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Assinale a alternativa correta que indica o princípio doutrinário pertinente à interpretação da norma constitucional ligado à noção de que existindo um conflito entre duas normas constitucionais, fora da situação ligada à máxima efetividade dos direitos fundamentais, a aplicação das normas antagônicas deve ser resolvida pelo intérprete com a busca no interior do sistema por um ponto comum que possibilite a convivência dessas normas conflituosas, extraindo de cada uma delas uma função útil no interior do sistema, sem que a aplicação de uma implique a supressão da outra.
Princípio da supremacia da Constituição
Princípio da unidade da Constituição.
Princípio da cedência recíproca.
Princípio da coloquialidade.
A relevância dos problemas envolvidos na interpretação da Constituição tem motivado a proposta de métodos a serem seguidos nesta tarefa. Todos eles tomam a Constituição como um conjunto de normas jurídicas, como uma lei, que se destina a decidir casos concretos. Ocorre que nem todo o problema concreto acha um desate direto e imediato num claro dispositivo da Constituição, exigindo que se descubra ou se crie uma solução, segundo um método que norteie a tarefa. (…). (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed., IDP, 2014, p.91)
Levando-se em consideração a doutrina dos autores acima, bem como a caracterização dos Métodos de Interpretação da Constituição, é possível AFIRMAR que o método jurídico-estruturante:
Toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para este método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, em que se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática.
Enxerga a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Carta Maior. Tais valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, submetendo a força de decisões fundamentais às vicissitudes da realidade cambiante.
Enfatiza que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma.
Preconiza que a Constituição seja compreendida com os mesmos recursos interpretativos das demais leis, segundo as fórmulas desenvolvidas por Savigny: a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical. A interpretação constitucional não fugiria a esses padrões hermenêuticos, não obstante a importância singular que lhe é reconhecida para a ordem jurídica.
Parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Aqui, o primado não é do problema, mas do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão o significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção.
Podemos divisar, no ordenamento jurídico, duas espécies de normas: as regras e os princípios. Sobre os métodos e técnicas de interpretação do texto constitucional, é incorreto afirmar que:
se duas regras estão em conflito ─ que deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação, com a aplicação dos critérios cronológico, hierárquico e de especialidade ─, uma não poderá ser válida.
enquanto as regras se revestem de um alto grau de abstração e da carência na determinabilidade na aplicação do caso concreto, os princípios somente são encontrados na forma expressa, possuindo um grau de concretização superior em relação às regras, tendo em vista o seu menor grau de abstração.
as regras incidem sob a forma do tudo ou nada, ou seja, presentes os seus pressupostos fáticos, ou a regra é aplicada ao caso concreto a ela subsumido, ou ela é considerada inválida para o mesmo.
é no caráter principiológico das normas de direitos fundamentais que exsurge a aplicação do princípio da proporcionalidade no equacionamento de eventuais colisões.
a ponderação consiste no método necessário ao equacionamento das colisões entre princípios da Lei Maior, em que se busca alcançar um ponto ótimo, em que a restrição a cada um dos direitos fundamentais envolvidos seja a menor possível, na medida exata à salvaguarda do direito contraposto.
Ora, (...) ‘se uma norma constitucional infringir uma outra norma da Constituição, positivadora de direito supralegal, tal norma será, em qualquer caso, contrária ao direito natural’, o que, em última análise, implica dizer que ela é inválida, não por violar a ‘norma da Constituição positivadora de direito supralegal’, mas, sim, por não ter o constituinte originário se submetido a esse direito suprapositivo que lhe impõe limites. Essa violação não importa questão de inconstitucionalidade, mas questão de ilegitimidade da Constituição no tocante a esse dispositivo, e para resolvê-la não tem o Supremo Tribunal Federal − ainda quando se admita a existência desse direito suprapositivo − competência.
O trecho acima transcrito, retirado do voto do Ministro Moreira Alves na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 815 (DJ de 10/05/1996), expressa manifestação do STF quanto à teoria
da recepção do direito pré-constitucional, de Hans Kelsen.
da força normativa da Constituição, de Konrad Hesse.
das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof.
da supremacia da Constituição, de John Marshall.
da constituição dirigente, de J. J. Gomes Canotilho.
