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A respeito do controle de constitucionalidade no direito brasileiro, pode-se afirmar que a arguição de descumprimento de preceito fundamental
é admissível ainda que haja qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
não se presta ao questionamento de atos normativos anteriores à Constituição Federal.
incidental prescinde do requisito da relevância da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo questionado.
pode servir para contrastar atos normativos, atos administrativos e atos jurisdicionais.
A respeito da ação de descumprimento de preceito fundamental, assinale a afirmativa correta.
Não pode ser direcionada à impugnação de atos normativos municipais.
Pode ser manejada por particular.
Pode ser direcionada à impugnação de norma pré-constitucional, desde que relevante a controvérsia.
Não é admissível a sua conversão em ação direta de inconstitucionalidade.
É possível a sua utilização para impugnar súmula do Supremo Tribunal Federal.
Considerando o tema controle de constitucionalidade das leis, assinale a alternativa correta.
Qualquer cidadão pode propor arguição de descumprimento de preceito fundamental.
O controle concentrado de constitucionalidade permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de norma incompatível com a Constituição.
O STF é o único órgão competente para desempenhar o controle incidental de constitucionalidade no Brasil.
As decisões de mérito, em arguição de descumprimento de preceito fundamental, possuem efeito vinculante.
Com base na CF, na jurisprudência do STF e na doutrina, assinale a opção correta acerca do controle incidental, concreto e abstrato de constitucionalidade.
São objeto de ADI: atos normativos primários; tratados internacionais, atos normativos federais, regimento interno, decreto autônomo; leis ou atos normativos anteriores a 5/10/1988; constituições e leis estaduais, decretos (com força de lei) e atos normativos estaduais.
Dado o princípio da unidade da CF, norma constitucional originária não pode ser objeto de ADI.
Tratando-se de controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos, o requerente da ação pode pleitear a desistência do pedido.
Cabe ação rescisória contra acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
É vedada, em qualquer hipótese, a cumulação objetiva de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de entidades estatais diversas.
Sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental, assinale a alternativa CORRETA.
É admissível em face de interpretação ou aplicação dos regimentos internos das respectivas Casas, ou regimento comum do Congresso Nacional, no processo legislativo de elaboração das normas previstas no art. 59 da Constituição Federal.
Se necessário para evitar lesão à ordem constitucional ou dano irreparável ao processo de produção da norma jurídica, o Supremo Tribunal Federal poderá, na forma do caput,ordenar a suspensão do ato impugnado ou do processo legislativo a que se refira ou, ainda, da promulgação ou publicação do ato legislativo dele decorrente.
Julgando procedente a arguição, o Tribunal cassará o ato ou decisão exorbitante e, conforme o caso, anulará os atos processuais legislativos subsequentes, suspenderá os efeitos do ato ou da norma jurídica decorrente do processo legislativo impugnado, ou determinará medida adequada à preservação do preceito fundamental decorrente da Constituição.
Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A arguição de descumprimento destina-se a proteger os preceitos fundamentais decorrentes da Constituição. Pode ser empregada para o controle dos atos concretos ou individuais do Estado e da administração pública, entre os quais estão:
os atos administrativos e os contratos administrativos, desde que regidos pelo direito público.
as súmulas dos tribunais, os atos concretos do Estado e as decisões judiciais sem trânsito em julgado.
os contratos administrativos, os atos políticos e as decisões judiciais com trânsito em julgado.
os atos regidos pelo direito privado, os atos do Estado e as decisões judiciais com trânsito em julgado.
A pretexto de regulamentar a chamada “Lei de Acesso à Informação” (Lei federal n. 12.527/2011), o Presidente da República edita decreto por meio do qual, expressamente, exclui das mulheres o direito de apresentar pedido de informações a órgãos públicos. Diante desse Ato Normativo, poderá ser ajuizada(o)
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ação Direta Interventiva.
Mandado de Segurança.
Habeas Data.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Em se tratando de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e seu desenvolvimento processual, segundo a Lei Federal nº 9882/99, aponte a alternativa incorreta.
O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, podendo apenas ser objeto de ação rescisória.
Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Considerando as afirmativas abaixo, marque a opção correta:
todas as alternativas estão falsas;
todas as alternativas estão corretas;
as alternativas I, III e IV estão falsas;
apenas a alternativa V é verdadeira;
apenas as alternativas I e III estão falsas;
Em relação à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
apenas as confederações, na esfera das entidades sindicais, estão legitimadas para sua propositura, assim como para a das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.
a arguição que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público possui natureza de remédio constitucional e, portanto, pode ser impetrada por indivíduo que demonstre violação a direito próprio.
não pode ser conhecida como ação direta de inconstitucionalidade, ainda que satisfeitos os requisitos para a propositura desta, tendo em vista o caráter subsidiário da ADPF, fator que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
a lei que regula seu processo e julgamento pode determinar que a ADPF seja instrumento de controle de constitucionalidade concentrado em âmbito estadual, de competência dos Tribunais de Justiça.
não se admite a figura do amicus curiae em seu julgamento, na medida em que não há previsão expressa deste instituto jurídico na lei que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF.
