários-mínimos, é correto afirmar, nos termos da Lei n° 11.079/2004, que
a Parceria Público-Privada deverá ocorrer somente entre a construtora “XYZ” e a Prefeitura de São Paulo.
habitação social é responsabilidade exclusiva do Governo do Estado.
a legislação proíbe a utilização de Parceria Público- -Privada para edificação de habitação social.
a Parceria Público-Privada deverá ocorrer somente entre a construtora “XYZ” e o Governo do Estado.
há possibilidade de implementar a referida Parceria Público-Privada.
O Estado do Piauí necessita realizar obras de grande vulto, estimadas em R$ 1 bilhão, para captação e adução de água, bem como tratamento e fornecimento à população de região que vem sofrendo descontinuidade no abastecimento. Considerando que não possui recursos orçamentários suficientes para custear integralmente as despesas operacionais com o tratamento e fornecimento de água, o Estado aventou a possibilidade de celebrar uma parceria público-privada para a consecução do objeto pretendido. De acordo com a legislação que rege a matéria, tal opção seria juridicamente
cabível, podendo ser adotada a modalidade concessão patrocinada, com a cobrança de tarifa dos usuários e pagamento de contraprestação pecuniária pelo Estado.
incabível, dado que se trata de serviço público essencial não passível de exploração por entidade privada.
cabível, desde que adotada a modalidade concessão administrativa, eis que inviável juridicamente a cobrança de tarifa dos usuários.
cabível, podendo ser adotada a modalidade concessão comum, com prestação dos serviços pelo parceiro privado mediante pagamento de contraprestação tarifária pelo poder público.
incabível, em face do valor estimado dos investimentos e da conjugação, em um mesmo objeto, de obras e serviços.
Um servidor público, especialista em flexibilização da ação do Estado, está participando de um projeto para contratação de uma parceria público-privada (PPP) no âmbito da organização da administração direta em que atua. Em uma das reuniões preliminares ele informou, corretamente, à equipe que na contratação de uma PPP é permitido ter:
mão de obra como objeto único;
valor inferior a dez milhões de reais;
concessão comum de serviços públicos;
períodos de prestação de serviço inferior a quatro anos;
contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado.
As Parcerias Público-Privadas em seu sentido estrito, segundo a Lei Federal nº 11.079, de 2004, podem ser consideradas concessões administrativas e concessões patrocinadas. No caso da concessão patrocinada:
a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do contrato de prestação de serviço, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
o parceiro público compromete-se a complementar a receita advinda das tarifas cobradas dos usuários, o que torna possível a exploração de atividades potencialmente deficitárias;
o parceiro público é beneficiário de parte do lucro auferido na exploração do serviço objeto da concessão, percentual este a ser negociado diretamente com o concessionário;
o parceiro público é beneficiário de parte do lucro auferido na exploração do serviço objeto da concessão, percentual este que é determinado discricionariamente pelo concessionário;
a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do contrato de prestação de serviço, e pagará ao concessionário o valor mínimo estabelecido no contrato de concessão.
...declarações recentes de líderes do Ministério do Planejamento e do Tribunal de Contas da União indicam claramente a insatisfação e os riscos envolvidos com o modelo atual.
Duas alternativas devem ser consideradas: a TNS e a PPP. A TNS é a forma mais evoluída de contratação de serviços e é indicada para todo grupo de processos cuja capacitação e relação custo-benefício sejam superiores se operados por empresa externa. Neste grupo, situam-se operações de logística e distribuição, manutenção, alguns tipos de centrais de atendimento e, principalmente, operações de TI. A PPP é a forma mais evoluída de repartir investimentos e riscos com a iniciativa privada, alavancando recursos que o governo sozinho não teria disponíveis, a partir dos quais seriam erigidos serviços conjuntos nos mesmos moldes da TNS.
(Adaptado de: http://www1.serpro.gov.br/publicacoes/tema/173/materia12.htm)
O artigo acima trata de uma prática na Administração pública que se refere à
Aquisição de sistemas ERP.
Terceirização de serviços.
Contratação de serviços sem licitação.
Implantação da ITIL.
Implantação do COBIT.