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Conforme art. 16 da Lei Orgânica de Assistência Social − LOAS, as instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são o
Ministério do Bem-Estar Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, os Conselhos Estaduais de Assistência Social e os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho Intergestor Tripartite, os Conselhos Estaduais de Assistência Social e os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Conselho Nacional de Assistência Social, o Fundo Nacional de Assistência Social, o Conselho Intergestor Bipartite e os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Nacional de Assistência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social e os Conselhos Municipais.
Conselho Nacional de Assistência Social, os Conselhos Estaduais de Assistência Social, o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Conforme o art. 2º, parágrafo único, da LOAS, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à
equidade social.
universalização dos direitos sociais.
justiça social.
emancipação social.
potencialização dos usuários dos serviços.
A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores deve garantir a correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades
no período contributivo.
durante o período de formação do fundo.
permanentemente, enquanto existir os planos.
no período de formação da reserva remunerada.
no início do período de benefício.
Marque a resposta correta.
A lei 8.742/93, dispõe sobre a assistência social – é conhecida também como Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Nela são estabelecidos critérios ao deferimento do amparo assistencial denominado beneficio de prestação continuada no valor de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (para este, combina-se a aplicação da lei 10.741/2003), desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A proteção à família, à maternidade, à infância, não estão relacionadas nos objetivos do LOAS, salvo o cuidado com a velhice.
O amparo às crianças e adolescentes carentes não consta dos objetivos da lei orgânica de assistência social- LOAS.
A promoção da integração ao mercado de trabalho não está afeto aos objetivos da lei 8.742/93-LOAS.





O Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742/93. Conforme este decreto, benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
suprir meios e condições para reprodução social do solicitante no que se refere à alimentação.
privação de bens e de segurança material.
situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos.
perda e falta de documentação.