Sobre o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, afirma-se:
Apenas as afirmações I e III.
Apenas as afirmações II e III.
Apenas as afirmações I e II.
Apenas as afirmações I, II e III.
Apenas a afirmação II.
PARA O STF:
II e III.
I e II.
I, II e IV.
I e lV.
Analise as afirmativas a seguir.
I. O STF já consolidou o entendimento de que a ação cível pública pode ser utilizada como meio de fiscalização difusa de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa pedir e não constitua objeto único do pedido.
II. No controle concreto de constitucionalidade, a arguição de inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum.
III. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro foi alterado pela Emenda n.º 16/65 à Constituição Federal brasileira de 1946, uma vez que introduziu o controle judicial abstrato.
IV. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro até a introdução do controle concentrado, por modificação operada na Constituição Federal de 1946, seguia o modelo norte-americano, sendo que, a partir daí, recepcionou a concepção “austríaco-kelseniana”, sem, contudo, abandonar a fiscalização judicial difusa.
Está correto o contido em
II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
I, II, III e IV.
Qual o ato do poder público que não pode ser objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)?
Lei complementar estadual posterior à norma constitucional violada
Lei ordinária anterior à norma constitucional violada
Lei federal de efeitos concretos anterior à norma constitucional violada
Decreto municipal posterior à norma constitucional violada
Decreto federal anterior à norma constitucional violada
O Supremo Tribunal Federal (STF) não reconhece legitimidade ativa para ajuizamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPC) para:
Presidente da República;
Mesa da Câmara dos Deputados;
Governador do Estado ou Distrito Federal;
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Prefeito.
Assinale a alternativa INCORRETA:
Cabe ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra violação de norma constitucional fundamental perpetrada por ato administrativo.
A vista ao Ministério Público para manifestação após o prazo para informações não é aplicável a todas as hipóteses de ação de descumprimento de preceito fundamental.
Sempre que o Supremo Tribunal Federal estiver apreciando a arguição de inconstitucionalidade de ato normativo, de qualquer nível ou espécie, terá de ser citado o Advogado-Geral da União, para atuar na defesa do ato.
Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos ou administrativos, mas não se admite o controle concentrado de leis e atos normativos anteriores à Constituição Federal, vez que são compreendidos como hipóteses de não-recepção.
A Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/99) não admite a intervenção de terceiros em seu processo.
Considere duas situações hipotéticas:
I. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressa com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, objetivando a declaração de não recebimento, pela Constituição Federal de 1988, do disposto em artigo de lei federal datada de 1980, por não guardar conformidade com a Constituição atual.
II. Partido Político com representação no Congresso Nacional ingressa com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental visando a declaração de inconstitucionalidade de ato do Poder Público e, ao ser julgada procedente, o Supremo Tribunal Federal restringe os efeitos da decisão, no sentido de que somente produza efeitos a partir do trânsito em julgado.
Nas situações apresentadas, a ADPF, no primeiro caso,
não é cabível; os efeitos da decisão no segundo caso estão corretos, desde que decidido por maioria de 1/3 dos membros do STF.
é cabível; os efeitos da decisão no segundo caso não estão corretos, pois a decisão na ADPF produz efeitos sempre ex tunc, ao contrário dos efeitos na ADIN, que podem ser modulados no tempo.
é cabível; os efeitos da decisão no segundo caso estão corretos, desde que decidido por maioria de 2/3 dos membros do STF.
não é cabível; os efeitos da decisão no segundo caso estão corretos, não sendo necessário qualquer quórum específico para a modulação dos efeitos no tempo.
é cabível; os efeitos da decisão no segundo caso estão corretos, desde que decidido por maioria de 1/3 dos membros do STF.
O controle abstrato de constitucionalidade previsto pela Constituição Federal de 1988, regulamentado pelas leis nos 9.868/99 e 9.882/99 e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, admite
reconhecimento de fungibilidade apenas entre as ações direta de inconstitucionalidade por ação, ação direta de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental.
a possibilidade de reconhecimento da fungibilidade somente entre ação direta de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental.
conhecimento de ações diretas de inconstitucionalidade como ações diretas de inconstitucionalidade por omissão quando se trata de omissão parcial, em decorrência da fungibilidade.
ser possível a fungibilidade, mas apenas entre as garantias constitucionais do habeas corpus, mandado de segurança, ação popular, habeas data e mandado de injunção.
a natureza distinta, rito próprio, especificidades e diversas hipóteses de cabimento das ações diretas de controle de constitucionalidade que impede a fungibilidade entre elas, em qualquer situação.
Considere as seguintes afirmações a respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):
I. A ADPF é via adequada para se obter a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.
II. A ADPF é cabível para impugnar a constitucionalidade de ato normativo municipal.
III. A ADPF é cabível para questionar ato normativo federal passível de impugnação também pela via da ação direta de inconstitucionalidade.
IV. Prefeitos Municipais são legitimados para a propositura de ADPF, desde que presente o requisito da pertinência temática.
À luz do direito positivo vigente e da jurisprudência a respeito da matéria, está correto o que se afirma APENAS em
I e II.
II e III.
III e IV.
I.
II.