De acordo com o entendimento doutrinário, quando o exame apurado das circunstâncias normativas, a partir de uma compreensão sistemática, pode revelar que houve, na omissão, apenas um lapso do constituinte, que não pretendera excluir da incidência da norma a categoria de fatos em apreciação haverá:
lacuna de formulação
lacuna interpretativa
lacuna axiológica
lacuna eloquente
Sobre a nova interpretação constitucional, que lida com um conjunto de novas categorias, julgue os itens a seguir, classificando-os como certos ou errados. A seguir escolha a opção correta.
I- O emprego da técnica legislativa das cláusulas abertas ou conceitos jurídicos indeterminados, como ordem pública, interesse social e boa-fé.
II- A normatividade dos princípios, normas que não são descritivas de condutas específicas, mas que consagram determinados valores ou indicam fins públicos a serem realizados por diferentes meios, como dignidade da pessoa humana, justiça, solidariedade, eficiência.
III- O reconhecimento da existência de colisões de normas constitucionais, de princípios ou de direitos fundamentais como fenômenos inerentes e inevitáveis dentro de um Estado democrático de direito, baseado no pluralismo político.
IV- Legitimação das decisões de acordo com os fundamentos da teoria da argumentação, voltada à demonstração racional de que a solução produzida foi a mais adequada do ponto de vista constitucional.
Estão corretos apenas os itens:
I, II e IV.
II e IV.
II, III e IV.
III e IV.
todos os itens estão corretos.
Com relação à distinção lógica entre princípios e regras jurídicas, Dworkin sustenta que as regras são aplicáveis à maneira de um “tudo ou nada” (all-or-nothing), ou são completamente aplicáveis ou não possuem nenhuma aplicação. Os princípios, por outro lado, constituem-se em razões para decidir, não sendo aplicáveis automaticamente quando satisfeitas as condições previstas como suficientes a sua aplicação.
Certo
Errado
Em relação à hermenêutica e interpretação constitucional, c onsidere as seguintes afirmações abaixo:
I. Segundo Mauro Cappelletti, as atividades legislativa e jurisdicional constituem processos de criação do direito, porém o legislador se depara com limites substanciais menos frequentes e menos precisos. Portanto, do ponto de vista substancial, a única diferença entre essas atividades não é de natureza, mas de grau.
II. No processo de concretização das normas constitucionais de Konrad Hesse, a tópica é pura, ou seja, o intérprete só pode utilizar na tarefa de concretização aqueles pontos de vista relacionados ao problema. Ao mesmo tempo, o intérprete está obrigado a incluir na interação do ciclo hermenêutico, composto pelo programa normativo (análise dos elementos linguísticos) e pelo âmbito normativo (análise da realidade concreta), os elementos de concretização que lhe ministram a norma constitucional e as diretrizes contidas na Constituição.
III. Nos casos difíceis, a ideia de Dworkin é a limitação da discricionariedade do juiz, impondo-lhe o dever de decidir conforme as exigências morais da comunidade, evitando a arbitrariedade interpretativa do jusrealismo. O juiz é obrigado a se separar do preceito legal quando estiver em contradição com o sentimento moral da maioria. Os princípios são criados para substituir o ingênuo silogismo e afastar a arbitrariedade, atendendo às exigências da comunidade.
IV. As consequências práticas das decisões remetem ao pragmatismo norte-americano, em que a justiça é medida pelas consequências, e não pelo direito. A grande vantagem é a percepção de que determinada interpretação pode gerar resultados indesejáveis na prática. Entretanto, a extrema flexibilização do direito e o antiformalismo do pragmatismo conduzem à insegurança jurídica.
V. O originalismo norte-americano consagra a living Constitution, ou seja, a abertura das normas constitucionais à realidade e às mutações da sociedade para a contínua evolução do texto constitucional.
