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A respeito da distinção entre princípios e regras, é correto afirmar:
Diante da colisão entre princípios, tem-se o afastamento de um dos princípios pelo princípio da especialidade ou ainda pela declaração de invalidade.
As regras e os princípios são espécies de normas jurídicas, ressalvando-se a maior hierarquia normativa atribuída aos princípios.
Os princípios possuem um grau de abstração maior em relação às regras, aplicando-se pela lógica do “tudo ou nada”.
Os princípios por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta.
Na hipótese de conflito entre regras, tem-se a ponderação das regras colidentes.
Levando em conta a interpretação da norma constitucional, é INCORRETO afirmar:
Que ao tratar dos poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, estamos diante de uma norma de eficácia plena.
As normas constitucionais que contemplam as expressões “ nos termos da lei”, “na forma da lei”, “ a lei regulará” são normas constitucionais de eficácia restringível.
O estado de defesa, estado de sitio também são normas de eficácia contida porque dependem de um acontecimento de fato.
A norma constitucional que reza sobre o salário mínimo estabelece que este deverá ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do indivíduo e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, por isso não é um exemplo de norma programática.
A aplicação do Direito consiste em enquadrar um caso concreto à norma jurídica adequada.
No que diz respeito à interpretação constitucional e, em conformidade com a doutrina dominante do direito constitucional, analise as assertivas.
I - Este princípio orienta o aplicador da Constituição, ao construir resoluções para os problemas jurídico-constitucionais, a dar maior primazia aos critérios favorecedores da integração social e da unidade política, uma vez que a coesão sociopolítica é condição de possibilidade para criação de qualquer sistema jurídico.
II - Segundo este princípio, o aplicador das normas constitucionais, ao se deparar com situações de concorrência entre bens jurídicos constitucionalmente protegidos, deve adotar a solução que otimize a realização de todos eles, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
III - De acordo com este princípio, os órgãos que atuam como intérpretes supremos da Constituição não podem chegar a resultados que subvertam, alterem ou perturbem o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.
Essas assertivas referem-se, respectivamente, aos seguintes princípios interpretativos das normas constitucionais:
Da unidade da Constituição, da força normativa da Constituição e do efeito integrador.
Da justeza, da unidade da Constituição e da harmonização.
Do efeito integrador, da força normativa da Constituição e da harmonização.
Do efeito integrador, da harmonização e da justeza.
Considere a seguinte notícia, adaptada do site do Tribunal Superior do Trabalho.
A aparente colisão de normas fundamentais decorrente da atividade profissional de “provador de cigarros” soluciona-se mediante harmonização, considerando-se que o livre exercício de profissão ou de ofício, a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica não podem ser cumpridos ilimitadamente e de forma indiscriminada, sem que haja uma preocupação com a saúde e a segurança dos empregados.
A tutela do direito à saúde e ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado não deve implicar a completa inviabilização da atividade econômica e do livre exercício profissional, sob pena de esvaziamento do conteúdo destes últimos.
A Constituição Federal de 1988 não veda o labor em condições de risco à saúde ou à integridade física do empregado, pois garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples.
A harmonização dos preceitos constitucionais ocorre à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a garantir a proteção do núcleo essencial de cada uma das normas fundamentais em análise.
O método de hermenêutica constitucional segundo o qual parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados, recebe o nome de:
Científico-espiritual.
Tópico-problemático.
Normativo-estruturante.
Hermenêutico-concretizador.
As diferentes formas de se compreender o direito acabam por produzir diferentes concepções de constituição, conforme o prisma de análise. (…). (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3 ed., Editora Método, 2009, p.101).
Tendo como norte conceitual a doutrina do autor acima, observe a seguinte formulação, realizada pelo mesmo, acerca do fundamento de uma constituição: “(...) surge a ideia de constituição total, com aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária (...)”.
Trata-se da:
Concepção sociológica.
Concepção jurídica.
Concepção política.
Concepção culturalista.
Estão incorretas todas as alternativas anteriores.
Em tema de hermenêutica constitucional, explica a doutrina que os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. Trata-se da aplicação do princípio do(a)
justeza.
força normativa.
efeito integrador.
concordância prática.
