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Conforme a repartição de competências tributárias fixada na Constituição Federal,
o Município, ao instituir os tributos de sua competência, deve obedecer aos limites estabelecidos pela constituição do Estado em que estiver localizado.
o Município tem competência residual para instituir, em seu território, tributos não expressamente previstos na Constituição.
o Município é competente para instituir taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos.
o Município pode instituir taxa para custeio de iluminação pública.
a competência da União para editar normas gerais em matéria tributária pode ser exercida por lei ordinária ou por lei complementar.
À luz do que dispõe a Constituição Federal sobre as Limitações do Poder de Tributar, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, relativos ao seu patrimônio, renda e serviços, ainda que não relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo, permitida, contudo, distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, além da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
Assinale a alternativa que se apresenta de acordo com a Constituição Federal.
A imunidade tributária recíproca da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, ainda que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto, relativa a impostos, compreende o patrimônio e a renda, não se estendendo aos serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos.
É permitido à União, enquanto pessoa política de direito público interno, instituir imunidades de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, mediante lei ordinária.
A imunidade tributária dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, permite a instituição de impostos incidentes sobre seus patrimônios, renda ou serviços pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Relativamente ao Sistema Constitucional Tributário, é correto afirmar que:
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade tributária.
A garantia da irretroatividade tributária (art. 150, III, a, da CF) sempre alcança os temas relativos às prerrogativas da administração tributária, como o acesso a dados com quebra de sigilo bancário.
O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, tem natureza jurídico-tributária de contribuição.
A isonomia tributária (art. 150, II, da CF) não impede que haja diferenciação tributária arbitrária entre contribuintes que estejam em situação equivalente.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, permitida a distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
cobrar tributos antes de decorridos cento e vinte dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o mesmo exercício financeiro.
O sistema tributário constitucional prevê limitações ao poder de tributar.
Levando em consideração esse instituto, assinale a alternativa INCORRETA.
Conforme dispõe a Constituição Federal, é correto afirmar que, de acordo com a
irretroatividade, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios aplicar anistia a multas tributárias definitivamente constituídas.
imunidade recíproca, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar taxas e contribuições uns dos outros e impostos federais dos entes subnacionais.
capacidade contributiva, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos não progressivos.
legalidade tributária, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos com base em lei que contenha conceitos indeterminados.
anterioridade nonagesimal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou.
A Constituição Federal estabelece inúmeras vedações ao poder de tributar, dentre elas, limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança relativa à(ao)
multa
renda
sanção
pedágio
patrimônio
Estabelece a Constituição Federal que, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar, é vedada, dentre outas hipóteses, a concessão de
anistia das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita o u o faturamento, sendo permitida a remissão.
remissão ou anistia das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou o faturamento.
exclusivamente remissão das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, sendo permitida a anistia.
remissão das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou o faturamento, sendo permitida a anistia.
remissão ou anistia das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
A limitação ao poder de tributar consistente na denominada imunidade tributária recíproca impede que um ente da Federação institua imposto sobre a renda obtida por empresa pública criada por outro ente da Federação?
Não, a referida imunidade se aplica apenas à Administração Pública direta.
Não, se tal pessoa se destina à prestação de serviço público mediante contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Sim, a referida imunidade se aplica a toda a Administração Pública direta e indireta.
Sim, desde que tal limitação esteja regulamentada em lei.
Foi apresentada proposta de emenda constitucional subscrita por um terço dos Deputados Federais. A proposta almeja criar um imposto e contém disposição expressa determinando a sua cobrança em relação a fatos geradores ocorridos no mesmo exercício financeiro, excepcionando, com isso, a vedação contida no Art. 150, III, b, da Constituição da República de 1988.
À luz da sistemática constitucional a respeito dos limites materiais e formais ao exercício do poder reformador, a proposta:
A Constitucional Federal, em seu art. 146, reserva à lei complementar a incumbência de dispor sobre:
criação de limitações ao poder de tributar.
normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre fatos geradores, base de cálculo e contribuintes acerca dos impostos, taxas e contribuições sociais.
conflito de competência entre os entes da federação, em matéria tributária.
tratamento diferenciado e favorecido para as pequenas e médias empresas, bem como a instituição de regimes especiais de tributação.
prescrição, decadência, isenção e remissão, dentre outras hipóteses de extinção do crédito tributário.
De acordo Constituição Federal de 1988, são exceções ao princípio geral da anterioridade tributária os impostos sobre:
importação de produtos estrangeiros; produtos industrializados.
propriedade territorial rural; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
grandes fortunas; propriedade predial e territorial urbana.
renda e proventos de qualquer natureza; serviços de qualquer natureza.
propriedade de veículos automotores; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.