Está correto o que se afirma APENAS em
A interpretação conforme a Constituição é um princípio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a norma objeto da ação e lhe dar interpretação conforme a Constituição,
deve observar o princípio da reserva de plenário apenas no controle concentrado da constitucionalidade.
deve imperiosa observância ao princípio da reserva de plenário.
deve observar o princípio da reserva de plenário apenas no controle difuso da constitucionalidade.
não precisa observar o princípio da reserva de plenário.
deve observar o princípio da reserva de plenário apenas na interpretação conforme a Constituição com redução do texto.
O princípio da eficácia integradora como vetor interpretativo do aplicador da Constituição, ao ser postulado na teoria de Rudolf Smend, traz consigo a necessidade de o intérprete:
Promover a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais;
Parta do pressuposto de que a Constituição deve ser tratada como uma unidade de regras e princípios;
Ao se deparar com a concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, abrace a solução que que otimize a realização de todos eles, sem negar nenhum deles;
Ao construir soluções para questões e problemas jurídico-constitucionais deve preferir aqueles critérios que favoreçam a integração social e a unidade política;
Deve interpretar a Constituição como uma lei e, assim, aplicar as regras tradicionais de hermenêutica.
Para entender as características do positivismo e concluir com as mudanças do pós-positivismo é indispensável entender que o positivismo metodológico e conceitual se caracteriza:
pela neutralidade científica, ou seja, a postura avalorativa entre o investigador e o objeto investigado com a consequente separação entre o direito e a moral.
pelo direito como um valor com a possibilidade do questionamento da validade da lei por meio da interpretação e aplicação dos princípios.
pela pluralidade de normas jurídicas, que não podem ser reduzidas a uma estrutura comum, pois dentro do sistema jurídico verifica-se a existência de normas de direito estatal e não-estatal. Ainda, nem todas as normas são imperativas e coativas.
pela impossibilidade da neutralidade científica, vez que os textos constitucionais consagram valores, conceitos jurídicos indeterminados, que são ponderados pela jurisdição na aplicação do caso concreto levado a juízo.
pela pluralidade de fontes do direito com a consequente verificação da importância da construção jurisprudencial.
“O pensador alemão Konrad Hesse teorizou o método de interpretação constitucional que parte da Constituição para o problema, de modo que há o primado do texto constitucional em face do problema. Pelo referido método, a leitura de um texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete, a quem cabe concretizar a norma para e a partir de uma situação histórica concreta.” Trata-se do método
tópico-problemático.
tópico-concretizante.
normático-estruturante.
hermenêutico-concretizador.
Acerca do conceito de Constituição, da interpretação das normas constitucionais e do poder constituinte, assinale a opção correta.
De acordo com o denominado neoconstitucionalismo, os princípios constitucionais devem ser considerados meros textos exortativos, sem qualquer força normativa ou eficácia positiva.
O preâmbulo da CF tem eficácia positiva e pode servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.
A CF possui cláusulas pétreas implícitas, existindo limitações ao poder de reforma constitucional que não estão expressamente indicadas em seu texto.
O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, de caráter interpretativo, estipula que a CF deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos.
Os elementos de estabilização constitucional são encontrados nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições, como, por exemplo, nas disposições constitucionais transitórias.
Sobre interpretação das normas constitucionais, julgue com V para verdadeiro e com F para falso as assertivas a seguir:
V – V – F – V – F
V – V – V – V – V
F – V – F – F – V
V – V – V – V – F
F – F – V – F – F
Sendo a constituição, em essência, uma lei, os conflitos entre normas constitucionais e infraconstitucionais devem ser resolvidos a partir de uma ponderação de valores no caso concreto, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Certo
Errado
“A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.” O enunciado se refere ao princípio de interpretação constitucional:
Da Máxima Efetividade.
Da Unidade da Constituição.
Do Efeito Integrador.
Da Harmonização.
Assinale a alternativa correta sobre a interpretação das normas constitucionais:
As normas constitucionais não admitem interpretação.
técnica denominada interpretação conforme somente pode ser utilizada quando a norma infraconstitucional admite, dentre várias interpretações possíveis, uma que seja compatível com a Carta Magna.
As normas infraconstitucionais têm presunção de inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal não admite a técnica denominada interpretação conforme.