O Supremo Tribunal Federal, em 27 de agosto de 1998 julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.232, originária do Distrito Federal, a qual tinha por objeto o § 3º do art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, cujo teor é: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.” A mencionada ADI teve por fundamento a alegação de que o requisito econômico limita e restringe o direito garantido pelo art. 203, V, da CF/88, sendo, por conseguinte, incompatível com a norma constitucional. O Parecer da Procuradoria-Geral da República foi no sentido de que, sendo interpretado o enunciado contra o qual é dirigida a ADI como estabelecendo presunção jure et de jure no sentido de que, comprovado o requisito econômico, se presume devido o benefício, sem exclusão de outras hipóteses de demonstração da incapacidade de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa, inexistirá inconstitucionalidade: mas, no caso de o dispositivo ser interpretado como esgotando o rol das possibilidades de comprovação da falta de meios, excluindo-se totalmente qualquer outra possibilidade, haverá inconstitucionalidade.
a ADI questionou a constitucionalidade formal em razão de omissão parcial da norma constante do § 3º do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
a ADI questionou a constitucionalidade material em razão de omissão total da norma constante do § 3º do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
na solução proposta no Parecer da PGR foi proposta a adoção da técnica decisória da interpretação conforme a constituição.
na solução proposta no Parecer da PGR, ressalta a proposta de adoção da técnica decisória da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
a solução adotada pelo STF na decisão da ADI em questão foi no sentido de acolher a técnica decisória sugerida pelo Parecer da PGR e considerar legítima uma determinada interpretação da norma inquinada.
Sobre a interpretação das normas constitucionais relativas ao ingresso mediante concurso público em cargos e funções públicas, assinale a opção correta.
No caso de vício de legalidade, é lícito à Administração Pública anular seus próprios atos. Contudo, em se tratando de anulação de nomeações, deve-se promover o devido processo legal, por ter consequências para terceiros.
O exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que previamente previsto em edital, tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame.
A restrição da admissão a cargos públicos a partir da idade somente se justifica se prevista em lei e quando situações concretas exigirem um limite razoável, tendo em conta o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. Nestes casos, permite-se a exigência de teste de esforço físico com critérios diferenciados em razão da faixa etária.
A eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal não fere o princípio da presunção de inocência, nos casos em que a lei de regência da respectiva carreira preveja a figura dos “bons antecedentes”.
Não viola o princípio constitucional da isonomia norma editalícia que estabelece como título o exercício de função pública correlata com o cargo pretendido.
A interpretação constitucional experimentou ampla evolução desde a primeira decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade de um ato normativo, primazia da Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1803, no caso Marbury v. Madison. A respeito desse tema, princípio da interpretação constitucional, é correto afirmar que:
denomina-se “princípio da unidade da Constituição” aquele que possibilita separar a norma do conjunto e aplicar o texto da Constituição mediante sua divisão em diversos sistemas.
por sua característica de documento fundamental, fruto de soberana outorga popular a um poder especial que se denomina de Poder Constituinte Originário, os dispositivos da Constituição encerram, em sua grande e esmagadora maioria, um compromisso político, desprovido de eficácia normativa imediata.
o princípio da interpretação conforme a constituição tem como característica fundamental a prevalência da súmula vinculante na interpretação de cânone constitucional de natureza fundamental.
o princípio da concordância prática manifesta sua utilidade nas hipóteses de conflito entre normas constitucionais, quando os seus programas normativos se abalroam.
pelo princípio da eficácia integradora, os instrumentos de controle de constitucionalidade, especialmente a ADI, devem ser interpretados de modo a, tanto quanto possível, integrar o texto impugnado à Constituição.
Dentre os limites materiais à reforma constitucional NÃO consta o que se afirma em:
Competências do Supremo Tribunal Federal.
Direitos e garantias individuais.
Forma federativa de Estado.
Separação dos Poderes.
Voto direto, secreto, universal e periódico.
Em termos de interpretação constitucional, quando há o envolvimento de poderes estatais, órgãos públicos, cidadãos e grupos sociais, diz-se que ocorre um(a)
processo aberto
viés comunitarista
percurso singular
perspectiva teleológica
atuação semântica
As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. Tal afirmação, relativa à interpretação e à aplicação das normas constitucionais, refere-se ao princípio da
força normativa da Constituição.
máxima efetividade.
unidade da Constituição.
proporcionalidade ou da razoabilidade.
justeza ou da conformidade funcional.
A Corte Constitucional deve “entender a si mesma como protetora de um processo legislativo democrático, isto é, como protetora de um processo de criação democrática do direito, e não como guardiã de uma suposta ordem supra-positiva de valores substanciais. A função da Corte é velar para que se respeitem os procedimentos democráticos para uma formação da opinião e da vontade políticas de tipo inclusivo, ou seja, em que todos possam intervir, sem assumir a mesma o papel de legislador político”. (Más Allá del Estado Nacional. Madrid: Trotta, 1997, p. 99)
O trecho acima citado, acerca da postura de um Tribunal Constitucional durante o seu processo de interpretação da Constituição, corresponde à obra e concepção